TJPB - 0812856-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 08:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812856-14.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: ANTONIO DE PADUA LOPES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DA SILVA, já qualificado, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de ITAUCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, objetivando obter a declaração de nulidade das obrigações acessórias (juros contratuais), incidentes nas obrigações principais (tarifas), já declaradas nulas, oriundas do contrato de financiamento firmado entre as partes e, via de consequência, o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior.
Alegou, em suma, que firmou contrato de financiamento com a parte promovida e que sobre a Tarifa de Avaliação + encargos (R$ 706,51); a Tarifa de Promotora + encargos (R$ 645,85) e a Tarifa de Serviços + encargos (R$ 3.639,59), declaradas ilegais no processo judicial n.º 0801192-92.2013.815.2003, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – incidiram juros do financiamento em questão.
Destarte, pugna a parte suplicante pela nulidade e consequente restituição, em dobro, de todos os valores auferidos quando da cobrança dos consectários de juros (obrigações acessórias), incidentes sobre as tarifas declaradas nulas (obrigações principais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.185,90 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos).
Juntou procuração e documentos (ID 55846465 a 55846477).
Deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 59571571).
Instada a parte autora a manifestar-se quanto a ocorrência da prescrição (ID 59571571), apresentou petição (ID 60823847).
Sobreveio sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição (ID 64410423).
Interposto recurso apelatório (ID 66007212), foi dado provimento ao pleito e determinado o retorno dos autos a origem (ID 69253423).
A parte suplicada apresentou sua peça contestatória (ID 77229337), acompanhada de procuração e documentos (ID 77229310 e 77229319), arguindo, em preliminar, a coisa julgada, enfatizando a preclusão consumativa.
Como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou, em síntese, haver previsão legal para cobrança das tarifas pela instituição financeira, em conformidade com várias resoluções do Banco Central.
Aduziu, ainda, acerca do direito do credor de receber o que foi contratado, da impossibilidade de devolução em dobro, ante a ausência de má-fé.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica (ID 82094752).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir a promovida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 83910131).
O promovente requereu o julgamento antecipado (ID 84267345).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO A produção de provas, em especial o depoimento pessoal da parte autora requerido pela parte ré submete-se aos critérios de necessidade e adequação.
No caso vertente, os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio de documentos, sendo inviável a prova de prova oral.
Por tais razões, INDEFERE-SE o depoimento pessoal do suplicante requerido na Petição de ID 83910131.
Assim, envolvendo a lide matéria unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido declaratório, proferindo sentença (art. 355, I do CPC/2015).
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.2.
DA COISA JULGADA Compaginando os autos, verifica-se, pela análise da decisão monocrática de ID 55846476 que a instituição financeira ré foi condenada a restituir de forma singela os valores efetivamente pagos a título de serviços de terceiros, promotora de vendas e avaliação de bem, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Nestes autos que agora se aprecia, o autor pleiteia que a devolução seja feita com base nos juros que incidiram no contrato de financiamento.
Logo, é de clareza solar que se está diante da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Não se tratam de ações diversas em razão da distinta fundamentação utilizada, uma vez que nos termos do art. 508 do CPC, a sentença de mérito transitada em julgado impossibilita a reanálise do judiciário tanto sobre as alegações iniciais efetivamente postas em juízo, como àquelas que poderiam ter sido aventadas por ocasião da análise do mérito.
Confira-se: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Daí figura-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não só as questões de fato e de direito efetivamente alegadas pelas partes, mas também as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes, mas não o foram.
O aludido instituto se mostra como algo necessário para a compreensão do próprio fundamento da coisa julgada e para a eficiência desta opção política, que realiza o princípio constitucional da segurança jurídica.
Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ATIVIDADE PROFISSIONAL URBANA.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA.
PROVA MATERIAL INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Passada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, e por expressa disposição legal, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC). 2.
In casu, o direito de o INSS revisar o benefício previdenciário foi reconhecido por decisão que transitou livremente em julgado, não sendo mais possível discutir o cabimento da decadência, por ser matéria preclusa. 3.
No mérito, em que pese o acórdão a quo não ter atestado que o recorrente agiu mediante dolo, má-fé ou fraude, o Tribunal de origem consignou que "o Agravante tampouco trouxe aos autos documentos relativos à concessão do benefício a fim de infirmar as causas que ocasionaram o cancelamento, de modo a que se pudesse analisar a possibilidade de manutenção da aposentadoria por tempo de serviço.
Veja-se que, nem mesmo diante dessa afirmação, o autor logrou acostar aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar o exercício da atividade de pedreiro autônomo entre 1972 e 1975, ou mesmo que o qualificasse como pedreiro no período em questão.
Também não foi produzida prova oral pela parte autora, ainda que tenha sido intimada especificamente para isso (Evento 2, DECISÃO/18)".(fl. 628, e-STJ). 4.
No âmbito do STJ, é consabido ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 5.
No presente caso, com efeito, não há um conjunto probatório harmônico do efetivo exercício de atividade urbana. 6.
Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1485478/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017).
No ensinamento de Fredie Didier Jr.: “Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – ‘alegações e defesas’, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. (...) A coisa julgada cria uma sólida armadura em torno da decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no intuito de revê-la.
Nem mesmo questões de ordem pública podem ser arguidas.” (Curso de direito processual civil - direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada.
Salvador: Jus Podium, 2007, p. 496).
O TJ da PB assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ação de Repetição de Indébito pleiteando devolução de pagamento indevido relacionados às tarifas bancárias e seus acréscimos que tramitou no Juizado Especial Cível sobrevindo sentença de parcial procedência, mantida pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado.
Ação Declaratória lastreada no mesmo contrato e na nulidade das mesmas tarifas bancárias em que se formula pedido com identidade semântica aquele de ação anteriormente já julgada. - Eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior. (N° 0807176-52.2016.8.15.2003, Rel.
Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 17/03/2020) Dos termos do voto do Exmo.
Juiz Relator, destaca-se esta expressiva passagem: O pedido formulado pelo Apelado na Justiça Comum está abrangido no requerimento maior de reconhecimento de abusividade das mencionadas despesas, feito no Juizado Especial Cível.
Veja-se, nesse sentido, o que consta daquela inicial: A PROCEDÊNCIA IN TOTUM DA PRESENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO PARA DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇO DE TERCEIROS, GRAVAME E RESSARCIMENTO DE DESPESA COM PROMOTORA DE VENDA, NO QUANTUM TOTAL E DOBRADO DE R$ 4.630,58 (QUATRO MIL SEISCENTOS E TRINTA REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), Ao qual deve ser aplicado os mesmos índices e taxa de juros utilizados no contrato de sub judice, mais juros de mora e correção monetária a partir do efetivo prejuízo até o efetivo pagamento, tudo conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. (Id. 4927955 – Pág. 5). (Grifos nossos) É clarividente, pois, que a expressão “os mesmos índices e taxa de juros utilizados no contrato de sub judice” inserida no contexto linguístico daquela exordial identifica exatamente a dimensão semântica do pedido feito nestes autos, qual seja o pagamento da quantia que a Apelada entende irregular associado aos “acréscimos” das tarifas no contrato mantido com o Apelante.
A despeito de eventual mudança nos termos utilizados, a identidade entre os pedidos é nítida, visto que dizem respeito à ilegalidade e à abusividade da cobrança de tarifas bancárias.
Embora em outros casos o Tribunal de Justiça da Paraíba tenha rejeitado a preliminar de coisa julgada, no caso específico dos presentes autos é reiterada a jurisprudência no sentido da incidência da coisa julgada, conforme as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
Reconhecimento da coisa julgada.
Extinção do processo.
No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00062801920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-11- 2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR - PEDIDO JÁ JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias.
Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00106455320138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 16-10-2018). (Grifo nosso) Diante disso, manifesta a configuração de coisa julgada, o que obsta a rediscussão da matéria, restando prejudicada a análise dos pedidos formulados na exordial. 3.
PARTE DISPOSITIVA: Diante do exposto, considerando a especificidade do presente caso, reconheço a ocorrência de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com base no § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual civil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 09 de dezembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. -
09/12/2024 12:57
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 12:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/11/2024 07:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812856-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação que objetiva a análise das tarifas bancárias incidentes no contrato, bem como sua devolução nos mesmos parâmetros dos juros inicialmente praticados. 2. É sabido que fora instaurado no TJPB, o IRDR de nº 0816955-79.2023.8.15.0000, de relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que determinou a suspensão de processos em tramitação no 1° e 2° graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica, nos termos do art. 982, I do CPC (Tema 16). 3.
Assim, suspenda-se a presente demanda, com certificação nos respectivos autos, até o julgamento do recurso pelo egrégio TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
04/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
-
16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812856-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/11/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2022 15:54
Juntada de Informações
-
14/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 10:46
Declarada decadência ou prescrição
-
17/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812438-81.2019.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Severino do Ramo da Silva
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0813055-70.2021.8.15.2001
Joaldo Lacerda de Oliveira
Mapfre
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2021 12:59
Processo nº 0813471-67.2023.8.15.2001
Tim S A
Lucas da Rocha Sousa
Advogado: Alan Rossini Martins de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 07:06
Processo nº 0813105-33.2020.8.15.2001
Patricia Mariz Cavalcanti de Albuquerque
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 23:54
Processo nº 0812543-19.2023.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Clovis Victor da Silva Filho
Advogado: Bruno Eduardo das Flores Oliveira de Ara...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 13:16