TJPB - 0813200-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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04/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de MIGUEL MONTEIRO ALENCAR em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813200-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813200-58.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M.
M.
A.REPRESENTANTE: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelos promovidos UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. uma vez que teria sido omissa quanto a ilegitimidade passiva do promovido amil e quanto a comprovação da urgência.
Intimado os embargados para responderem, estes manteve-se silente.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
29/07/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MIGUEL MONTEIRO ALENCAR em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MIGUEL MONTEIRO ALENCAR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MIGUEL MONTEIRO ALENCAR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813200-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813200-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813200-58.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M.
M.
A.REPRESENTANTE: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS proposta por AUTOR: M.
M.
A.REPRESENTANTE: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese que na madrugada do dia 21 para o dia 22 de abril de 2023, o menor teria apresentado quadro de febre e dores, assim no dia seguinte teriam se dirigido ao hospital AMIP, contudo a internação do menor teria sido negada em razão da carência as ser cumprida.
Assim pretende a reparação por danos morais e o reembolso, na forma simples, do valor de R$ 30,00 (trinta reais) referente a um medicamento que teria comprado.
Demanda distribuída em plantão judicial, e na oportunidade a Magistrada Plantonista profere despacho determinado a intimação do autora para que juntasse aos autos laudo médico solicitando a internação urgente, bem como indicando a patologia que o acomete, o contrato de prestação de assistência médica, e para prestar esclarecimentos sobre a legitimidade passiva dos autos.
Por meio da petição de ID 70876330 a parte autora junta somente "DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO" do plano.
Despacho de ID 71012992 novamente solicita Laudo médico solicitando a internação urgente, bem como indicando a patologia que o acomete, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência, além da comprovação de hipossuficiência financeira, onde por peio da petição de ID 72362742 a parte autora somente cumpre o segundo item do despacho Decisão de ID 72391787 indefere a antecipação de tutela.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 79440857).
Em contestação a primeira parte promovida sustenta a previsão contratual para o cumprimento do período de carência e a legalidade de tal previsão.
Já a segunda demandada, em sua peça de defesa afira não ser parte legítima para figurar no polo passivo e no mérito afirma o exercício regular do direito.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 81732130.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AMIP Em sua peça de defesa a segunda promovida sustenta não ser parte legítima ara figurar no polo passivo mas sim o plano de saúde, primeiro demandado.
Ocorre que, não há que se falar em ilegitimidade da administradora de benefícios para figurar no polo passivo de ação de indenização movida por beneficiário de plano de saúde, uma vez a mesma responde, junto à operadora de plano de saúde, de forma solidária, pelos vícios oriundos da prestação do serviço.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo.
A contratação entre as partes é incontroversa e a urgência da internação está demonstrada pelos documentos médicos acostados na petição inicial (ID 80455400 e 80455399 - Pág. 14).
No entanto, cumpre verificar se a negativa da demandada foi ou não legítima e se enseja reparação por danos materiais e morais.
Em que pese o demandado alegar que a não autorização para internação se deu em razão do autor não ter cumprido o período de carência, o autor necessitava realizá-lo com urgência, pois conforme se extrai das provas trazidas aos autos, tratando-se de uma criança, apresentado sintomas severos de febre auto e dores, além de diarreia, esta foi admitido nas dependências hospitalares, no momento da triagem, como categoria laranja, o que já demonstra a gravidade maior do seu caso, já que se não fosse esse o caso a classificação seria verde, o que também está demonstrada por toda a documentação médica acostada nos autos, onde a médica que atendeu o menos, nas dependências da segunda demandada, informa da necessidade de internação (ID 80455400 e 80455399 - Pág. 14) .
Portanto, o caso tratava tratasse de procedimento de urgência, o qual de acordo com a lei 9.656/98 o prazo máximo de carência nesses casos é de 24 horas, não sendo admitida qualquer dilação do prazo.
Art. 12 (...) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE DA SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DA USUÁRIA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA - COBERTURA NEGADA AO FUNDAMENTO DE QUE ESTAVA EM CURSO PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA DE 180 DIAS - CARÊNCIA PARA URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS LIMITADA PELA LEI AO PRAZO DE 24 HORAS - PRAZO JÁ EXPIRADO QUANDO DA SOLICITAÇÃO DA COBERTURA - ILEGALIDADE DO ARTIGO 3º, §1º, DA RESOLUÇÃO N. 13 DO CONSU - ILICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA - PAGAMENTO DO VALOR DA INTERNAÇÃO PELA PRÓPRIA AUTORA - DANOS MATERIAIS - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INDICATIVAS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - É incompatível com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei 9.656/98 a norma da resolução n. 13 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU - que, em relação às coberturas de emergências, estende aos planos de saúde do segmento hospitalar as mesmas limitações estabelecidas para os planos do segmento ambulatorial: exclusão da cobertura de internações (limitação material) e restrição da cobertura dos procedimentos ambulatoriais às primeiras 12 horas do atendimento (limitação temporal). - Não é lícito à operadora de plano de saúde da segmentação hospitalar negar a cobertura de internação de urgência ou emergência alegando que está em curso prazo de carência, quando já transcorrido o lapso temporal de 24 horas estabelecido pelo artigo 12, V, c, da Lei 9.656/98. - Se, em razão de ilícita negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a usuária vê-se compelida a pagar, com os próprios recursos, os custos de internação emergencial, assiste-lhe o direito de ser indenizada pelo prejuízo material experimentado. - Superando a tese de que se produzem in re ipsa os danos morais decorrentes da injusta recusa de cobertura securitária pela operadora de plano de saúde, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). - Faltando elementos para concluir que a ilícita negativa de cobertura securitária expôs a saúde ou outro direito da personalidade da autora a impacto lesivo transcendente do plano dos meros aborrecimentos não indenizáveis, é de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.247234-2/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) Portanto, merece procedência o pedido do autor que se viu desamparado pelo réu, sendo evidente o abalo psicológico suportado.
Injustificada a negativa ao atendimento.
Portanto, em sendo indevido o pagamento do valor cobrado a título de medicamento, devendo o réu devolver o valor de R$ 30,00 (trinta reais), quantia essa que deverá sofrer correção monetária pelo IGPM FGV a contar da data do desembolso (23/03/2023), além de juros de 1% ao mês, a contar da citação (ID 70826936).
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, igualmente, merece prosperar.
Ora, o sistema de saúde pública do País, não é preciso nem discorrer muito sobre o assunto, é precário, o que leva muitos brasileiros a contratarem planos de saúde para assim garantirem adequado atendimento médico, principalmente, quando deparados com situações urgentes.
Portanto, verdadeiro absurdo é pagar um plano de saúde e no momento que precisa utilizá-lo, tem o atendimento negado.
Ademais, não se trata de mero descumprimento contratual, uma vez que a negativa de cobertura do procedimento se deu em momento delicado da vida do autor que estava enfrentando grave quadro de saúde.
Além de toda a situação vivenciada, teve que se preocupar em como realizar tal tratamento haja vista que o plano de saúde o qual paga mensalmente negou a cobertura do procedimento.
Assim, entendo que a situação em tela superou todos os limites plausíveis dos meros transtornos, tendo causado abalos a esfera psíquica do autor passiveis de indenização.
Com relação ao montante indenizatório, importante ressaltar que o mesmo tem a finalidade de compensar o lesado pelo seu sofrimento, e persuadir o causador do prejuízo, a rever suas condutas para que não pratique novos atos lesivos.
Desta forma, entendo por arbitrar a título e dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os quais compensarão os danos causados ao demandante sem que lhe traga enriquecimento ilícito.
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM FGV a contar da data do arbitramento, além de juros de 1% ao mês, a contar da data da negativa (22.03.2023).
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos do promovente, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC. para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 30,00 (trinta reais), correspondente a reparação por danos materiais, quantia essa que deverá sofrer correção monetária pelo IGPM FGV a contar da data do desembolso (23.03.2023), além de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno também a parte promovida a pagar, a título e dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM FGV a contar da data do arbitramento, além de juros de 1% ao mês, a contar da data da negativa (22.03.2023).
Condeno também o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 10:32
Determinado o arquivamento
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12/04/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/09/2023 19:04
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/05/2023 11:34
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/05/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MIGUEL MONTEIRO ALENCAR em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. M. A. - CPF: *61.***.*50-42 (AUTOR).
-
26/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2023 15:17
Decorrido prazo de JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO em 25/03/2023 11:37.
-
11/04/2023 15:17
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 25/03/2023 11:37.
-
29/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:36
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
23/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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