TJPB - 0813815-48.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813815-48.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: CLARO S/A, BSE S/A - CLARO SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.97454486), restando pendente o recolhimento das custas finais.
Na sequência, a parte exequente anuiu, requerendo a expedição do alvará (ID.97556988). É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação, conforme comprovado nos autos (ID.97556988 ), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos 1.
EXCLUA-SE DO POLO PASSIVO A PESSOA JURÍDICA BSE S/A - Claro - CNPJ: 40.***.***/0064-20, como determinado na parte final da sentença (ID.80805650) 2.
EXPEÇA-SE alvarás referente ao valor de R$1.590,51, depositado nos autos ID.97454486, observando o modelo eletrônico, conforme requerido ID.97556988 e as seguintes informações bancárias: Beneficiário: BRUNO SOUTO GUIMARÃES, CPF: 057773534-95 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0904, OPERAÇÃO: 1288, CONTA POUPANÇA: 000874295683-6. 3.Após, observando-se que resta pendente o pagamento das custas finais pelo promovido, calcule-se o valor das custas finais e intime-se o promovido CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto do título judicial e para a Dívida Ativa. 3.1.
Ultrapassado o prazo sem o devido das custas finais pelo réu, EMITA-SE a certidão de débito das custas judiciais e ENCAMINHE-SE PARA o protesto do título judicial e para a Dívida Ativa, a teor do art. 394 do Código de Normas. 4.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/07/2024 09:59
Baixa Definitiva
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27/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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11/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:34
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0064-20 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 22:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813815-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813815-48.2023.8.15.2001 AUTOR: ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS REU: CLARO S/A, BSE S/A - CLARO SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO MÉRITO.
EXIBIÇÃO DE REGISTROS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS .
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À EMPRESA DE TELEFONIA COMPROVADO.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da empresa CLARO S.A., igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que, em 03/02/2023, foi vítima de um golpe em suas contas bancárias que teve início com ligações telefônicas feitas para o seu telefone pessoal.
Diante disso, alega que solicitou os registros das chamadas telefônicas junto a empresa de telefonia promovida, para que pudesse utilizá-los na ação que iria propor contra a Caixa Econômica, na Justiça Federal.
Contudo, afirma que as informações foram apenas parcialmente prestadas, uma vez que algumas das chamadas foram classificadas como “ligação especial”, de modo que o consumidor não tem acesso a maiores detalhes da chamada.
Além disso, o autor informa a existência de requerimento administrativo prévio junto à promovida, de acordo com protocolo n.º 907234623237093.
Dessa maneira, o autor ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela antecipada de urgência para exibição dos documentos.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e pedido de tutela de urgência deferido (ID. 71075969).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID. 72502847), suscitando a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita.
No mérito, sustentou que realizou o cumprimento da decisão judicial de antecipação de tutela e que as informações requeridas pelo promovente ficam condicionadas a prévia ordem judicial, ante a quebra de sigilo das informações de terceiros.
Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 75082889).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
PRELIMINARMENTE I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído nos autos.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando que inexistem provas da hipossuficiência financeira do autor nos autos.
De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, trata-se de presunção juris tantum de veracidade.
Não obstante, o autor fez prova da sua hipossuficiência financeira, de acordo com a juntada de extrato da sua conta corrente nos 3 (três) meses antecedentes à propositura da ação, de acordo com IDs. 70981688, 70981690 e 70981692.
Diante disso, o ônus da prova incumbe a parte que impugna a assistência judiciária gratuita concedida, de modo que caberia à parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO A presente lide trata de pedido de produção antecipada de provas com indenização por danos morais, de modo que a parte autora busca a exibição de determinado documento de seu interesse e que está em poder da promovida, qual seja: o registro de ligações efetuadas e recebidas pelo autor em 03/02/2023 com data, horário e duração efetiva das ligações, através de suas 3 (três) linhas telefônicas junto a promovida - n.º (83)3231-4141, n.º (83)3221-4140 e n.º (83)98823-4140.
Além disso, a promovente afirma, em sua petição incial, que os documentos a serem exibidos pela ré são necessários para futura ação contra à Caixa Econômica Federal.
Primeiramente, nesse cenário, é pertinente esclarecer que o procedimento cautelar de exibição de documentos do CPC/1973 não foi recepcionado pelo CPC/2015, surgindo as denominadas tutelas de urgência.
Ademais, nos arts. 381 a 383, há a regulamentação da ação de produção antecipada de provas, que se trata de medida autônoma, com caráter de cunho satisfativo, viabilizadora de tutela do direito à prova.
Dessa forma, tem-se que o pleito do autor se encontra previsto no art. 381, III e § 5º, do CPC/2015 vigente, pois a documentação (objeto da lide) é necessária para o ajuizamento de futura ação pelo demandante.
Em relação ao interesse processual, condição necessária a propositura da ação, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) No presente caso, compulsando os autos, tem-se que o promovente, ao ajuizar a ação, informou a existência de requerimento administrativo prévio junto a promovida, mediante protocolo de n.º 907234623237093, cujo atendimento foi realizado em 09/03/2023 às 15h08, não ocorrendo a exibição extrajudicial dos documentos.
Sabe-se que, tratando-se de documento comum às partes, não pode a parte litigante ser tolhida da possibilidade de valer-se da prova somente por não estar em seu poder.
Trata-se direito constitucional à prova, assegurado a todo aquele que participa de processo, seja judicial ou administrativo.
Desse modo, “evidenciando-se a ausência de documentos necessários à instrução do processo, documentos esses que se encontram em poder da parte contrária, é de todo salutar que o juiz, mediante provocação da parte interessada ou de ofício, os requisite de quem os possuir" (STJ – REsp 829716 / SC ; RECURSO ESPECIAL n. 2006/0058529-3.
Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 23/05/2006.
Data da Publicação: DJ 08.06.2006 p. 153.).
Entretanto, após o ingresso da presente demanda e a concessão da tutela antecipada determinando a exibição dos documentos requeridos pelo autor, quais sejam, o registro de ligações efetuadas e recebidas pelo autor em 03/02/2023 com data, horário e duração efetiva das ligações, através de suas 3 (três) linhas telefônicas junto a promovida - n.º (83)3231-4141, n.º (83)3221-4140 e n.º (83)98823-4140, a parte promovida colacionou aos autos a documentação perseguida pelo promovente, conforme atestam os IDs. 72503552, 72503553 e 73018695.
Assim, apesar da negativa primária à exibição, a parte promovida colacionou aos autos o documento perseguido pelo promovente, sem oposição da parte autora quanto ao conteúdo.
Contudo, julga-se procedente a pretensão autoral de produção antecipada de provas, tendo em vista que a parte autora teve que se socorrer do Poder Judiciário para ter a sua pretensão satisfeita.
Em relação à indenização por danos morais requerida pela parte autora, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
Dessa maneira, a indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
No caso concreto, o promovente pugna pela indenização por danos morais em razão da pretensão resistida da empresa ré em apresentar os documentos pela via administrativa.
Contudo, não restou comprovada que a demora da ré na exibição de documentos tenha causado ofensas aos direitos da personalidade do autor.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre estes e a conduta da ré, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva desta para indenização por dano moral.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar suscitada pelo réu, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID. 71075969) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor de produção antecipada de provas, não havendo, contudo, que determinar a apresentação do documento requerido, haja vista que o mesmo fora devidamente apresentado nos autos pelo réu, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo à promovida arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
EXCLUA-SE DO POLO PASSIVO A PESSOA JURÍDICA BSE S/A - Claro - CNPJ: 40.***.***/0064-20. 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado ou manifestação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a ré para o pagamento da metade delas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Após o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 21 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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