TJPB - 0813645-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JACIRA DE SOUZA MAGALHAES em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de JACIRA DE SOUZA MAGALHAES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813645-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813645-76.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: JACIRA DE SOUZA MAGALHAES REU: BANCO CREFISA SENTENÇA I - Relatório.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou procedente em parte o pleito inicial, pelos motivos ali expostos, aduzindo suposta contradição quanto aos pontos ali elencados.
Apesar de devidamente intimado, o embargado não se manifestou.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Em que pese a insurgência da parte promovente, inexistem contradições a serem sanadas.
De uma simples leitura dos autos e do teor da sentença exarada ao ID 87602480, percebe-se claramente que as matérias alegadas como contraditórias foram expressa e amplamente apreciadas, com a necessária fundamentação.
O embargante, em suas razões, se insurge contra a aplicação das normas legais aplicáveis à matéria e ao entendimento adotado em face da jurisprudência atual, apontando uma análise supostamente contraditória com o ordenamento jurídico brasileiro.
Todavia, esta via recursal não se vale para debater o mérito do julgado, mas apenas para sanar eventuais contradições existentes no próprio julgado, o que não é o caso.
Aqui, cumpre-me salientar que o magistrado, quando da entrega da prestação jurisdicional, deve se ater a toda a matéria que lhe foi exposta, porém, não necessariamente, tem a obrigação de apreciar a tese autoral de forma pontual, ou mesmo as provas careadas aos autos, se manifestando expressamente sobre todos os argumentos e documentos que as partes se valeram em favor de sua narrativa. É o que prescreve a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1. "Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida". (EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 2.
O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, bastando que, das razões do voto conste, clara e coerentemente, os motivos que levaram o provimento parcial do apelo, que já restaram esclarecidos. 3. "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à discussão da justiça ou injustiça da decisão embargada.
Se a embargante não demonstra qualquer das hipóteses do artigo 535, código de processo civil, o caso é de desprovimento do recurso". (TJGO; AI-EDcl 0258087-85.2013.8.09.0000; Itapirapua; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 23/09/2015). 4.
Inexistindo vícios no julgado, impossível o acolhimento dos presentes embargos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001988720168150000, - Não possui -, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO , j. em 24-08-2016) Suficiente, portanto, que da fundamentação do decisium conste de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante.
Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo o mérito da causa e requerendo a reapreciação de provas e das normas jurídicas aplicáveis, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JACIRA DE SOUZA MAGALHAES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JACIRA DE SOUZA MAGALHAES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813645-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813645-76.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: JACIRA DE SOUZA MAGALHAES REU: BANCO CREFISA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO JACIRA DE SOUZA MAGALHÃES, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face da CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo e que, ao analisar o contrato, verificou a existência de cláusulas consideradas abusiva com relação a Taxa de Juros exorbitantes.
Requer, em consequência, que seja determinada a aplicação da taxa de juros e descapitalização do empréstimo realizado entre as parte no patamar de 5,10% ao mês e 81,58% ao ano, conforme taxa média de mercado determinado pelo Banco Central, e o valor abusivo, ser pago pela parte requerida de forma dobrada.
Requer ainda indenização por danos morais no importe de 10 mil reais.
Pedido justiça gratuita apreciado e deferido. (ID 71000240 ) Em sede de contestação (ID 773428898), a parte ré suscitou preliminarmente, a inépcia da inicial, falta do interesse de agir, litigância de má-fé (demandas repetitivas).
No mérito, aduz que aplicou na operação de crédito os juros que foram expressamente previstos na data da assinatura, além de não ser apropriada a utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva Impugnação à contestação apresentada sob o ID 74664753.
Intimadas as partes para especificarem a produção de outras provas, a parte ré requereu perícia contábil.
O pedido foi indeferido sob o ID 77522459, ao passo que a taxa de juros praticada já se encontra evidenciada no contrato objeto da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide. 2) Preliminares - Inépcia da inicial A parte promovida alega a inépcia da inicial, entretanto o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas, trazidas pelo art. 330, NCPC paragrafo 1°, quais sejam: Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. - Falta do interesse de agir O banco réu alega em preliminar a falta de interesse processual, afirmando que somente tomou conhecimento do problema trazido aos autos após o ajuizamento da presente ação, não tendo a parte autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo Réu para solução de conflitos.
A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. - Da impugnação à Justiça Gratuita Em sua contestação, impugna o réu o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
Recorda-se que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido o entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência apresentada pela parte requerente guarda presunção juris tantum, de modo que só poderá ser elidida mediante provas contrárias, o que não foi feito pelo réu.
Assim, rejeito esta preliminar. - Da conexão e da litigância de má-fé Não entendo como caso de reconhecimento da conexão entre a presente ação e aquelas elencadas na defesa, porquanto não há identidade de pedidos ou de causas de pedir entre as ações.
Embora as partes sejam idênticas, observo que a causa de pedir e os pedidos são distintos, já que estão assentados em contratos diversos, de modo que não há necessidade sequer de tramite conjunto para evitar decisões confliantes.
Sendo assim, nesta mesma linha de raciocínio, não vislumbro a litigância de má-fé. 3) Do mérito A presente demanda gira em torno da revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes crédito pessoal não consignado, sob o argumento de que houve aplicação de Taxa de Juros exorbitante, cobrança essa que supostamente desencadeou prestações com valores superiores ao devido, pois que ilegais.
Assim, requer o autor a declaração de abusividade, a devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro e danos morais.
Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
Ora, os bancos são mediadores de crédito, realizando operações ditas ativas, quando se obrigam a uma prestação consistente em conceder o crédito, e passivas quais sejam as operações em que o cliente é que dá o crédito.
Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores.
Assim, é absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
E para espancar qualquer dúvida a este respeito, a Súmula nº 297 do STJ afirma a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
Dos juros remuneratórios De início, é oportuno atentar ao que preceitua a Súmula 382, STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença.
Analisando-se os autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano.
Em consulta a tabela elaborada pelo Banco Central, a taxa de mercado no momento da celebração do contrato firmado entre as partes (setembro de 2022) foi fixada em 6,28% ao mês e 127,63% ao ano, ou seja, em valores bem acima da média de mercado.
Percebe-se, assim, que a taxa de juros remuneratórios fixada pela instituição financeira configura abusividade.
Assim, comprovado que a taxa de juros remuneratórios contratada está consideravelmente superior à média de mercado, acolho o pedido autoral de redução do encargo, pois caracterizada a abusividade.
Da devolução simples Após a detalhada análise exposta nesta decisão, através da qual se constatou a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios praticada, visto que consideravelmente acima da taxa média de mercado, há de se apreciar o pedido de devolução do valor indevidamente cobrado.
A devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor é medida que se impõe, podendo ocorrer a compensação dos valores com eventual saldo devedor em aberto.
Do dano moral Quanto ao pleito de danos morais, não observo prova nos autos de nada que evidencie que a autora suportou danos de ordem extrapatrimonial em razão da cobrança abusiva da taxa de juros pela instituição financeira, ainda mais quando não há qualquer notícia de que o autor teve o nome negativado, ou que tenha sido violado seu direito da personalidade, ou de sua honra objetiva e/ou subjetiva em razão dos fatos narrados.
O dano moral somente se caracteriza quando a pessoa é ofendida em sua honra ou decoro, e desde que a situação cause ao titular do direito um desconforto, uma aflição ou sofrimentos, que não podem ser equiparados aos dissabores do dia a dia.
Há determinados incômodos que são considerados no âmbito da vida gregária, mas que não podem ser confundidos com o dano moral.
Este, ao contrário da mera chateação, representa lesão a uma das esferas fundamentais da dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu na espécie em tela.
Na caracterização do dano moral exige-se a excepcionalidade, uma intensidade de sofrimento que não seja própria dos aborrecimentos corriqueiros de uma vida normal.
Dessa forma, embora seja certo que o autor passou por dissabores ao tomar ciência de que as taxas de juros eram abusivas, entendo que não é o caso de fixação de indenização, além de que não há evidencia nos autos que indique que o pagamento dos valores declarados abusivos privaram o autor do mínimo necessário para sua subsistência.
Rejeito o pedido do autor neste sentido.
III - Dispositivo. À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, formulado na inicial, declarando a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato em questão, e determinar que a parte ré utilize a taxa média de juros do Bacen à época da contratação, quais sejam, 6,28% ao mês e 127,63% ao ano, procedendo-se ao recalculo das prestações pagas.
Condeno a parte ré à devolução dos valores pagos a maior de forma simples, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos moldes do art. 487, I, do CPC.Considerando que a autora sucumbiu de parte mínima, condeno a ré a pagar a as custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para darem início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/01/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JACIRA DE SOUZA MAGALHAES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:41
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JACIRA DE SOUZA MAGALHAES em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
28/06/2023 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIRA DE SOUZA MAGALHAES - CPF: *81.***.*62-49 (AUTOR).
-
27/03/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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