TJPB - 0813815-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:44
Juntada de
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31/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CLARO S/A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CLARO S/A em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813815-48.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: CLARO S/A, BSE S/A - CLARO SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.97454486), restando pendente o recolhimento das custas finais.
Na sequência, a parte exequente anuiu, requerendo a expedição do alvará (ID.97556988). É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação, conforme comprovado nos autos (ID.97556988 ), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos 1.
EXCLUA-SE DO POLO PASSIVO A PESSOA JURÍDICA BSE S/A - Claro - CNPJ: 40.***.***/0064-20, como determinado na parte final da sentença (ID.80805650) 2.
EXPEÇA-SE alvarás referente ao valor de R$1.590,51, depositado nos autos ID.97454486, observando o modelo eletrônico, conforme requerido ID.97556988 e as seguintes informações bancárias: Beneficiário: BRUNO SOUTO GUIMARÃES, CPF: 057773534-95 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0904, OPERAÇÃO: 1288, CONTA POUPANÇA: 000874295683-6. 3.Após, observando-se que resta pendente o pagamento das custas finais pelo promovido, calcule-se o valor das custas finais e intime-se o promovido CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto do título judicial e para a Dívida Ativa. 3.1.
Ultrapassado o prazo sem o devido das custas finais pelo réu, EMITA-SE a certidão de débito das custas judiciais e ENCAMINHE-SE PARA o protesto do título judicial e para a Dívida Ativa, a teor do art. 394 do Código de Normas. 4.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:12
Juntada de Informações
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17/09/2024 08:20
Juntada de Informações
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13/09/2024 10:45
Juntada de Alvará
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12/09/2024 17:32
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 17:32
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 22:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813815-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
27/07/2024 09:59
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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21/03/2024 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 06:11
Conclusos para despacho
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17/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:43
Deferido o pedido de
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05/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2023 21:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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