TJPB - 0812715-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812715-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/02/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 19:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 23:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 23:38
Juntada de Certidão de prevenção
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15/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ARION FARIAS DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIEL FARIAS DE ALBUQUERQUE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812715-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812715-58.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento Domiciliar (Home Care)] REPRESENTANTE: MARIEL FARIAS DE ALBUQUERQUEAUTOR: ARION FARIAS DO NASCIMENTO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
IMINENTE NECESSIDADE VISUALIZADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL TAXATIVO COM EXCEÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TAREFA QUE COMPETE AO PROFISSIONAL DE MEDICINA.
NÃO DEMONSTRADO TOTAL INADIMPLEMENTO CAPAZ DE MACULAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
CONDUTA DESARRAZOADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
ARION FARIAS NASCIMENTO, representado por sua filha MARIEL FARIAS DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da FUNDAÇÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é titular do plano de saúde ofertado e administrado pela promovida.
Aduz que conta com muitos problemas de saúde, os quais o deixam com alto grau de dependência, demandando assistência 24h por dia.
Narra que o médico assistente indicou a sua inclusão no programa Home Care, no entanto, a suplicada negou a solicitação médica, de modo que precisou arcar, com seus próprios dispêndios, com os custos referentes a enfermeiros e cuidadores.
Informa, ainda, que o programa PGC, coberto pela promovida, não satisfaz as necessidades dirigidas a suprir as suas limitações.
Diante da negativa da requerida na via administrativa, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, que o plano réu seja compelido a autorizar e custear, de forma imediata, o tratamento home care do autor.
No mérito, pleiteia pela confirmação da medida liminar, bem como que seja declarada a nulidade de cláusulas contratuais que condicionem o direito ao home care.
Por fim, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência antecipada não concedida (ID 72053229).
Agravo de instrumento interposto pelo promovente julgado provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, modificando a decisão interlocutória deste Juízo e deferindo a tutela antecipada pleiteada pelo autor (ID 78701114).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 73191134), suscitando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que o autor não preenche os requisitos necessários à implementação do serviço home care.
Ao final, suplicou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 75292689).
Manifestação do Ministério Público no sentido de não haver interesse que justifique a intervenção ministerial na demanda em curso (ID 83438340).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
MÉRITO O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada por administradora de saúde ao negar cobertura a tratamento prescrito por médico especialista.
Initio litis, ressalto que à presente demanda não se aplica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a promovida é classificada como entidade de autogestão, de modo que a ela se aplica o enunciado da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Compulsando-se os autos, tem-se que segundo o autor, é contratante do plano de saúde desde o ano de 1997, é idoso e pelo avançar da idade, é acometido por doenças que demandam integral assistência, havendo, inclusive, prescrição médica para que fosse instalado o serviço home care em sua residência, de forma a lhe trazer mais conforto, segurança e o auxílio necessário.
No entanto, apesar da prescrição médica com respectivo preenchimento da tabela de avaliação para planejamento de atenção domiciliar (NEAD), (ID 70702763), o suplicante narra não ter alcançado o fim almejado.
Em sua contestação, a ré sustenta o suplicante não teria direito ao tratamento home care a ser custeado pelo plano, posto que a equipe técnica, após visita hospitalar, constatou que o paciente não soma a pontuação necessária para ser inserido ao Programa de Internação Hospitalar, devendo permanecer no Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), o qual se destina à: “... assistência domiciliar de baixa e média complexidade, aos beneficiários portadores de doença crônica não transmissíveis – dcnt e doenças degenerativas, em condição de dependência, restrições de mobilidade e consequente perda de autonomia para a utilização da rede de serviços Geap. (…) Dentro do programa de gerenciamento de crônicos, temos uma equipe multidisciplinar que prestará assistência conforme necessidade clínica do beneficiário.
A equipe é composta por: médico; enfermeiro; técnico de enfermagem; fisioterapeuta; terapeuta ocupacional; fonoaudiólogo; nutricionista e psicólogo. ” Sendo assim, o plano réu orienta que o PGC se diferencia da internação domiciliar por nesta haver o cuidado contínuo para com o paciente, de modo a propiciar um ambiente hospitalar em sua residência, a fim de não promover a permanência do usuário em unidade hospitalar no intuito de prevenir e evitar infecções.
Ademais, defende que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer e custear o serviço de home care, haja vista que ausente qualquer disposição legal obrigatória, bem como considerado o rol de procedimentos obrigatórios previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Primeiramente, convém esclarecer que o serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido, pela administradora do plano de saúde, os mesmos cuidados acaso estivesse em tratamento hospitalar, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o tratamento de home care deve ser garantido, desde que não afete de forma desarrazoada o equilíbrio contratual, consoante se infere do seguinte julgado: "Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde cumpridos os seguintes requisitos: 1) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente; 2) exista real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; 3) a residência possua condições estruturais para fazer o tratamento domiciliar; 4) haja solicitação da família do paciente; 5) o paciente concorde com o tratamento domiciliar; 6) não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital).
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.378.707-RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015 (Informativo nº. 564)." (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.537.301-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Informativo nº. 571).
No caso em questão, extrai-se que houve indicação do médico especialista (ID 70702760), a real necessidade do paciente e que não há afetação do equilíbrio contratual, eis que inexiste comprovação de que o custo do atendimento domiciliar supera o custo diário numa clínica ou hospital conveniado.
Além disso, é cediço que é vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário para o tratamento do paciente, quando o atendimento domiciliar fora indicado pelo médico como sendo útil e necessário ao beneficiário.
Na verdade, a administradora do plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, mesmo quando o contrato não preveja cobertura em ambiente domiciliar, uma vez que cabe ao profissional da medicina definir qual é o melhor tratamento para o paciente.
A simples modificação do lugar destinado à continuação do tratamento (hospitalar, ambulatorial ou residencial) não tem o condão de desobrigar a prestadora de serviços de saúde a fornecê-lo, visto que esta pode estabelecer as doenças que cobrirá, mas não o tratamento prescrito por profissional competente. É que a Corte Cidadã decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Além disso, a posição do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Por essas razões, considerando seu estado de saúde já fragilizado, tanto em decorrência da idade avançada como em virtude das doenças que o acometem, mostra-se cabível o tratamento home care para o autor.
Outrossim, dos autos, resta nítida a necessidade do promovente em usufruir desse serviço, haja vista que pouco tempo antes do ajuizamento da presente ação, o suplicante precisou ser internado para tratamento de infecção.
Ademais, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do paciente e havendo prescrição médica adequada, o contrato não pode excluir o tratamento domiciliar, constituindo postura abusiva e ilegal a sua exclusão.
Desse modo, da análise pormenorizada dos autos, não havendo a exclusão de cobertura das doenças que acometem o autor no contrato celebrado, tem-se que recai para o plano a obrigação de custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, não cabendo ao fornecedor dos serviços a escolha de qual procedimento a ser aplicado ao paciente, conforme orientação do Tribunal da Cidadania.
Compulsando-se o caderno processual, observa-se a frágil situação da saúde do promovente, uma vez que portador de alzheimer, havendo, inclusive, sequelas provenientes de acidente vascular cerebral (AVC), com a administração de várias substâncias medicamentosas durante o dia, consoante constata-se do laudo acostado ao ID 74202708.
Logo, verifica-se a iminente necessidade do paciente, idoso e portador de graves moléstias, em utilizar de assistência domiciliar integral e permanente, do modo descrito no laudo médico (ID 70702760), devendo o plano réu fornecer e custear, de forma contínua e pelo período de 24/horas por dia, o serviço de home care pleiteado pelo autor, seguindo, na íntegra, a indicação médica, com a percepção de suporte profissional e assistência de equipamentos necessários à eficácia do tratamento.
Quanto à alegação de inadimplência do autor, trazida pelo plano promovido em sua contestação, confere-se que não foi demonstrada a total ausência de adimplemento, tanto em relação às parcelas da negociação como aquelas referentes às mensalidades atuais.
Portanto, não é possível que, utilizando-se desse fundamento, o réu abstenha-se de promover o tratamento médico necessário à manutenção da saúde do autor.
Sendo assim, pela prevalência do direito à saúde, direito fundamental contido no art. 6º, da CRFB/88, entendo que o mero descumprimento de acordo de negociação não tem o condão de afastar o benefício de assistência à saúde, não sendo razoável considerar a ausência de obrigação de fornecer o procedimento prescrito por médico especialista por simples inadimplência, providência essa que exige observância de conduta prevista na Lei nº 9.656/1998, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
II.1.
DOS DANOS MORAIS A promovente requer, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da recusa da continuidade do serviço de home care.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (…) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Nesse sentido, também ensina Youssef Said Cahali: "na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (livro Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
Em análise detida dos autos, verifica-se que, apesar da reprovável conduta da promovida na demora e recusa em fornecer a assistência home care, não restou comprovada que esta tenha causado agravamento da condição de dor, de abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde já debilitada do promovente.
Na verdade, a negativa da internação domiciliar, logo estabelecida em sede de Agravo de Instrumento, não produziu piora no estado de saúde do beneficiário do plano e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano, atingindo quaisquer dos direitos fundamentais ou da personalidade do autor.
Dessa maneira, não merece acolhimento o pleito autoral de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que estes não restaram comprovados.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar processual suscitada pelo réu, RATIFICO a tutela antecipada concedida (ID 78701114), no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR o promovido, a seus custos, na obrigação de fornecer para o autor, o programa de internação domiciliar home care, com acompanhamento de profissionais de saúde necessários, 24 (vinte e quatro) horas por dia, ou o restabelecer acaso tenha sido suspenso, de modo contínuo e por prazo indeterminado, com a assistência de equipamentos necessários à eficácia do tratamento, tudo conforme as prescrições médicas contidas nos ID’s 70702760 e 71631409.
Considerando que houve a sucumbência recíproca, fixo os ônus sucumbenciais de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, de R$ 15.000,00 - quinze mil reais), observada a gratuidade judiciária deferida, cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa/PB, 03 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
03/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:02
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU).
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03/07/2024 11:02
Ratificada a liminar
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03/07/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 21:27
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/05/2024 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
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03/03/2024 12:08
Deferido o pedido de
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12/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:38
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 21:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2023 19:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/09/2023 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIEL FARIAS DE ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ARION FARIAS DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 19:04
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:48
Determinada diligência
-
24/07/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 18:47
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:19
Indeferido o pedido de ARION FARIAS DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*84-72 (AUTOR)
-
05/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:35
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:50
Outras Decisões
-
12/05/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:16
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 17:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:01
Juntada de Informações
-
14/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2023 08:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIEL FARIAS DE ALBUQUERQUE (*76.***.*27-00) e outro.
-
29/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 19:55
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
21/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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