TJPB - 0813974-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MACEDO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 01:49
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813974-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813974-88.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MACEDO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.008.576.288-9 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou quantia irrisória de R$ 1.884,30 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) se comparado as décadas de contribuição e atualização monetária dos valores depositados em sua conta PASEP.
Deste modo, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor no montante a ser apurado em perícia contábil a ser designada, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 71054628).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 76045328 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 77412121).
Designada perícia técnica contábil a pedido de ambas as partes (id 77576815).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.008.576.288-9 devidamente atualizado pelo INPC para junho de 2024 corresponde a quantia de R$ 14.037,66 (quatorze mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 13.736,53.”. (id 92734984).
Manifestação ao laudo pericial apresentada pelo banco réu no id 97856457 e pela parte autora nos ids 97286231 e 97286232.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 24/01/2023, momento em que obteve os extratos das microfilmagens, sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 28/03/2023, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente.
Realizada a perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária por parte do banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo que, até junho de 2024, o valor residual referente a inscrição nº 1.008.576.288-9 devidamente atualizado pelo INPC corresponde a quantia de R$ 14.037,66 (quatorze mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) ou a R$ 13.736,53 (treze mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) caso o saldo remanescente seja atualizado até junho de 2024 pela TJLP. (id 92734984) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 13.736,53 (treze mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), aplicando-se o fator de redução da TJLP.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico do autor, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 13.736,53 (treze mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme laudo pericial judicial, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC).
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Ainda, condeno a instituição ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:28
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 16:35
Juntada de informação
-
27/08/2024 16:34
Juntada de Informações
-
27/08/2024 12:36
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 20:27
Outras Decisões
-
26/08/2024 20:27
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:12
Juntada de informação
-
05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:55
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813974-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se pronunciar sobre o laudo pericial de Id 92734984, em 10 (dez) dias.
Reservo-me a apreciar o pedido de levantamento dos honorários periciais após pronunciamento das partes.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:33
Juntada de informação
-
29/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 12:12
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem. -
15/12/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 00:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 21:12
Determinada diligência
-
19/10/2023 21:12
Outras Decisões
-
17/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:22
Juntada de informação
-
16/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:47
Juntada de informação
-
11/09/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:24
Determinada diligência
-
15/08/2023 09:24
Nomeado perito
-
14/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:15
Juntada de informação
-
10/08/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:24
Juntada de informação
-
30/06/2023 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 11:08
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
28/06/2023 11:08
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 18:01
Decretada a revelia
-
15/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:19
Juntada de Informações
-
14/06/2023 21:59
Determinada diligência
-
14/06/2023 21:59
Deferido o pedido de
-
13/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2023 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: *09.***.*74-53 (AUTOR).
-
28/03/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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