TJPB - 0813055-70.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:39
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813055-70.2021.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LIDIANI MARTINS NUNES - OAB/PB 10.244 EMBARGADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Ação De Cobrança De Diferença De Seguro Dpvat.
Alegação De Omissão, Contradição E Erro Material.
Inexistência De Vícios.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., negou provimento ao recurso de apelação do embargado.
O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, alegando que o acórdão não considerou impugnação expressa e tempestiva ao laudo pericial, afirmou erroneamente que as partes não se manifestaram sobre o referido laudo, e aplicou preclusão sem que o perito judicial tenha respondido adequadamente aos esclarecimentos determinados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais no acórdão embargado — omissão, contradição ou erro material — que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir: 3.
O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos alegados, reconhecendo que o perito respondeu aos esclarecimentos solicitados e que as partes foram devidamente intimadas para manifestação, mas permaneceram inertes. 4.
A fundamentação do julgado deixa claro que não houve cerceamento de defesa nem inobservância das determinações constantes do acórdão anterior, tampouco erro quanto à manifestação das partes, afastando qualquer omissão ou contradição. 5.
A preclusão do pedido de nova perícia se justifica diante da ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial, conforme os arts. 223 e 507 do CPC. 6.
A rejeição dos embargos é medida que se impõe, uma vez ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de intimação válida para manifestação sobre esclarecimentos periciais, seguida da inércia das partes, afasta alegações de omissão ou cerceamento de defesa. 2.
Não há vício a ser sanado quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados pelas partes. 3.
A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial enseja a preclusão do direito de requerer nova perícia. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 223 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2309303/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2023, DJe 17/10/2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800355-78.2017.8.15.0101, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.
RELATÓRIO JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA, opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargado, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Em suas razões recursais (ID 35833865), o embargante alega omissão, contradição e erro material no julgado, sob o argumento que incorreu em em omissão, ao não considerar impugnação expressa e tempestiva ao laudo pericial judicial; em erro material, ao afirmar que as partes não se manifestaram sobre o laudo; em contradição, ao aplicar preclusão sem observar que o perito não respondeu aos esclarecimentos determinados por despacho judicial.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com reforma do acórdão retro para que em seus efeitos infringentes seja anulada a sentença.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, o embargante busca a alteração do acórdão alegando que a atual redação está eivada de omissão, contradição e erro material.
Conforme consta na ementa acórdão atacado: “Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Cobrança De Diferença De Seguro Dpvat.
Cerceamento De Defesa.
Produção De Nova Perícia.
Preclusão Consumada.
Sentença Mantida.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50, corrigida monetariamente desde o evento danoso e com incidência de juros moratórios a partir da citação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de nova perícia; (ii) estabelecer se a sentença de primeiro grau observou as determinações do acórdão que anulou decisão anterior para esclarecimentos periciais.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de manifestação das partes, após intimação para se pronunciarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. 4.
A determinação constante no acórdão que anulou a sentença anterior foi devidamente observada pelo juízo a quo, que intimou o perito para esclarecer divergências e oportunizou a manifestação das partes. 5.
A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial implica a preclusão do direito de requerer a produção de nova perícia, conforme os arts. 223 e 507 do CPC e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
A pretensão de realização de nova perícia configura inovação recursal vedada, além de contrariar a preclusão consumada no curso do processo.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de manifestação tempestiva quanto aos esclarecimentos periciais enseja a preclusão do direito de pleitear nova perícia. 2.
Não configura cerceamento de defesa a não realização de nova perícia quando oportunizada às partes manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos. 3.
A observância das determinações constantes em decisão anterior afasta alegação de nulidade por descumprimento. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2309303/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2023, DJe 17/10/2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800355-78.2017.8.15.0101, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.” (ID 29780251) Assim, em que pese as razões apresentadas pelo embargante, da leitura dos itens II e III da ementa já resta claro que os presentes embargos não merecem prosperar.
Destaco outro trecho do acórdão atacado: “Analisando detidamente os autos, se verifica que em acórdão desta 2ª Câmara Cível (ID 26107954) a sentença de ID 25564460 foi cassada para apresentação dos esclarecimentos requeridos pela parte autora quanto a divergência entre os laudos produzidos pelo perito.
No primeiro grau, o magistrado a quo intimou o perito para esclarecer as divergências (ID 33875957), tendo o mesmo apresentando resposta (ID 33875959) que “após reavaliação clínica dos documentos médicos presentes nos autos, venho informar o laudo válido para o presentes autos é o constante no ID 77470847.” Ato seguinte, o magistrado oportunizou às partes manifestarem sobre a petição do perito indicando se ainda tinham provas a produzir (ID 33875960).
Ambas as partes foram silentes quanto à manifestação oportunizada.
Diante de tal circunstância, não se verifica cerceamento de defesa, tampouco inobservância a determinação constante no acórdão de ID 26107954, visto que houve intimação do perito para esclarecimento, onde houve a indicação do laudo correto e oportunizado às partes manifestação a respeito ambas as partes quedaram-se silentes.
Quanto ao pleito de realização de nova perícia, resta caracterizado a preclusão de tal pleito, pois, quando oportunizado a manifestação quanto a petição de ID 33875959 não houve irresignação quanto ao conteúdo do laudo indicado, os arts. 223 c/c 507 do CPC assim dispõem:” (ID 34749571) Conforme se denota da leitura do trecho acima, o acórdão não carece de vício algum, tendo de maneira clara e objetiva se manifestado sobre os pontos levantados nos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação à penalidade fixada nos art. 1.026, § 2º, do CPC. É COMO VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2025 06:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:28
Conhecido o recurso de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*10-81 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:32
Juntada de despacho
-
26/03/2024 12:18
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/03/2024 10:29
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:04
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
19/02/2024 12:04
Conhecido o recurso de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*10-81 (APELANTE) e provido
-
16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 06:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 06:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812992-50.2018.8.15.2001
Martinho Antonio Serrao
Hermes Galvao de SA Neto
Advogado: Maria Jose Marques de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2018 10:11
Processo nº 0813047-25.2023.8.15.2001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Erika Graziele Lopes de Oliveira
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 08:36
Processo nº 0811111-66.2017.8.15.2003
Itau Unibanco S.A
Kaio Cesar da Silva Cavalcante
Advogado: Carlos Barbosa de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2021 12:34
Processo nº 0813233-53.2020.8.15.2001
Acelino Gomes Seabra Neto
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2020 12:02
Processo nº 0813514-82.2015.8.15.2001
Daniel Lins Batista Guerra
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2015 10:37