TJPB - 0812224-85.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 05:50
Baixa Definitiva
-
10/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/05/2025 05:49
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
10/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:21
Não conhecido o recurso de MANOEL MARQUES DE FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *07.***.*92-54 (APELADO)
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
22/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
21/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:29
Negado seguimento ao recurso
-
09/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
08/05/2024 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:43
Conhecido o recurso de MANOEL MARQUES DE FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *07.***.*92-54 (APELADO) e não-provido
-
29/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 20:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 06:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 06:57
Juntada de despacho
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812224-85.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A APELADO: MANOEL MARQUES DE FIGUEIREDO JUNIOR SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Aduz, contudo, o promovente, que o requerido deixou de pagar as parcelas conforme contratadas, fato este que ensejou a propositura da presente demanda de busca e apreensão.
Requereu a liminar devida, sendo esta deferida e integralmente cumprida.
Ao final, atravessou, o autor petição pedindo a consolidação da posse do veículo.
O promovido alegou, como defesa, que não houve a constituição em mora, pois não houve a remessa da carta para seu atual endereço.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que não padece de nulidade a constituição em mora do devedor, visto que houve o envio da competente carta ao endereço disposto em contrato.
Dito isto, consta nos autos que o bem foi devidamente apreendido e entregue ao autor, de modo que no caso em discussão dispensa-se maiores delongas, pois nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
III FUNDAMENTAÇÃO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a posse do veículo em favor do autor, nos moldes do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo promovido.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 21:07
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 21:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/02/2024 21:07
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
15/02/2024 21:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/02/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 19:20
Outras Decisões
-
09/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 05:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:43
Conhecido o recurso de Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
29/11/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 19:27
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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