TJPB - 0813055-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:44
Juntada de despacho
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27/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MAPFRE em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MAPFRE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813055-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:23
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813055-70.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA REU: MAPFRE SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA de seguro DPVAT proposta por JOÃO LACERDA DE OLIVEIRA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS.
Narra a exordial que a parte autora fora vítima de acidente automobilístico em 27/04/2015, fato esse que lhe causou debilidade permanente, razão pela qual pleiteia o pagamento do seguro DPVAT.
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem como ausência de documentos indispensável a propositura da ação.
E no mérito, almeja a improcedência da demanda tendo em vista que já houve pagamento administrativo.
Réplica – ID 64936672.
Após a realização da perícia e consequente vista da expertise às partes, foi proferida sentença de procedência parcial (ID 82320868).
Apresentada apelação pelo autor (ID 83495807).
Contrarrazões (ID 84017275).
Acordão anulando a sentença por cerceamento de defesa (ID 87812900).
Após esclarecimentos do perito (ID103578933), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARES Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações da parte autora na petição, devendo ser a realidade vertente dos autos enfrentada no mérito, com eventual procedência ou improcedência da demanda.
Sendo assim, como o caso é de acidente automobilístico e o pedido é de pagamento do seguro DPVAT, presente no caso, a legitimidade passiva da seguradora ré, já que não se mostra necessária a presença da Seguradora Líder, como afirma.
Segue rejeitada tal preliminar.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação – Laudo do IML Alega a parte promovida em sua contestação ser o laudo do Instituto Médico Legal documento indispensável à propositura da ação a ensejar a extinção por inépcia da petição inicial.
Entretanto, esta preliminar não possui fundamento, uma vez que, um laudo que demonstra o grau e a extensão das lesões alegadas pode ser juntado durante a fase de instrução.
Da mesma forma entendem outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO PREMATURA – SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual.(TJ-MG – AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – IRRELEVÂNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento.(TJ-MG – AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014) Restam, portanto, declinados os argumentos trazidos em preliminar.
Da carência de ação pela quitação na via administrativa Em sede de contestação, alega a promovida que a parte autora é carecedora do direito de ação, por inexistir interesse processual, em face da indenização do aludido seguro ter sido integralmente paga na via administrativa.
No entanto, tal preambular é de ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, o pagamento administrativo realizado em favor dos autores, não afasta a possibilidade de buscar a complementação que a parte entende devida.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de lesões sofridas, causadas por acidente automobilístico, ocorrido em 13.08.2019.
Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo como: “uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos”.
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, há que ser observado o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que prevê como requisitos necessários ao pagamento da indenização a prova do acidente automobilístico e o dano decorrente do mesmo, in verbis: “Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Como bem se observa dos documentos acostados no processo, a parte autora juntou aos autos, os dados necessários à comprovação do ocorrido.
Pois bem.
Traçando um panorama histórico sobre a matéria percebe-se que existiram três situações jurídicas distintas que determinavam a forma como se daria a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para o acidente ocorrido antes de 29/12/2006 aplicava-se a redação original da Lei n. 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b" estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigorava a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00, também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Contudo, o entendimento vigente é o da Súmula 544 do STJ, a qual assevera da seguinte forma: “Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).” Com isso, mesmo as ações propostas antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, passam a utilizar os parâmetros de indenização por ela definidos, uniformizando a maneira de se estabelecer o quantum indenizatório.
Ainda, reza a Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Após o esclarecimento do perito quando ao laudo pericial correto, passemos a análise do direito do autor.
Com efeito, resta comprovado através dos documentos acostados aos autos, bem como do laudo pericial (ID 77470847), o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as disfunções adquiridas pela parte autora. a) Da lesão no membro direito Desse modo, na análise dos parâmetros descritos na tabela da Lei, observa-se que o autor foi acometido por lesão no ombro direito, a qual, segundo a tabela da Lei 11.945/2009, pode corresponder a 25% do valor máximo da indenização.
Assim, considerando que o laudo apresentado (ID 77470847) atesta perda anatômica e/ou funcional parcial do ombro direito, sendo de 50% o percentual apresentado para fins indenizatórios, deve ser realizada a redução proporcional, o que integraliza o montante de R$ 1.687,50 para esta lesão. b) da lesão no membro inferior direito Da mesma forma, o laudo apresentado (ID 77470847) atesta a debilidade parcial do membro inferior direito, sendo de 25% o percentual apresentado para fins indenizatórios, deve ser realizada a redução proporcional, o que integraliza o montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para esta lesão.
Desta forma, tendo a indenização devida o valor total de R$ 4.049,50 (quatro mil reais e cinquenta centavos), em conformidade com o laudo médico (ID 77470847) e os percentuais dispostos na tabela da Lei 11.945/2009, bem como analisando o pagamento administrativo já realizado pela seguradora ré no valor de R$ 1.687,50 (Mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o autor tem direito a complementação da quantia paga administrativamente no valor de R$ R$ 2.362,50 ( Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
No tocante aos juros de mora, estes devem ser contados a partir da citação inicial.
Quanto à correção monetária, é incide desde a data do evento danoso, ou seja, 27/04/2015, momento em que era devido o pagamento da indenização, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para condenar a seguradora promovida a pagar ao promovente a indenização referente ao Seguro DPVAT na importância de R$ 2.362,50 (Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) corrigida monetariamente desde o evento danoso, 27/04/2015, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1,0% ao mês.
Por conseguinte, tendo em vista o decaimento mínimo do pedido do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 20:43
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MAPFRE em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813055-70.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA REU: MAPFRE DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição do perito de ID 103578933, indicando, se for o caso, se têm mais alguma prova a produzir.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2024 21:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:05
Decorrido prazo de MAPFRE em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813055-70.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o retorno dos autos do TJPB, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entendem de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/01/2024 06:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/01/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MAPFRE em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813055-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 04:24
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:55
Juntada de informação
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14/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 19:30
Mandado devolvido para redistribuição
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21/05/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:08
Determinada diligência
-
27/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:00
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:44
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2022 18:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 19:24
Determinada diligência
-
03/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 02:43
Decorrido prazo de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:45
Decorrido prazo de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 04:28
Decorrido prazo de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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