TJPB - 0813540-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:40
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813540-36.2022.8.15.2001 RELATORA: Drª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO: RAFAEL COSTA DE CASTRO - OAB/RN 16.548 APELADOS: FERNANDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO E OUTROS ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JÚNIOR - OAB/PB 8.682 E OUTROS Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ausência de Preparo.
Concessão de Prazo para Recolhimento.
Deserção.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de exigir contas.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em análise trata da admissibilidade do recurso, devido à ausência do preparo.
III.
Razões de Decidir 3.
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. 4.
No presente caso, não havia sido deferida a gratuidade judiciária ao apelante em primeiro grau.
Também não comprovou o recorrente, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. 5.
Diante da situação narrada, e conforme já alertado no despacho constante no ID. 34168764, a parte apelante recolheu valor em desacordo com o devido (em dobro), sendo vedada a complementação, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso em questão. 6. É devida a majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando o recurso, por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado, for desprovido ou não for conhecido integralmente.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelo não conhecido.
Tese jurídica: “Oportunizado ao Apelante a diligência do §4º do art. 1.007 do CPC, e tendo este deixado de atender à determinação, é inadmissível o processamento do apelo.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 932, III e 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.711.425/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira; TJPB - 0814283-69.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 0804516-48.2022.8.15.0751, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa; 0807989-98.2021.8.15.0000; Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Relatório Paulo Roberto Magliano Carneiro da Cunha interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0813540-36.2022.8.15.2001, ajuizada em face de Fernando Carneiro da Cunha Filho e outros, ora recorridos.
Nas razões recursais (ID. 34151468), o recorrente pleiteia a reforma da sentença, sob o fundamento de que foi indevida a equiparação entre a prestação de contas devida ao sócio e a mera entrega de documentos contábeis à Receita Federal.
Noutro ponto, aduz que os relatórios de auditoria relataram a ausência de fornecimento da documentação em sua integralidade.
Contrarrazões apresentadas (ID. 34151471).
Despacho determinando a comprovação do tempestivo recolhimento do preparo recursal ou realize o seu pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC, sob pena de não conhecimento do seu recurso (ID. 34168764).
A parte recorrente peticionou (ID. 34419630), informando o pagamento das custas, tendo apresentado comprovante de recolhimento (ID. 34419632). É o que importa relatar.
Voto Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência do recolhimento do preparo em dobro.
Conforme constata dos autos, a parte recorrente, Paulo Roberto Magliano Carneiro da Cunha, interpôs o presente recurso, deixando, contudo, de acostar ao processo o comprovante de pagamento da guia do preparo.
Note-se que no ID. 34168764 foi proferida decisão, por meio da qual foi determinada a intimação da parte apelante para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo ou a adimplir com o preparo em dobro, tendo esta peticionado no ID. 34419630 informando que teria cumprido a determinação.
Entretanto, em que pese tenha sido dada a oportunidade à parte apelante de regularizar a situação, ou seja, a ausência do recolhimento do preparo recursal, esta não fez como deveria, pois apenas realizou o recolhimento do valor devido de forma simples, sem se atentar ao fato de que o art. 1.007, § 4º, do CPC é expresso no sentido de que o recolhimento deveria ser feito em dobro: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ em casos semelhantes.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO, QUANDO INSTADA A PARTE A FAZÊ-LO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não tendo a parte comprovado a quitação do preparo no ato de interposição do recurso, nem efetuado o pagamento em dobro, quando instada a fazê-lo, deve ser reconhecida a deserção, com a negativa de conhecimento prevista no art. 932, III, CPC. (TJPB; Agravo de Instrumento nº 0807989-98.2021.8.15.0000; Relatora: Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti; Juntado ao Pje em 22/06/2021) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 1.007 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. – O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. – Uma vez indeferida a gratuidade, tendo sido oportunizado ao apelante o recolhimento do preparo nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o descumprimento da determinação judicial implica deserção do apelo, não sendo lícito ao recorrente reiterar, com o mesmo substrato fático ou com documentação impertinente, o pedido de gratuidade, cuja apreciação se encontra preclusa. - Agravo interno desprovido. (0814283-69.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Busca e Apreensão.
Parte não beneficiária da justiça gratuita.
Recurso desacompanhado do preparo.
Prévia intimação para adimplir com o pagamento do preparo ou provar o respectivo pagamento.
Recolhimento na forma simples.
Pagamento insuficiente.
Deserção.
Art. 1.007, § 4º do CPC.
Não conhecimento. - Tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a parte apelante recolheu valor em desacordo com o devido (em dobro), sendo vedada a complementação, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso em questão. (0804516-48.2022.8.15.0751, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção, por falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. 2.
A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do STJ e peticionou a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.198.
II.
Questão em discussão 3.
Consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 4.
Outra questão é a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.198/STJ, considerando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.
III.
Razões de decidir 5.
O STJ constatou a irregularidade no recolhimento do preparo recursal, que foi feito de forma simples e não em dobro, como exigido após intimação. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 7.
Quanto ao sobrestamento do feito, o STJ entende que, diante da impossibilidade de conhecimento do recurso especial, é irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 2. É irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.201/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.650.839/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.158.834/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022. (AgInt no AREsp n. 2.711.425/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Diante desse cenário, oportuno lembrar que incabível se mostra a determinação de complementação do preparo recursal, já que o art. 1.007, § 5º, do CPC é expresso no sentido de que “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desta forma, tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a parte agravante recolheu valor em desacordo com o devido (em dobro), sendo vedada a complementação, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso em questão.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devida a majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando o recurso, por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado, for desprovido ou não for conhecido integralmente.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A orientação jurisprudencial desta corte superior é no sentido de que é devida a majoração dos honorários recursais, na forma do §11 do art. 85 do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
No presente caso, tendo em vista que a agravante teve seu recurso de apelação provido em parte, não se justifica a pretendida majoração dos honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.194.582/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, nos termos do art. 923, III, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
08/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 16:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
20/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 10:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813540-36.2022.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA REU: FERNANDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO, ANNA CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA FLORENCIO, F & C PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – EMPRESA COMERCIAL – CONTAS DEVIDAMENTE APRESENTADAS E DISPONIBILIZADAS ADMINIS-TRATIVAMENTE AO SÓCIO DA EMPRESA – QUESTIONAMENTOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE NOVA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS PROMOVIDOS NA JUSTIÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc...
PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS contra FERNANDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO, ANNA CATHARINA CARNEIRO DA CUNHA FLORÊNCIO e F&C PARTICIPAÇÕES e ADMINISTRAÇÃO LTDA, igualmente individuados nestes autos, alegando, em resumo apertado ser sócio da empresa promovida e com os outros três irmãos compõem o quadro societário da empresa, cada um detentor de 25% do capital social integralizado da empresa.
Assevera que mesmo sendo sócio, não tem usufruído de três dos principais direitos inerentes a essa condição, quais sejam, participação no resultado social, fiscalização da administração e participação nas deliberações sociais, apesar de todas as tentativas e meios utilizados, visando ter acesso aos documentos contábeis da empresa.
Aduz que não sabe qual o estado atual das contas da empresa, para onde estão sendo destinados seus recursos, quais decisões estão sendo tomadas em nome da sociedade, pois além de não ter acesso à documentação contábil, não tem sido convocado para as deliberações, envolvendo a empresa.
Aponta a existência de uma série de erros graves, conforme conclusão de uma auditoria realizada na empresa a demonstrar a má gestão dos sócios administradores.
Requer ao final a procedência da ação para se determinar a prestação de contas do ano de 2021 e dos meses já decorridos do ano de 2022, e vindouros, além de uma série de outros requerimentos insertos na inicial que fogem dos limites da referida ação.
Tutela indeferida, ID 56463951.
Contestação da parte promovida, ID 59405045, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela impossibilidade de pedir prestação de contas vincendas, tratando-se de pedido incerto e indeterminado.
Também arguem em preliminar a falta de interesse de agir, visto que são formulados diversos pedidos – quase a sua totalidade, na verdade – correspondentes a justificação de decisões societárias, que dizem respeito ao seu mérito administrativo.
No mérito alegam que dos anos de 2018 a 2020, tem-se que AS CONTAS REFERENTES A ESTES JÁ FORAM PRESTADAS AO AUTOR, COM TODA A DOCUMENTAÇÃO COLOCADA A SUA TOTAL DISPOSIÇÃO e ainda rebatem todas as demais supostas irregularidades apontadas na inicial.
Impugnação à contestação, ID 60335067.
Tutela de evidência e pedido de reconsideração indeferidos, ID 62609180.
Audiência de conciliação inexitosa, ID 70667660.
Despacho Saneador, onde se analisou e rejeitou as preliminares arguidas, ID 78230010.
Nova decisão deste Juízo, ID 85675872.
Rejeição dos aclaratórios, ID 89259138.
Audiência de instrução em que foram ouvidas das partes e testemunhas arroladas, ID 92740592.
Razões finais da parte promovida, ID 93936541.
Razões finais da parte autora, ID 93964462.
Relatados o necessário.
Eis a decisão.
Com relação às preliminares arguidas na contestação, estas já foram analisadas por este Juízo em decisão do ID 78230010, não havendo mais necessidade nova apreciação, já que nada mais há acrescentar.
A Ação de Exigir Contas consiste em relacionar os documentos referentes às receitas auferidas e às despesas suportadas pelo administrador de bens alheios.
Essa administração dos bens ou valores de terceiros pode decorrer da própria lei ou de um contrato.
A ação tem por objetivo a determinação da existência ou não de um saldo e seu respectivo ressarcimento.
A referida ação é dividida em duas fases.
A primeira fase consiste no julgamento do dever ou não de prestar contas, enquanto a segunda fase consubstancia-se no julgamento das contas propriamente dito, apurando-se o saldo porventura existente.
No caso em epígrafe, dúvidas não pairam que os promovidos já tinham prestados as contas reclamadas nesta ação pelo autor, referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020 e para isso, utilizou de várias modalidades, objetivando disponibilizar toda a documentação da empresa para o autor e seu contador, seja fisicamente na sede da empresa, como por e-mails, conforme se denota nas documentações acostadas aos autos, bastando observar a documentação anexada próprio promovente (IDs 56031263, 56031287 e 56031271).
Ademais, o depoimento do Sr.
Fábio José Lira dos Santos – o contador responsável pela perícia contábil contratada pelo próprio Autor espanca qualquer dúvida com relação à disponibilização de todos os documentos da empresa por parte dos promovidos para que se fosse realizada uma perícia contratada pelo promovente.
Mais claro impossível as afirmações do contador.
Senão vejamos: Quer dizer que 2018, 2019, 2020 recebeu tudo (em relação a documentação)? Apesar dos atrasos? Testemunha: Isso, tudo foi disponibilizado, apesar dos atrasos.
Então nós fizemos a auditoria.
O senhor teve acesso, ainda que com ou sem delay, aos documentos? Testemunha: Tive acesso à documentação.
Faltou algum documento de 2018, 2019 e 2020 que o senhor precisou e não foi entregue? Testemunha: Não, não faltou.
Após esses períodos de atraso, posteriormente, foi entregue.
Exceto as cópias dos contratos, que eram os documentos mais importantes para a mensuração para a Receita.
Mas o senhor teve acesso a eles? Testemunha: Mas eu tive acesso a eles.
Ora, o próprio contador contratado pelo autor afirmou que toda a documentação reclamada nesta ação foi disponibilizada pelos promovidos e ao que parece, sem nenhum obstáculo, não tendo sentido, muito menos embasamento legal algum o propósito do autor em acionar a máquina judiciária em busca de documentos anteriormente disponibilizados.
Registre-se que as partes litigantes são irmãos que travam uma verdadeira batalha judicial já a algum tempo, utilizando-se da Justiça como palco para expor suas desavenças, uma vez que não têm condições de se sentar numa mesa em busca de uma conciliação, visando por fim a essas brigas ou, já que não suportam a convivência societária e familiar, encerrar a sociedade, procurando cada um trilhar seus caminhos.
Talvez seja a melhor solução, ao invés de continuar usando a Justiça para se agredirem mutuamente.
Ponto outro, alguns pedidos insertos na inicial fogem dos limites da ação de exigir contas, tais como falta de intimação para participar das reuniões e deliberações da sociedade e ainda os itens d.1. a d.7. da inicial, por consistirem atos societários triviais, sem que, sequer, demonstre irregularidade em sua prática e o inconformismo do autor contra essas decisões administrativas devem ser discutidas em ação própria.
Por fim, consigne-se da impossibilidade de extinguir o feito pela ausência de interesse de agir, em razão da alegação de suposta existência de documentos nos autos não submetidos à análise do autor e ainda os questionamentos sobre possíveis irregularidades existentes na administração da sociedade, todas devidamente esclarecidas pela parte promovida o que somente poderia ser reconhecido, avançando no mérito da ação como foi feito por este magistrado.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA contra FERNANDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO, ANNA CATHARINA CARNEIRO DA CUNHA FLORÊNCIO e F&C PARTICIPAÇÕES e ADMINISTRAÇÃO LTDA , todos já qualificados, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
P.R.I.
João Pessoa, 13 de janeiro de 2025.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
14/01/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 07:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:33
Juntada de informação
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17/07/2024 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2024 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2024 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 07:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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25/06/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 23:40
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO DE SA AYRES em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813540-36.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a comprovação de impossibilidade de comparecimento presencial da testemunha (ID nº 90543099), bem como a ausência de prejuízo às partes, defiro o pedido autoral para possibilitar a oitiva da Sra.
Tatiana Carlos Benevides por videoconferência, devendo a audiência ser mista.
Intimem-se as partes.
Ante a comprovação do recolhimento das diligências por parte do autor, procedam-se às intimações pessoais devidas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
17/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:06
Deferido o pedido de
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16/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:27
Desentranhado o documento
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16/05/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Audiência e instrução designada para o dia 26/06/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). -
06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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26/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813540-36.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
F&C PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., ANNA CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA FLORÊNCIO E FERNANDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO , qualificados nos autos da ação em epígrafe, ingressaram com os presentes Embargos de Declaração, visando suprir alegada contradição na decisão objurgada.
Em síntese requerem que a reforma da decisão atacada para que exclusivamente, quanto à alegação de que os embargantes teriam concordado que a última convocação teria ocorrido em 2017, haja vista que a concordância foi com a assertiva dos embargantes de que a última convocação teria sido em 2027 (data futura proposta pelo embargado) .
Manifestação da parte embargada, ID 86591769. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem meio processual postos à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Nos autos em epígrafe, nitidamente se constata que como bem disse o embargado, trata-se de um erro de digitação, de fácil percepção, estranhando este Juízo que os embargantes não tenham percebido este fato, antes de interpor estes aclaratórios.
O embargado foi cirúrgico em sua manifestação sobre este erro de digitação.
Senão vejamos: “Ocorre que, o Embargante alega que concordava com o ajuste da decisão para a data expressa de “27/04/2027”, sendo uma data futura, em que seria impossível a sua convocação, diante do fato de que a reunião já ocorreu, e o ajuste para a referida data implicaria na ausência de efetiva convocação para a reunião.
Excelência, é evidente que o ajuste para a data de “27/04/2027” se trata de um mero erro de digitação, em que o Embargante busca induzir esse juízo a erro afirmando concordar com o ajuste da decisão.” Pelo contexto narrado pelo embargado na inicial, sem muito esforço chega-se a conclusão de que a data mencionada pelo embargado é 2017, conforme anotada na decisão deste Juízo.
Desta forma, sem maiores senões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por F&C PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., ANNA CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA FLORÊNCIO E FERNANDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada.
Cumpra-se integralmente a decisão do ID 85736065.
P.I.
João Pessoa/PB, 23 de abril de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito Titular -
24/04/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:28
Outras Decisões
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 23:09
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/02/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813540-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após análise detida deste processo, enfrentando as prejudiciais de mérito e efetuando o saneamento do processo, inclusive delimitando o objeto da lide com a finalidade de julgar o processo, conforme se observa do despacho do ID 78230010, foi determinada a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir.
Os promovidos F&C PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., ANNA CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA FLORÊNCIO E FERNANDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO requereram o julgamento antecipado da lide.
Entretanto, a parte autora atravessa petição do ID 79128716, solicitando AJUSTES NA DECISÃO SANEADORA pelos seguintes motivos: 1.
AJUSTE QUANTO À DATA DA ÚLTIMA CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA REUNIÃO, já que consta do relatório da decisão em questão: "“Assevera que não vem sendo convocados para as reuniões , tendo a última convocação do autor ocorrido em 02/05/2018, tendo tido acesso à referida Ata e aos Relatórios de Consultoria Financeira da WRR Desenvolvimento Gerencial apenas em novembro de 2019”, contudo, informa que na petição inicial consta que a última convocação do sócio Paulo Roberto para tomada de conta dos Administradores se deu em 26/04/2017 (ID 56930239), cuja reunião ocorreu em 27/04/2017. 2.
SOLICITAÇÃO DE AJUSTE QUANTO À LIMITAÇÃO DO PERÍODO FIXADA POR ESSE JUÍZO, tendo em vista que em decisão saneadora houve a limitação do período de prestação de contas limitado aos anos de 2018, 2019 e 2020, em dissonância, segundo alega, com os pedidos realizados pelo Autor na petição inicial, que requereu a prestação de contas do exercício de 2021, bem como os que se esgotarem no curso da presente ação.
DECIDO.
Com relação ao primeiro ajuste pretendido, referente à última convocação do autor para as reuniões, a parte adversa anuiu com a retificação requerida.
Dessa forma, passa a constar no relatório da decisão atacada que a última convocação do autor para as reuniões se deu em 26/04/2017, cuja reunião ocorreu em 27/04/2017 para tomada de conta dos Administradores.
Com relação ao ajuste, objetivando alargar o período da prestação de constas delimitado na decisão em epígrafe, entende este Juízo que o pedido não se trata de um pedido de ajuste, visto que os motivos para a delimitação do período de prestação de contas foram bem explicitados e fundamentados e, caso, haja discordância da parte autora, deve manejar o recurso próprio, até porque, questiona a decisão deste Juízo quando classificou alguns dos pedidos como genérico e indeterminado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ajuste em análise, mantendo o período anteriormente delimitado para a prestação de constas.
Com relação a produção de provas indicadas nos itens "1", "2" e "3" da petição do ID 79128716, fica de já deferido, devendo-se agendar audiência de instrução para ouvida das partes e testemunhas arroladas pelo autor.
No tocante ao item "4" da citada petição, deve o autor esclarecer melhor que exposição pretende realizar na audiência, uma vez que as provas devem ser acostadas aos autos como. de fato, já foram, não alcançando este Juízo qual a pretensão da parte autora ao requerer a exposição de documentos, prints de whatsApp, áudios e vídeos em audiência.
Prazo de dez dias para os devidos esclarecimentos.
Após, este Juízo designará a data da audiência de instrução.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:16
Outras Decisões
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18/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 10:56
Outras Decisões
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 20:46
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:11
Juntada de informação
-
05/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
19/01/2023 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/12/2022 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:04
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 28/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
24/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:57
Outras Decisões
-
30/06/2022 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2022 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2022 05:02
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 20:09
Juntada de diligência
-
16/05/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 20:05
Juntada de diligência
-
11/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 15:37
Juntada de diligência
-
27/04/2022 05:08
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 20/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2022 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:02
Juntada de informação
-
25/03/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:16
Determinada diligência
-
23/03/2022 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2022 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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