TJPB - 0812315-44.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:02
Baixa Definitiva
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29/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 23:43
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:02
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:05
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812315-44.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: OSVALDO SILVA DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., pessoa jurídica de direito privado, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de OSVALDO SILVA DE ARAÚJO, igualmente qualificado, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando a Promovida inadimplente a partir da parcela vencida em 09.01.2023.
Juntou documentos (ID 70607431 e seguintes).
Concedida a medida liminar (ID 70840544), o veículo foi apreendido (ID 72884710).
O Promovido apresentou contestação e reconvenção, requerendo, preliminarmente, a gratuidade judicial; alegou ausência de notificação válida e contrato original; nulidade, tendo em vista ação tramitar em segredo de justiça; e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Na reconvenção, alegou que o contrato apresenta ilegalidades e abusividades, tais como a cobrança de seguro, tarifa de registro, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, assim, requer a repetição de indébito dos valores pagos a tais títulos e indenização pelos danos morais sofridos (ID 73355856), O Promovente não apresentou réplica à contestação, bem como não contestou a reconvenção, conforme se depreende do sistema.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 75808467) e a Promovente não se manifestou nos autos, conforme se verifica da certificação do sistema.
A Promovente apresentou réplica à contestação e contestou a reconvenção (ID 78187767).
Instadas, novamente, à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 87266521 e 88429260).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova em audiência, muito menos prova pericial, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
A matéria posta nesta demanda é, indubitavelmente, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. - DAS PRELIMINARES - Da gratuidade judiciária O Promovido requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família e apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 73355859 e 73355861).
Defiro, pois, o benefício pleiteado. - Da ausência de notificação válida O Promovido alegou irregularidade na notificação extrajudicial, tendo em vista que tal notificação foi assinada por terceira pessoa, pelo que alega que não foi formalmente intimado da mora.
A notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes.
Conforme a jurisprudência consolidada, a notificação é válida para constituição em mora da devedora fiduciante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA REPUTA-SE VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA.
RECURSO PROVIDO. (TJBA - AI: 00056320220178050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2018).
Assim, rejeito a preliminar. - Da ausência de apresentação do contrato original O Promovido aduz que a presente ação não deveria ter prosseguido, tendo em vista que a Promovente não depositou na secretaria o contrato original objeto da demanda.
Ocorre que não há exigência legal, para instrução da ação de busca e apreensão, da juntada do contrato original, bastando colacionar cópia do contrato firmado, para comprovação da origem do direito da busca e apreensão, porquanto não se trate de execução de título extrajudicial.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE RECURSO PROVIDO.
ANULADA SENTENÇA.
I.
Não há exigência no Decreto-Lei n.º 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente.
II.
A regra constante do art. 425, inciso IV, do CPC/15, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
III.
Emse tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula bancária, uma vez que não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na respectiva cédula.
IV.Destarte, não há que se falar em obrigatoriedade de apresentação do original do contrato de alienação fiduciáriapara instruir a ação de busca e apreensão, inclusive quando não convertida em demanda executiva.
V.
Válido, portanto, a cópia do contrato.
Anulada a sentença.
Determinado o retorno dos autos à origem para que lhe seja dado regular andamento.
VI.
Apelação provida. (TJMA - AC: 00032296820148100051 MA 0342002019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00).
Ademais, não há nos autos nenhum indício, nem alegação, de contrato eivado de fraude que justificasse a juntada do contrato original.
O Promovido reconhece o contrato, tanto é assim que, em sua defesa, alega abusividade de algumas de suas cláusulas.
Deste modo, rejeito a preliminar. - Do segredo de justiça Alega, ainda, o Promovido nulidade em face da ação tramitar em segredo de justiça.
A tramitação de ação de busca e apreensão em segredo de justiça não caracteriza cerceamento de defesa, não enseja nulidade processual.
Ademais, o Promovido apresentou contestação e reconvenção, não tendo prejuízo algum que ratifique tal tese.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE. 1.
O deferimento de liminar de busca e apreensão de veículo, determinada em ação que tramita em segredo de justiça, não caracteriza cerceamento de defesa. 2.
A ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária segue o rito disciplinado pelo Decreto-Lei 911/69, que prevê, inclusive, que o devedor fiduciante somente apresentará resposta, após a execução da liminar. (TJMG - MS: 10000180769036000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/05/0019, Data de Publicação: 05/06/2019).
De todo modo, por não haver interesse público a justificar a tramitação em segredo de justiça, excluí essa restrição, tornando pública a tramitação processual. - DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte da Promovida.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de ID 72884710.
No presente caso, é incontroversa a existência do negócio jurídico, conforme contrato juntado aos autos (ID 70607440) e a mora do Promovido está demonstrada pela notificação extrajudicial (ID 70607442), cujo inadimplemento justifica a rescisão contratual, com a apreensão do bem e a consolidação da posse e da propriedade em mãos da credora.
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo em comento (ID 70840544).
Importante frisar que o débito em aberto foi especificado na inicial e, nesses termos, a Promovida poderia ter pago a dívida pendente, ato que produziria os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69.
O Promovido admite o inadimplemento, alegando, entretanto, a descaracterização da mora e da própria ação de busca e apreensão, tendo em vista a cobrança de encargos ilegais e abusivos contidos no contrato que ensejou a presente ação.
O objeto da presente ação não é o contrato firmado entre as partes, mas apenas a busca e apreensão do veículo, a mera discussão da abusividade das cláusulas contratuais não elidem os efeitos da mora, a mora decorre do simples vencimento das prestações.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
ARGUIÇÕES ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS QUE NÃO OBSTAM, POR SI SÓS, A CONSTRIÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL E ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA OU COMPROVADA.
MORA CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0014439-34.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 09.12.2019)(TJPR - AI: 00144393420198160000 PR 0014439-34.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 09/12/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2020).
A mora, portanto, está plenamente caracterizada neste caso.
Seja em razão da documentação trazida pela Autora, seja pela confissão do próprio Promovido, que afirma na contestação a onerosidade do contrato firmado entre as partes ter impossibilitado o adimplemento das prestações acordadas.
Deste modo, merece total procedência o pedido autoral, para consolidar a posse e propriedade plena do veículo em favor do Promovente. - DA RECONVENÇÃO O Promovido apresentou reconvenção, sob a alegação de que o contrato em tela contém ilegalidades e abusividades, tais como a cobrança de seguro, da tarifa de cadastro, tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem.
Pugna, assim, pela revisão do contrato objeto da lide; repetição de indébito e indenização por danos morais.
Passo, então, a analisar as alegações do Promovido em tópicos separados. - Do pagamento pelo serviço de seguro No que diz respeito ao pedido de nulidade da cláusula de seguro, constante no item B (VALOR FINANCIADO) do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 2.185,12, temos que o seguro prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito.
No presente caso, não há nos autos a comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas, nem que a Promovida tenha sido coagida a contratá-lo com a seguradora indicada pelo Réu.
Assim, não há que se falar em abusividade na contratação, tampouco a devolução dos valores cobrados.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido da legalidade da contratação do seguro prestamista: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB – Apelação Cível nº 0804190-54.2015.8.15.0001 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Julgamento: 13.12.2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. […] 6.
Contudo, no que se refere à cobrança do seguro prestamista, esse órgão julgador já possui o entendimento de que não representa prática abusiva quando é dada oportunidade de o consumidor escolher se contrata ou não esse serviço, até porque o consumidor se beneficia com esse negócio. 7.
No contrato juntado, vê-se que foi dada à Apelada a opção de contratar o seguro prestamista e foi assinalada a opção "sim".
Frente a tal cenário, não haveria que se falar em cobrança indevida a respeito desse encargo. 7.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação do Banco a restituir os valores pagos pelo seguro prestamista. (TJPE - APL: 4745466 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
CASO CONCRETO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
IOF.
REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. "A possibilidade de revisão de contratos bancários constitui direito básico inserido no artigo 6º, inciso V, 2 do Código do Consumidor que, com sua vigência, passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, não implicando em ofensa ao princípio pacta sunt servanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1317483-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 11.02.2015). 2. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato em operações de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada. 3. É possível a cobrança de tarifa de avaliação de bens, de acordo com o disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07. 4.
Inexiste abusividade na cobrança de seguro prestamista livremente pactuado. 5.
O valor do IOF cobrado em operações bancárias pode ser financiado e diluído nas parcelas do financiamento. 6.
Mantidas as cláusulas contratuais, resulta improcedente o pedido de repetição de indébito. 7.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 3 (TJPR - APL: 14206067 PR 1420606-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/09/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1667 13/10/2015).
Deste modo, não merece procedência o pedido neste ponto. - Da tarifa de cadastro Deixo consignado, de início, que no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, pela 2ª Seção do STJ, fixaram-se as seguintes teses, em recurso repetitivo, de maneira vinculante para os demais tribunais e juízes e servem de parâmetro para a interpretação da matéria nele estabelecida: 1ª TESE Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª TESE Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª TESE Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Quanto ao pedido de anulação e, consequentemente, repetição de indébito em relação à cobrança de Tarifa de Cadastro, cabe, aqui, uma digressão, para tecer a distinção entre a chamada Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a chamada Tarifa de Cadastro, que a despeito da semelhança de denominações, têm naturezas diversas.
A TAC, segundo definição do próprio Banco Central, “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”.
Tratava-se, com isso, de uma tarifa cobrada pela própria oferta de crédito ao consumidor.
A chamada Tarifa de Cadastro, por sua vez, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.
Não pode mais ser cobrada a TAC - Tarifa de Abertura de Crédito, nos moldes explicitados na 2ª Tese, acima transcrita.
Ocorre que, no caso presente, não há cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC.
De fato, vê-se do contrato acostado aos autos (ID 70607440), no Item C, que foi cobrada a Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 930,00, cobrança essa que se mostra, em tese, legal, desde que não seja objetivamente considerada a abusividade nessa cobrança.
No voto condutor do julgamento do recurso repetitivo no REsp nº 1.251.331/RS, assim estabeleceu a eminente Relatora como se deve observar a abusividade no caso concreto: “Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”.
Neste caso, não foi trazido aos autos qualquer parâmetro de aferição da média de mercado relativa à Tarifa de Cadastro, de modo que não há que se falar em abusividade, à míngua de prova objetiva.
Ademais, o valor dessa tarifa (R$ 930,00) corresponde a aproximadamente 3,40% do valor do veículo, o que também não se mostra abusivo ou excessivo.
Por essa razão, o pedido relacionado ao ressarcimento de tal verba não pode ser acolhido. - Do registro de contrato A Promovida também pleiteia a declaração de nulidade da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 154,11. É sabido que essa tarifa denominada de registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente – permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços – não pode ser validamente cobrada do consumidor.
O STJ também já fixou a jurisprudência a respeito do tema, no REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo e, consequentemente, de caráter vinculante, adotando a tese de que é válida a cobrança desde que demonstrado que o serviço foi efetivado e que não tenha onerado em excesso o contrato, o que deve ser analisado em cada caso concreto.
O Promovente não demonstrou que o serviço de registro do contrato cobrado tenha sido de fato efetuado, pois não trouxe aos autos nenhuma prova que atestasse tal serviço.
Ademais, tal serviço é de interesse exclusivo do Banco Promovente, não se tratando de um serviço prestado ao consumidor, de sorte que não se pode repassar a este o ônus da manutenção de um cadastro que só ao fornecedor interessa.
Neste caso, é de se declarar a nulidade da cobrança da tarifa referente a registro do contrato, tendo por procedente esse pedido. - Da tarifa de avaliação do bem Reclama, ainda, o Reconvinte, da cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Na verdade, a tarifa de avaliação do bem ou de vistoria pode ser repassada ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e não verificada onerosidade excessiva.
Ocorre que, no presente caso, consta do contrato firmado entre as partes, a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 295,00, porém a prestação do serviço de avaliação do bem, dado em garantia, não restou demonstrada pela Reconvinda.
Sendo assim, a cobrança da quantia referente à prestação do serviço de avaliação do bem deve ser afastada, por ser considerada abusiva.
Dessa forma, a procedência desse pedido, é medida justa e que se impõe. - Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira relativamente à cobrança de registro do contrato e de avaliação do bem, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retromencionadas e aplicação do contrato que firmara com a Promovida.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao Promovido, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
Contudo, a mora está plenamente caracterizada neste caso.
Seja em razão da documentação trazida pela Autora, seja pela confissão do própria Promovida que não refuta tal afirmação na contestação, mas apenas busca descaracterizar a mora sob a alegação de ilegalidades e abusividades de cláusulas contratuais.
Tal alegação, contudo, não restou demonstrada, posto que, conforme entendimento pacificado, a mera constatação de tarifa cobrada de forma abusiva não é suficiente para descaracteriza a mora.
O STJ assim tem se posicionado, negritado no que interessa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2037606 - RS (2021/0384162-5) DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
SÚMULA N. 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESP N. 1.061.530/RS).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 (ART. 5º),PRESENTE INCLUSIVE O RE N. 592.377/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. "A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA." - RESP N. 973.827/RS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É PERMITIDA SUA COBRANÇA DESDE QUE CONTRATUALMENTE PREVISTA, DE FORMA EXCLUSIVA PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E/OUMULTA.
SÚMULAS N. 30, 294, 296 E 472 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (RESP N. 1.639.259/SP E RESP N.1.639.320/SP).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. É NULA ACLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS QUANDO DE EVENTUAL INADIMPLÊNCIA.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES.
CABÍVEL CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E TUTELA PROVISÓRIA.
DEPENDE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO (S) PREVISTO (S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS).
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO NAQUILO QUE ESTÁ A CARACTERIZAR INOVAÇÃO RECURSAL.
DO PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTEINCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTOIMPLÍCITO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTAPARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que não basta a simples diferença entre os juros contratados e aqueles verificados como média de mercado para operações do mesmo tipo para que haja a redução daqueles; que a contratada não foi obrigada a contratar seguro de proteção financeira; e que, diante da ausência de abusividade das rubricadas cobradas, a mora não pode ser descaracterizada.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal local consignou e concluiu que "a taxa estabelecida no contrato (37,99% a.a.) ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (22,01% a.a.), sendo, pois, abusiva, restando os juros remuneratórios reduzidos ao valor da taxa média de mercado, qual seja, 22,01% a.a., conforme já determinado em sentença" (e-STJ, fl. 301).
Esta Corte Superior, todavia, tem entendimento no sentido de que a taxa média dos juros remuneratórios é apenas um referencial balizador a ser observado, não importando em limite da abusividade, o que somente se verifica quando esta for cabalmente demonstrada no caso concreto, o que não é o caso dos autos, em que a taxa média supera pouco mais de 1% (um por cento) ao mês a taxa contratada.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1809229/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Indevida, portanto, a limitação dos juros remuneratórios, mormente sob o argumento singelo de que "a taxa estabelecida no contrato (37, 99% a.a.) ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado (...)." No que toca, de outro lado, ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal Justiça decidiu que o financiado não pode ser obrigado a contratar a referida proteção com a instituição financeira celebrante do contrato de financiamento ou outra seguradora por ela indicada.
Assim: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Concluiu-se, na hipótese em apreço, que "há cláusula contratual (B. 6) vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira" (e-STJ, fl. 304), o que está de acordo com o entendimento desta Casa, a atrair os enunciados n. 5, 7 e 83 da Súmula desta Casa.
A respeito, por fim, da descaracterização da mora, em que pese a declaração de invalidade do seguro em questão, encargos acessórios não são suficientes para, por si só, afastar a mora do devedor.
Para exame: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
LAUDO PERICIAL.
ANÁLISE DA METODOLOGIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros.
A Segunda Seção desta Corte fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a TAC, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972).
AgInt no REsp 1829177/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 2.
No caso em tela, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever a metodologia adotada no laudo pericial contábil, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1612738/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 1/12/2021) Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa contratada e declarar a mora do devedor.
Custas e honorários em proporção, estes em 10% (dez por cento) para o recorrente sobre o valor da dívida com o resultado deste julgamento e no mesmo percentual em favor do autor sobre o montante da redução do valor devido, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 2º, e 86 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 2037606 RS 2021/0384162-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 06/04/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785422 - SP (2020/0290723-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM MÓVEL Ação julgada procedente Sentença que não enfrentou alegações de abusividade de cláusulas do contrato, por entender que esta discussão deveria ser realizada em ação própria Sentença anulada por carência de fundamentação Art. 489, § 1º, IV do CPC Reconhecimento de abusividades existentes no contrato que se mostra possível em sede de ação de busca e apreensão Precedentes do STJ e TJSP MÉRITO Ainda que insubsistentes as razões da sentença vergastada, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme autoriza o art. 1.013 da lei processual NOTIFICAÇÃO MORA Validade Envio de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato Ausência de recebimento, constatando-se que a parte"mudou-se"Quebra do dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do CC) Mora devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Possibilidade, desde que expressamente pactuada em período não superior a um ano Constitucionalidade da Medida Provisória nº 2170-36 Matéria analisada pelo STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 973.827/RS) JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura Fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios aplicada se afigura abusiva, muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central no período Abusividade constatada SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Questão pacificada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1639259/SP e 1639320/SP) Venda casada configurada Consumidor que não tem opção de contratar seguradora diversa daquela indicada pela própria instituição financeira REGISTRO DE CONTRATO Legalidade Serviço efetivamente prestado Tese fixada em recurso repetitivo pelo STJ ( REsp 1.578.553/SP) AVALIAÇÃO DO BEM Abusividade constatada Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço Aplicação do entendimento do STJ no mencionado repetitivo ( REsp 1.578.553/SP) SERVIÇOS DE TERCEIROS Tarifa não cobrada na avença debatida nos autos DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Ocorrência Existência de abuso na exigência dos"encargos da normalidade", impondo-se a improcedência do pedido da instituição financeira na ação de busca e apreensão Orientação firmada também em sede de recurso repetitivo Necessidade de observância da taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação Necessidade de imediata devolução do automóvel ao requerido e emissão de boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento Em caso de venda extrajudicial do veículo, impedindo sua restituição ao requerido, cabível a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento Além disso, ficaria a instituição financeira condenada ao ressarcimento do valor de mercado do bem (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69) Possibilidade de compensação dos débitos em fase de liquidação de sentença Redistribuição dos ônus sucumbenciais Recurso parcialmente provido" (fls. 136/137 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 185 e-STJ).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º , 3º, § 1º, e 32 do Decreto-lei nº 911/1969.
Defende, em síntese, que a discussão sobre os encargos contratuais deve ser feita em autos apartados e que a multa aplicada deve ser afastada.
Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, destaco que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte no sentido de ser possível, na própria ação de busca e apreensão, discutir-se a legalidade das cláusulas contratuais.
Confiram-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser"possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão"( REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CPC, ART. 557.
NULIDADE.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TEMA CENTRAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CARÁTER DÚPLICE.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 3.
Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória.
Precedentes. 4. 'Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas' ( Enunciado 381 da Súmula do STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no REsp 934.133/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2.
Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp 1.227.455/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 11/9/2013) Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou: "No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios mensal foi de 2, 23%, e a anual, de 30,25% (fl. 21), que já se demonstra abusiva.
Já o Custo Efetivo Total chega a 2,83% ao mês, com taxa anual de 40, 44%.
Com efeito, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central referente a julho de 2016 (disponível em: br/sgspub/localizarseries/localizarSeries. domethod=prepararTelaLocalizarSeries>; código: 25471), data base utilizada pelo contrato, corresponde a 23,28% ao ano, não havendo qualquer dúvida, assim, quanto à abusividade da taxa prevista na avença, muito superior à média da época.
Assim, encontra amparo o inconformismo do apelante no que tange à taxa de juros remuneratórios, que deve ser declarada abusiva. (...) No caso dos autos, caso a abusividade residisse apenas na cobrança de tarifa de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira, não seria o caso de descaracterização da mora, todavia a constatação de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada à avença leva à inevitável improcedência da ação de busca e apreensão.
Imperiosa, portanto, a modificação da sentença proferida na ação de busca e apreensão, afastando-se a procedência do pedido do autor e decretando sua improcedência, em virtude da descaracterização da mora do devedor ocasionada pela abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no caso. (...) Isto posto, diante da situação que se apresenta no feito, de rigor o reconhecimento da improcedência da ação de busca e apreensão, a qual deve ser julgada extinta com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
E firmado o entendimento no sentido de que não havia motivo para acolhimento do pleito inicial do banco requerente, cabe à instituição financeira apelada efetuar a imediata devolução do automóvel apreendido ao requerido e emitir boletos com novas datas de vencimento que possibilitem o prosseguimento do pagamento das parcelas na forma prevista em contrato, com recálculo dos juros remuneratórios para que seja aplicada a média do mercado para a época da contratação (23,28% ao ano) e exclusão da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira.
Prudente, todavia, fixar neste momento as consequências de eventual precipitada alienação do veículo pela instituição financeira Evidente que a eventual venda do automóvel ensejará a inviabilidade de sua restituição ao requerido, que se veria impossibilitado de retomar a posse e prosseguir com o pagamento das parcelas do contrato para definitiva aquisição da propriedade do bem.
Confirmada tal hipótese, deve-se aplicar por expressa previsão legal os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Observa-se, portanto, que esta conduta da instituição financeira impossibilitaria a restituição do veículo ao fiduciante, mostrando-se aplicável a multa prevista no § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, correspondente a 50% do valor do financiamento.
Além disso, havendo a impossibilidade de devolução do bem, caberá à instituição financeira indenizar o requerido pelo valor de mercado do veículo no momento da sua apreensão, tendo por base o valor definido na tabela FIPE, quantia que deve ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde então, porquanto foi em tal momento que surgiu a obrigação, tendo sido constituída em mora a parte autora" (fls. 148/160 e-STJ).
O fundamento referente a improcedência da ação de busca e apreensão decorrente da abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no caso não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que, na origem, já foram estipulados no patamar máximo (20% sobre valor da causa).
Publique-se.
Intimem-se Brasília, 27 de fevereiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 1785422 SP 2020/0290723-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 08/03/2022). - Da Indenização por Dano Moral O reconvinte pleiteia, ainda, a condenação da Reconvinda em indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
O art. 14, caput, do CDC, estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tem-se, com isso, a responsabilidade civil objetiva, independentemente de exame de culpa.
Ocorre que tal indenização está atrelada à existência e comprovação de um dano, pois não necessariamente uma cláusula ou prática abusiva, em sede de relação de consumo, constitui um dano para o consumidor.
No caso presente, foi reconhecida apenas duas tarifas cobradas como abusivas, de valores ínfimos, não ocorrendo, então, qualquer dano efetivo de ordem extrapatrimonial.
O dano se caracteriza por uma violação de direitos capaz de impor ao indivíduo um sofrimento moral, um abalo na sua estrutura psicológica, uma dor de elevada condição, suficiente a trazer transtorno à paz, à saúde, ao bem-estar, ao equilíbrio psicológico de alguém.
Não havendo comprovação da existência de um dano moral, impõe-se a improcedência do pedido de indenização a tal título.
Deste modo, caracterizada a mora, merece total procedência o pedido autoral na ação principal, para consolidar a posse e propriedade plena dos veículos em favor da Promovente.
Com relação à reconvenção, tem-se a procedência parcial do pedido, apenas para devolver ao Promovido, de forma simples, as tarifas cobradas a título de registro de contrato e de avaliação do bem, desde que comprovado efetivamente o seu pagamento.
DISPOSITIVO - Da Ação Principal POSTO ISSO, defiro a gratuidade em favor do promovido, rejeito as preliminares arguidas e com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor da Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovido, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pela Promovente a terceiros, documental mente comprovada nos autos.
Condeno o Promovido em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Réu beneficiário da gratuidade judicial. - Da Reconvenção JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para determinar que a Promovente restitua ao Promovido, de forma simples, os valores efetivamente pagos a título de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, por ausência de prova da prestação do serviço ao consumidor, o que faço nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais valores deverão ser atualizados com correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo pagamento e, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC), a ser apurado em liquidação de sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao Reconvinte, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser este beneficiário da gratuidade judicial.
Assim, julgo extintas as ações, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812315-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812315-44.2023.8.15.2001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: O.
S.
D.
A.
DESPACHO Intime-se o Réu/Reconvinte para impugnar a contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificação de provas.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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