TJPB - 0812016-04.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:23
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:23
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ALTISSIMO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ALTISSIMO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ALTISSIMO em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ALTISSIMO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0812016-04.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADO: AIRTON JOSE ALTISSIMO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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05/09/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0812016-04.2022.8.15.2001 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE : AIRTON JOSE ALTISSIMO ADVOGADO : ÁLVARO MARCELO BUENO - OAB/RO 6843 APELADO : ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : RENÊ FREIRE DOS SANTOS PESSOA – OAB/PB 24.467-A APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO NÃO COMPROVADO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção.
Contudo, mantendo-se inerte a parte recorrente quando efetivamente intimada para recolhimento do preparo, tal fato enseja, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do recurso, por ser deserto.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por AIRTON JOSE ALTISSIMO “PORTAL PRINCESA WEB”, em face de decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora.
Determinou-se a intimação da parte recorrente para proceder com a apresentação de documentos capazes de evidenciar a hipossuficiência financeira e, alternativamente, o pagamento do preparo recursal, sob a advertência de que o silêncio acarretaria não conhecimento do recurso por deserção (ID 29651287).
Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação (ID 29919385). É o relato do essencial.
Decido.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Como observado, a parte recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentando cópia dos documentos solicitados ou, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo, ficando advertido, de logo, que a sua inércia importaria em não conhecimento do recurso, ante a sua deserção.
Contudo, expressamente intimada, a parte recorrente não se manifestou nos autos.
Nesse cenário, observa-se que a inércia da parte recorrente deu causa ao não conhecimento do presente recurso.
O momento era de recolhimento do preparo ou comprovação da hipossuficiência financeira, diligências que não foram oportunamente atendidas e, via de consequência, resultou em ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019).
Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015.
Publicação eletrônica.
Intimação via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022).
Renunciado o prazo recursal ou decorrido in albis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se/baixem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:36
Não conhecido o recurso de AIRTON JOSE ALTISSIMO - CNPJ: 14.***.***/0001-05 (APELANTE)
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29/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ALTISSIMO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ALTISSIMO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0812016-04.2022.8.15.2001 APELANTE: AIRTON JOSE ALTISSIMO APELADO: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por AIRTON JOSE ALTISSIMO “PORTAL PRINCESA WEB”, em face de decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de insuficiência financeira.
Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.6.2012, DJe 1.8.2012).
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa.
Na hipótese, embora a parte apelante alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, o que era seu ônus.
Assim sendo, determino a intimação da parte apelante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, a parte agravante poderá proceder ao pagamento do preparo recursal, ficando, de logo, advertido de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812016-04.2022.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR REU: AIRTON JOSE ALTISSIMO *37.***.*58-53 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de AIRTON JOSE ALTISSIMO “PORTAL PRINCESA WEB”, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que no dia 21.07.2016 iniciou-se a fase ostensiva da investigação da polícia federal denominada operação “Hashtag”, que investigava o envolvimento de nacionais brasileiros estariam realizando a promoção do Estado Islâmico (EI), na medida em que difundiam material de propaganda daquela organização, incentivando a filiação àquele grupo, por meio de redes sociais, notadamente o FACEBOOK, sendo envolvidos 23 suspeitos na operação, entre investigados e indiciados sob o inquérito policial nº 5023557-69.2016.4.04.7000/PR, dentre eles o Promovente.
Alega que o inquérito policial foi arquivado ao seu respeito, por atipicidade da conduta, pelo que juntou a decisão de arquivamento aos autos (ID 55576244).
Afirma o demandante, que as notícias veiculadas com divulgação de sua foto, levam ao entendimento de que estaria associado a grupos terroristas.
Por fim, o Promovente informa que no dia 02.01.2022 encontrava-se em liberdade, tentando se recuperar por todo padecimento das acusações que sofreu, restabelecendo sua convivência social e profissional, quando foi alvo da notícia objeto da presente lide, fazendo com que todos os que tiveram acesso a tal notícia o considerassem nova relação sua com terrorismo, o que resultou em dificuldade em encontrar qualquer tipo de trabalho, gerando-lhe prejuízos de ordem moral.
Juntou aos autos os documentos, requerendo, desta forma, a condenação do Promovido à retirada da sua fotografia da referida notícia, além do pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência da associação da sua imagem com o crime de terrorismo.
Requereu, também, a gratuidade da justiça.
Gratuidade da justiça deferida para o Promovente, bem como determinação de citação do Réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado revel e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor na inicial.
Devidamente citado, o Promovido deixou de apresentar defesa (ID 65044236), mesmo com advogado habilitado nos autos, oportunidade em que este foi intimado para constituir novo patrono (ID 76144068), vez que o anterior renunciou aos poderes que lhe foram outorgados (ID 68005682).
O Promovido constituiu novo patrono e aduziu que não se poderia determinar a imediata procedência do pleito autoral e, por fim, requereu a gratuidade da justiça.
Juntou as provas que acredita serem cabíveis, inclusive documento onde afirma comprovar que a notícia veiculada em seu site teve poucas visualizações (ID 80260769).
Deferimento da habilitação do novo patrono da parte requerida, determinando-se a intimação das partes para a especificação de provas (ID 80440962).
O Promovido apresentou a petição de ID 80898493, informando que não possui provas a produzir e pugnou pela improcedência do pleito Autoral, eis que, segundo afirma, procedeu com a retirada da matéria do site após o recebimento da citação e que esta teve poucas visualizações.
Em petição de ID 81011691, o Promovente requereu a decretação de revelia do Réu e informou que não possui mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da revelia No que tange ao pedido de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, caso não haja contestação por parte do réu, este será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras todas as afirmações e pedidos formulados pelo Autor.
Vejamos o dispositivo mencionado: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Nesse sentido, conforme o entendimento jurisprudencial, a aplicação da revelia gera presunção relativa da veracidade dos fatos apresentados na petição inicial, fazendo com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. É o entendimento do julgado abaixo: PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO.
RELATIVA.
FATOS.
INCONTROVERSOS.
MATÉRIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Em aplicação à teoria da aparência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica, cujo mandado fora entregue no endereço de seu domicílio e recebida por pessoa que, sem qualquer advertência, assina o comprovante de recebimento.
Precedentes TJDFT. 2.
Comprovada a responsabilidade do autor, por força de contrato, em realizar o pagamento da importância repassada pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) à Instituição de Ensino, resta patente a sua legitimidade ativa ad causam para pleitear o ressarcimento de eventuais valores, em razão da não prestação dos serviços educacionais na forma contratada. 3.
Quando a parte não pretende discutir a validade do contrato de financiamento estudantil realizado com verba da União, por intermédio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), mas apenas o ressarcimento de valores repassados pelo agente financiador do FIES à Instituição de Ensino, em razão da falha na prestação dos serviços educacionais, mostra-se ausente o interesse da União, de forma a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 4.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ?se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor?. 5.
A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. 6.
Decretada a revelia é vedado ao réu discutir, em sede de apelação, os fatos incontroversos não impugnados ao tempo e modo, em razão da ocorrência da preclusão temporal. 7.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 8.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1310631, 07052234220198070005, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 13/1/2021).
Portanto, neste caso concreto, não se aplicam as exceções previstas no art. 345 do CPC, pelo que reconheço a revelia do Promovido, com os efeitos processuais e materiais previstos no art. 344 do mesmo diploma legal. - Da gratuidade judicial requerida pelo Promovido Quanto ao pedido de gratuidade judiciaria requerido pelo Promovido, é cediço dizer que, em que pese ser um benefício que assegure o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar, nota-se que se trata de uma pessoa jurídica de direito privado, e, em tal caso, o benefício constitui-se como exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos. É o que aduz a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” O Promovido não logrou êxito em demonstrar sua insuficiência de recursos, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária. - DO MÉRITO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em face de AIRTON JOSE ALTISSIMO “PORTAL PRINCESA WEB”, na qual se pretende a reparação por supostos danos morais causados pela veiculação de sua imagem em notícia que o vinculava a suposta associação ao crime de terrorismo, juntando as provas que achou serem cabíveis.
Requereu a condenação do Promovido à retirada da sua fotografia da referida notícia, além do pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência da associação da sua imagem com o crime de terrorismo.
Citado para apresentar contestação, o Promovido quedou-se inerte, entretanto, acostou petição aduzindo que procedeu com a retirada da matéria do site após o recebimento da citação e que esta teve poucas visualizações, não ensejando nenhum dano de ordem moral ao Autor (ID 80898493).
Pois bem, o cerne da lide gira em torno de apurar se a divulgação das fotos constantes dos autos, pelo Promovido em seu site de notícias, caracterizou ato ilícito, passível de indenização, uma vez que associou a imagem do Autor a organizações terroristas.
Continuando a análise dos fatos e documentos acostados aos autos, é incontroverso que houve a veiculação de matéria de cunho jornalístico por parte do Requerido, na qual a imagem do autor foi exibida de forma equivocada, ligando-o à prática de crimes terroristas e, consequentemente, levando as pessoas que tiveram acesso à matéria a terem a mesma conclusão.
O autor demonstrou êxito ao comprovar que o inquérito policial nº 5023557-69.2016.4.04.7000/PR, no qual este estava sendo investigado, foi arquivado por ausência de tipicidade de conduta (ID 55576244) e cabia ao Requerido tomar todo o cuidado, cautela e zelo ao veicular a imagem de uma pessoa associando-o a grupos terroristas.
Com efeito, diante das alegações das partes e das provas produzidas, verifico que a responsabilidade pelo evento danoso ficou bem demonstrada nos autos.
Sabe-se que a atividade jornalística presta informações sobre fatos de interesse coletivo, contudo, o exercício do direito de liberdade de expressão jamais pode se dar de forma absoluta, pois encontra limites em outros direitos, os quais são garantidos pela Constituição Federal, dentre eles, o direito à honra e à imagem, que são invioláveis, nos termos do inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna.
Portanto, da análise da situação, pode-se afirmar que a liberdade de imprensa deve observar os limites do interesse público, para que não atinja diretamente os direitos de personalidade dos indivíduos, os quais podem causar danos à imagem e à honra das pessoas sobre as quais noticiam.
Por mais que o Requerido tenha retirado a notícia do site após receber a citação, não se anula o fato de já ter causado danos à imagem do Requerente, uma vez que estamos na era digital e as informações possuem um rápido poder de disseminação, sejam em grupos de aplicativos de conversas ou até mesmo uma simples pesquisa na internet.
Portanto, está devidamente demonstrada a responsabilidade civil do Promovido, pois presentes os requisitos legais, mormente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Diante do exposto, verifica-se que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, nascendo o dever de indenizar o prejuízo incontroversamente experimentado pela parte autora, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
A situação vivenciada pelo Requerente ultrapassa a barreira do mero dissabor e aborrecimento cotidiano, uma vez que atingiu seus direitos de personalidade, pois sua imagem foi veiculada de forma indevida em uma notícia que o associava a grupos terroristas.
O dano moral é evidente.
A esse respeito, menciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
INDEVIDA ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR Á PRATICA DE HOMICÍDIO.
INCONTROVERTIDA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PUBLICAÇÃO DE ERRATA.
IRRELEVÂNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1.
Com efeito, para que a dialeticidade se mostre violada é impositiva a falta de razões aptas à reforma da decisão, seja pelo distanciamento da 'ratio decidendi', seja pela absoluta ausência de qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmá-la. 2.
A mera reprodução de outras peças processuais como substrato basilar da argumentação recursal não é suficiente para a violação da dialeticidade, desde que as razões reproduzidas sejam suficientes à infirmação da decisão objurgada. 3.O direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento consubstancia um alicerce fundamental de qualquer Estado Democrático de Direito, devendo, por isso, ser protegido e garantido a todos os indivíduos, nos moldes do quanto preceituado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso IX, e artigo 220). 4 .Entretanto, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, deve-se dar importância à garantia, também de matiz constitucional, de inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, in verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 5.
Precedentes do c.
STJ no sentido de que: "No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória [...]". 6.
A publicação de 'errata' pelo veículo de comunicação, no dia seguinte à publicação, não exclui o prejuízo já convolado à imagem da vítima, mas supre o direito de desagravo público, tornando despicienda nova publicação que poderia, inclusive, surgir o efeito contrário ao esperado. 7.
Atualmente, a doutrina brasileira, além da natureza compensatória da vítima, tem reconhecido também a função pedagógica ou de desestímulo em face do próprio réu.
Esta segunda função punitiva, com reflexos em alguns julgados da jurisprudência do STJ ( REsp XXXXX/DF; REsp XXXXX/RJ), teoricamente é traduzida no que se convencionou chamar Teoria do Desestímulo, oriunda do instituto do "Punitive Damages Doctrine" do direito norte-americano. 8.
V.V. - Após o julgamento da ADPF nº. 130, no qual se declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei nº. 5.250/67), os conflitos de interesse articulados com a liberdade de manifestação e expressão (art. 5 º, IV, e 220, Constituição da Republica de 1988) são tratados sob o prisma da colisão de princípios veiculadores de direitos fundamentais.
No caso, contra a garantia de liberdade de manifestação, reclama-se a proteção, também constitucional, à imagem, à honra e à vida privada (art. 5º, X da Constituição da Republica de 1988). - Tal ponderação se faz segundo a estrutura racional do princípio da proporcionalidade, fundada nos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. - Embora a notícia sobre crime em tese seja legítima e, inclusive, salutar para um Estado de Direito que se pretende efetivamente democrático, a liberdade da atividade jornalística deve ser ponderada quando em confronto com outros valores constitucionais, como o nome, a honra e a intimidade. - Configura ato ilícito a veiculação de reportagem que afirma, de forma infundada, a autoria de delito não cometido pelo indivíduo retratado. - Deve ser majorado o valor da indenização por dano moral se sua fixação não observa a intensidade do dano, a repercussão da conduta no meio social e a finalidade pedagógica da indenização, bem como as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido. (TJMG - AC: XXXXX80528648001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 07/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019).
Assim, reconhecida a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade indenizatória, passo à fixação do quantum da indenização. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente.
Neste caso concreto, embora a exclusão da matéria jornalística e a reduzida visualização por parte de internautas não seja suficiente a afastar o dever de indenizar, tais circunstâncias são relevantes na fixação do valor da indenização, não se justificando arbitrar valor elevado, tal qual requerido na inicial.
Entendo, deste modo, que é razoável fixar a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de condenar o Promovido a indenizar o Promovente pelos danos morais a esta causados, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Resta prejudicado o pedido de retirada da fotografia do Autor da matéria jornalística objeto da lide, uma vez que já se comprovou que tal matéria jornalística já foi integralmente excluída da página do Promovido na internet, logo após a citação.
Condeno o Promovido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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