TJPB - 0813540-36.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO PETIÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813540-36.2022.8.15.2001 RELATORA: Drª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO: RAFAEL COSTA DE CASTRO - OAB/RN 16.548 APELADOS: FERNANDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO E OUTROS ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JÚNIOR - OAB/PB 8.682 E OUTROS Vistos, etc.
O recurso apelatório não foi conhecido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível, nos termos do acórdão constante no ID. 34533787, sob o fundamento da ausência do recolhimento do preparo recursal.
Contudo, por meio da petição registrada sob o ID. 35147250, o recorrente requereu o reconhecimento da tempestividade do recolhimento do preparo recursal.
Decisão monocrática não conhecendo o pedido do recorrente, tendo em vista que o preparo recursal foi recolhido em desacordo com o valor exigido (em dobro), sendo vedada a posterior complementação (ID. 35832552).
O recorrente apresentou novo pedido de conhecimento do recurso no ID. 36391246, juntando a complementação do preparo recursal no ID. 36391248. É o que importa relatar.
Decido.
Destaco que o recurso não atendeu à regularidade do preparo, que deveria ter se dado já após a interposição da apelação, ou seja, o apelante não atendeu ao disposto no §4º, do art. 1.007, do CPC.
Para melhor compreensão, é importante transcrever a regra processual civil que trata da matéria.
Veja-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
In casu, o recorrente, em que pese tenha sido intimado para recolhimento do preparo, na forma do disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, recolheu de forma simples e não como o disposto no mencionado artigo.
Veja-se trecho do despacho: Assim, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o comprovante do tempestivo pagamento do preparo recursal, referente ao presente recurso, ou realize o seu pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção. (ID. 34168764).
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi aplicada a pena cominada no art. 1.007, §4º, do CPC, não conhecendo o recurso interposto.
Assim, na hipótese de determinação de preparo em dobro, a comprovação deve ser feita em uma única oportunidade, no prazo que for deferido, sob pena de preclusão consumativa, notadamente porque há previsão expressa vedando a complementação se houver insuficiência parcial dos emolumentos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Preparo – Pagamento após a interposição do recurso – Recolhimento em dobro – Não ocorrência – Necessidade – Inteligência do art. 1.007, §4º, do CPC – Impossibilidade de complementação – Deserção – Não conhecimento. - O recurso não atende a todos os requisitos de admissibilidade, eis que a comprovação do preparo, realizada somente após a interposição do recurso, não atendeu ao disposto no §4º, do art. 1.007, do CPC (ID nº 2703172).
Outrossim, a recorrente, intimada para comprovar o recolhimento em dobro, não atendeu à determinação, de modo que o recurso resta deserto. (TJPB; 0804296-14.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2019) Portanto, a partir do momento que o recorrente apresenta aos autos a guia de pagamento do preparo recursal intempestiva na forma simples, opera-se a preclusão consumativa em seu desfavor, não havendo como corrigir a irregularidade com posterior complementação do valor.
Dispositivo Diante do exposto, não conheço do pedido formulado na petição constante do ID. 36391246.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
13/08/2025 02:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 02:15
Pedido não conhecido
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06/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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01/08/2025 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO PETIÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813540-36.2022.8.15.2001 RELATORA: Drª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO: RAFAEL COSTA DE CASTRO - OAB/RN 16.548 APELADOS: FERNANDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO E OUTROS ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JÚNIOR - OAB/PB 8.682 E OUTROS Vistos, etc.
O presente recurso foi interposto por Paulo Roberto Magliano Carneiro da Cunha desafiando sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0813540-36.2022.8.15.2001, ajuizada em face de Fernando Carneiro da Cunha Filho e outros, ora requeridos.
O recurso apelatório não foi conhecido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível, nos termos do acórdão constante no ID. 34533787, sob o fundamento da ausência do recolhimento do preparo recursal.
Contudo, por meio da petição registrada sob o ID. 35147250, o recorrente requereu o reconhecimento da tempestividade do recolhimento do preparo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
O presente recurso foi julgado na 15ª Sessão Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2025, conforme acórdão registrado no ID 34533787.
Com a prolação do referido acórdão, o julgamento restou devidamente finalizado, tornando-se prejudicada a análise da petição apresentada no ID 35147250.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão que reconheceu a deserção do recurso apresentou fundamentação suficiente para afastar os argumentos do requerente, destacando, em especial, que o preparo recursal foi recolhido em desacordo com o valor exigido (em dobro), sendo vedada a posterior complementação.
Ademais, observa-se que a decisão está em consonância com o Código de Processo Civil e com o entendimento da jurisprudência, verbis: [...] Conforme constata dos autos, a parte recorrente, Paulo Roberto Magliano Carneiro da Cunha, interpôs o presente recurso, deixando, contudo, de acostar ao processo o comprovante de pagamento da guia do preparo.
Note-se que no ID. 34168764 foi proferida decisão, por meio da qual foi determinada a intimação da parte apelante para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo ou a adimplir com o preparo em dobro, tendo esta peticionado no ID. 34419630 informando que teria cumprido a determinação.
Entretanto, em que pese tenha sido dada a oportunidade à parte apelante de regularizar a situação, ou seja, a ausência do recolhimento do preparo recursal, esta não fez como deveria, pois apenas realizou o recolhimento do valor devido de forma simples, sem se atentar ao fato de que o art. 1.007, § 4º, do CPC é expresso no sentido de que o recolhimento deveria ser feito em dobro: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ em casos semelhantes.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO, QUANDO INSTADA A PARTE A FAZÊ-LO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não tendo a parte comprovado a quitação do preparo no ato de interposição do recurso, nem efetuado o pagamento em dobro, quando instada a fazê-lo, deve ser reconhecida a deserção, com a negativa de conhecimento prevista no art. 932, III, CPC. (TJPB; Agravo de Instrumento nº 0807989-98.2021.8.15.0000; Relatora: Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti; Juntado ao Pje em 22/06/2021) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 1.007 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. – O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. – Uma vez indeferida a gratuidade, tendo sido oportunizado ao apelante o recolhimento do preparo nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o descumprimento da determinação judicial implica deserção do apelo, não sendo lícito ao recorrente reiterar, com o mesmo substrato fático ou com documentação impertinente, o pedido de gratuidade, cuja apreciação se encontra preclusa. - Agravo interno desprovido. (0814283-69.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Busca e Apreensão.
Parte não beneficiária da justiça gratuita.
Recurso desacompanhado do preparo.
Prévia intimação para adimplir com o pagamento do preparo ou provar o respectivo pagamento.
Recolhimento na forma simples.
Pagamento insuficiente.
Deserção.
Art. 1.007, § 4º do CPC.
Não conhecimento. - Tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a parte apelante recolheu valor em desacordo com o devido (em dobro), sendo vedada a complementação, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso em questão. (0804516-48.2022.8.15.0751, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção, por falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. 2.
A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do STJ e peticionou a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.198.
II.
Questão em discussão 3.
Consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 4.
Outra questão é a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.198/STJ, considerando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.
III.
Razões de decidir 5.
O STJ constatou a irregularidade no recolhimento do preparo recursal, que foi feito de forma simples e não em dobro, como exigido após intimação. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 7.
Quanto ao sobrestamento do feito, o STJ entende que, diante da impossibilidade de conhecimento do recurso especial, é irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 2. É irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.201/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.650.839/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.158.834/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022. (AgInt no AREsp n. 2.711.425/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Diante desse cenário, oportuno lembrar que incabível se mostra a determinação de complementação do preparo recursal, já que o art. 1.007, § 5º, do CPC é expresso no sentido de que “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desta forma, tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a parte agravante recolheu valor em desacordo com o devido (em dobro), sendo vedada a complementação, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso em questão. (ID. 35055309) Dispositivo Diante do exposto, não conheço do pedido formulado na petição constante do ID 35147250.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
09/07/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:46
Prejudicado o pedido de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA - CPF: *61.***.*91-91 (APELANTE)
-
30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813540-36.2022.8.15.2001 RELATORA: Drª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO: RAFAEL COSTA DE CASTRO - OAB/RN 16.548 APELADOS: FERNANDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO E OUTROS ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JÚNIOR - OAB/PB 8.682 E OUTROS Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ausência de Preparo.
Concessão de Prazo para Recolhimento.
Deserção.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de exigir contas.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em análise trata da admissibilidade do recurso, devido à ausência do preparo.
III.
Razões de Decidir 3.
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. 4.
No presente caso, não havia sido deferida a gratuidade judiciária ao apelante em primeiro grau.
Também não comprovou o recorrente, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. 5.
Diante da situação narrada, e conforme já alertado no despacho constante no ID. 34168764, a parte apelante recolheu valor em desacordo com o devido (em dobro), sendo vedada a complementação, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso em questão. 6. É devida a majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando o recurso, por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado, for desprovido ou não for conhecido integralmente.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelo não conhecido.
Tese jurídica: “Oportunizado ao Apelante a diligência do §4º do art. 1.007 do CPC, e tendo este deixado de atender à determinação, é inadmissível o processamento do apelo.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 932, III e 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.711.425/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira; TJPB - 0814283-69.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 0804516-48.2022.8.15.0751, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa; 0807989-98.2021.8.15.0000; Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Relatório Paulo Roberto Magliano Carneiro da Cunha interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0813540-36.2022.8.15.2001, ajuizada em face de Fernando Carneiro da Cunha Filho e outros, ora recorridos.
Nas razões recursais (ID. 34151468), o recorrente pleiteia a reforma da sentença, sob o fundamento de que foi indevida a equiparação entre a prestação de contas devida ao sócio e a mera entrega de documentos contábeis à Receita Federal.
Noutro ponto, aduz que os relatórios de auditoria relataram a ausência de fornecimento da documentação em sua integralidade.
Contrarrazões apresentadas (ID. 34151471).
Despacho determinando a comprovação do tempestivo recolhimento do preparo recursal ou realize o seu pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC, sob pena de não conhecimento do seu recurso (ID. 34168764).
A parte recorrente peticionou (ID. 34419630), informando o pagamento das custas, tendo apresentado comprovante de recolhimento (ID. 34419632). É o que importa relatar.
Voto Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência do recolhimento do preparo em dobro.
Conforme constata dos autos, a parte recorrente, Paulo Roberto Magliano Carneiro da Cunha, interpôs o presente recurso, deixando, contudo, de acostar ao processo o comprovante de pagamento da guia do preparo.
Note-se que no ID. 34168764 foi proferida decisão, por meio da qual foi determinada a intimação da parte apelante para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo ou a adimplir com o preparo em dobro, tendo esta peticionado no ID. 34419630 informando que teria cumprido a determinação.
Entretanto, em que pese tenha sido dada a oportunidade à parte apelante de regularizar a situação, ou seja, a ausência do recolhimento do preparo recursal, esta não fez como deveria, pois apenas realizou o recolhimento do valor devido de forma simples, sem se atentar ao fato de que o art. 1.007, § 4º, do CPC é expresso no sentido de que o recolhimento deveria ser feito em dobro: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ em casos semelhantes.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO, QUANDO INSTADA A PARTE A FAZÊ-LO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não tendo a parte comprovado a quitação do preparo no ato de interposição do recurso, nem efetuado o pagamento em dobro, quando instada a fazê-lo, deve ser reconhecida a deserção, com a negativa de conhecimento prevista no art. 932, III, CPC. (TJPB; Agravo de Instrumento nº 0807989-98.2021.8.15.0000; Relatora: Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti; Juntado ao Pje em 22/06/2021) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 1.007 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. – O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. – Uma vez indeferida a gratuidade, tendo sido oportunizado ao apelante o recolhimento do preparo nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o descumprimento da determinação judicial implica deserção do apelo, não sendo lícito ao recorrente reiterar, com o mesmo substrato fático ou com documentação impertinente, o pedido de gratuidade, cuja apreciação se encontra preclusa. - Agravo interno desprovido. (0814283-69.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Busca e Apreensão.
Parte não beneficiária da justiça gratuita.
Recurso desacompanhado do preparo.
Prévia intimação para adimplir com o pagamento do preparo ou provar o respectivo pagamento.
Recolhimento na forma simples.
Pagamento insuficiente.
Deserção.
Art. 1.007, § 4º do CPC.
Não conhecimento. - Tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a parte apelante recolheu valor em desacordo com o devido (em dobro), sendo vedada a complementação, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso em questão. (0804516-48.2022.8.15.0751, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção, por falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. 2.
A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do STJ e peticionou a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.198.
II.
Questão em discussão 3.
Consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 4.
Outra questão é a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.198/STJ, considerando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.
III.
Razões de decidir 5.
O STJ constatou a irregularidade no recolhimento do preparo recursal, que foi feito de forma simples e não em dobro, como exigido após intimação. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 7.
Quanto ao sobrestamento do feito, o STJ entende que, diante da impossibilidade de conhecimento do recurso especial, é irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 2. É irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.201/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.650.839/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.158.834/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022. (AgInt no AREsp n. 2.711.425/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Diante desse cenário, oportuno lembrar que incabível se mostra a determinação de complementação do preparo recursal, já que o art. 1.007, § 5º, do CPC é expresso no sentido de que “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desta forma, tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a parte agravante recolheu valor em desacordo com o devido (em dobro), sendo vedada a complementação, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso em questão.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devida a majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando o recurso, por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado, for desprovido ou não for conhecido integralmente.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A orientação jurisprudencial desta corte superior é no sentido de que é devida a majoração dos honorários recursais, na forma do §11 do art. 85 do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
No presente caso, tendo em vista que a agravante teve seu recurso de apelação provido em parte, não se justifica a pretendida majoração dos honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.194.582/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, nos termos do art. 923, III, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:44
Não conhecido o recurso de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA - CPF: *61.***.*91-91 (APELANTE)
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 09:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 07:36
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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