TJPB - 0812544-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812544-04.2023.8.15.2001 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator EMBARGANTE: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADO: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF nº 24.923) EMBARGADA: Maria Germana Rangel Gomes Pereira e Outros ADVOGADO: Felipe Rangel de Almeida (OAB/PB nº 11.675) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pela GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial para ratificar a tutela de urgência e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que não há previsão para fornecimento de estrutura hospitalar domiciliar e que a condenação em danos morais deveria ser afastada por ausência de negativa infundada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter a obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer estrutura de home care; (ii) analisar se houve omissão na fundamentação da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A contradição relevante é a interna, entre os fundamentos da decisão, e não aquela baseada em discordância da parte embargante com o julgamento. 4.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente a obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar de média complexidade, conforme prescrição médica, garantindo à paciente o atendimento equivalente ao que teria em ambiente hospitalar.
Não há omissão ou contradição nesse ponto. 5.
A condenação por danos morais foi fundamentada na negativa indevida do tratamento necessário à paciente, gerando risco à sua saúde.
O acórdão embargado analisou o tema de forma expressa, afastando a alegação de omissão. 6.
O inconformismo da embargante com a decisão não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à modificação da decisão recorrida, salvo para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados. ________________ Tese de julgamento: “1.
A obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar (home care) deve ser analisada com base na prescrição médica, sendo indevida a negativa imotivada. 2.
A condenação por danos morais é cabível quando a negativa de cobertura acarreta risco à saúde do beneficiário. 3.
O inconformismo da parte não configura omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/11/2017; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial para ratificar a tutela de urgência concedida initio litis e, em consequência, condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (Id. 29854304).
Nas razões dos embargos de declaração, a apelante/embargada aponta omissão e contradição no acórdão embargado, ao afirmar que “não existe qualquer previsão para que seja montado um apartamento hospitalar ou leito de UTI em sua residência.” Alega que “a condenação em danos morais deve ser afastada, a uma porque não houve negativa infundada e imotivada, a duas porque a atuação da GEAP se deu com base em interpretação das cláusulas contratuais, o que não enseja dano moral.” Ao final requer o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão e a contradição, com fins de prequestionamento da matéria (Id. 30797350).
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo – Id. 28345631. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator Adianto que os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Como se sabe os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Da leitura do aresto embargado, verifico que de forma fundamentada, restou demonstrado que “uma vez prescrito o tratamento domiciliar de média complexidade, por 24 (vinte e quatro) horas, deve a operadora de plano de saúde assegurar à usuária o mesmo tratamento que teria se estivesse hospitalizada, incluindo o pronto atendimento por médicos e demais profissionais da área de saúde, cuja atuação seja imprescindível para a reabilitação da paciente.” No caso em apreço, apesar de a embargante sustentar a existência de omissão e contradição no julgado, em verdade, apenas apresenta inconformismo quanto ao teor do decisum recorrido.
Ora, é sabido que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Já a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido não se mostrou omisso, nem contraditório, mas tão somente contrário às argumentações da parte embargante, isso porque o acórdão embargado se encontra, adequadamente fundamentado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Relator formou e firmou sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinentes à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes.
Ademais, no que diz respeito à necessidade de realização de prova pericial, restou esclarecido no acórdão embargado que “O laudo médico assinado pela Dra.
Pollyana Clara Gomes Silva (CRM 10396-PB) indica que a autora é portadora de demência mista (Alzheimer e Vascular) avançada, doença arterial coronariana com stent prévio há 20 (vinte) anos, dislipidemia, anemia crônica e hipotireoidismo. É acamada, totalmente dependente para atividades básicas de vida diária.
Apresenta lesão de pressão grau I.
Considerando a elevada complexidade da assistência de saúde da senhora Atailde Guedes Pereira Rangel, solicitou uma estrutura de home care de média complexidade para preservar a saúde da paciente (Id. 29185376).” Sendo assim, vislumbra-se que as questões abordadas pela embargante foi devidamente tratada no acórdão recorrido.
Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pelos embargantes, não foi constatada a presença dos vícios apontados (omissão e contradição), o que indica a intenção de rediscussão da matéria.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam apenas o inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Assim, inexiste omissão e contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) (grifou-se) Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.
Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 526 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS.
REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2.
Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Resta claro, pois, que a embargante pretende transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo a modificação do entendimento externado pela Colenda Terceira Câmara Especializada Julgadora a respeito do tema em discussão.
Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator -
24/07/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ATAILDE GUEDES PEREIRA RANGEL em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA DOLORES RANGEL DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812544-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812544-04.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ATAILDE GUEDES PEREIRA RANGELCURADOR: ANA DOLORES RANGEL DE ALMEIDA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOLICITADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA PACIENTE.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que o serviço denominado "Home Care" é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negar ao paciente, caso recomendado pelos médicos (REsp 1.378.707/RJ). - Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, em circunstancias excepcionais, diante do delicado estado de saúde no momento do pleito administrativo, é de se reconhecer o direito à indenização por danos morais.
Vistos, etc.
ATAILDE GUEDES PEREIRA RANGEL, representada por sua curadora ANA DOLORES RANGEL DE ALMEIDA, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a exordial, em breve síntese, que a autora, idosa com mais de cem anos, foi admitida na UTI do Hospital Nossa Senhora das Neves (CLIM HOSPITAL), com quadro de sepse urinária.
Informa, ainda, a peça de ingresso que a autora permaneceu internada no nosocômio até 01 de março de 2023, quando foi solicitado por seu médico assistente estrutura de home care para preservação da saúde da promovente.
Assere, finalmente, que nada obstante o delicado estado de saúde da demandante, a empresa demandada negou à autora o acesso ao programa de internação domiciliar (home care).
Diante disso, requer, em tutela antecipada, que seja a ré obrigada a prestar o serviço de “Home Care” e, que, em julgamento definitivo, seja confirmada a tutela antecipada, bem como seja a empresa promovida condenada a uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 70668729 a 70669263.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido por este juízo, conforme decisão constante no Id nº 70812976.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 71589272) na qual sustenta inaplicabilidade de CDC, inexistência de ato ilícito e ausência de previsão do serviço de home care no rol da ANS.
Após discorrer sobre a inocorrência de dano moral na espécie, pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 73284585.
Intimadas as partes para produção de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, a produção de prova pericial para aferir a necessidade do home care de alta complexidade, o que foi indeferido por este juízo, vez que o pleito da autora se resume à concessão de home care de média complexidade. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em decorrência da negativa de disponibilização de assistência residencial (home care) necessária ao tratamento de saúde da autora.
De proêmio, convém consignar que ainda que não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656 /98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas do Código Civil.
Nesse contexto, é dever do plano de saúde assegurar e prestar o auxílio necessário à manutenção (ou restauração) da saúde do segurado.
Feitas as ponderações iniciais, passo ao exame do mérito.
Com efeito, restou provado nos autos que a autora é segurada do plano de saúde demandado, conforme positiva o documento de Id nº 70669249, e estaria acometida de demência mista (Alzheimer e Vascular) avançada, doença arterial coronariana com stent prévio há 20 (vinte) anos, dislipidemia, anemia crônica e hipotireoidismo, acamada e totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, necessitando de assistência de fonoaudiologia, fisioterapia diária motora, nutricionista e visitas médicas de acompanhamento clínico regular, consoante positiva o laudo médico hospedado no Id nº 70669253, o qual informa, também, que a promovente necessita de uma estrutura de home care de média complexidade.
Verifica-se, ainda, que a parte promovente solicitou autorização do tratamento em comento (Id nº 70669261), o que foi negado pela promovida, sob a justificativa de que a internação domiciliar não contempla cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Em matéria de defesa, a ré alega que a demandante entrou em contato para realizar o programa de internação domiciliar e que lhe foi informado que seria cobrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por internação e o prazo de resposta da solicitação era de até oito dias úteis e o de início dos atendimentos de até dez dias úteis.
Assere, ainda, em sua defesa, que a internação domiciliar não faz parte do rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sendo adotada pela Geap como uma política de desospitalização, ou seja, oferece ao beneficiário a continuidade do tratamento, em domicílio, da afecção que provocou a internação hospitalar.
Informou, por fim, que como objeto de subsídio da decisão de enquadramento da beneficiária Atailde Guede no Programa de Gerenciamento de Crônicos comunicada na CARTA/GEAP/DIREX/UA/ASSISTENCIAL/PB/Nº 000643/2023, foram observadas as pontuações da beneficiária na tabela ABEMID e NEAD, ambas confeccionadas em 10.02.2023, onde a Sr.ª Atailde, pontuando em 06 e 08 scores, respectivamente, não se enquadrou no programa, demonstrando, pois, que não necessitava de serviço de Home Care.
Pois bem.
Considerando que o sistema home care foi desenvolvido como extensão do tratamento hospitalar, visando ao bem-estar do paciente, à melhora de suas condições de vida e à contribuição para sua cura, uma vez que, além de evitar a ocorrência de infecção hospitalar, tem-se que, havendo prescrição médica e a necessidade do atendimento em regime domiciliar para garantir a saúde e a vida do beneficiário, a negativa de sua cobertura pela operadora de plano de saúde é totalmente abusiva, por se colocar em evidente confronto com a própria natureza e finalidade da prestação de assistência médico-hospitalar, atendendo apenas aos interesses econômicos da operadora, em detrimento ao adequado atendimento de assistência à saúde do usuário.
Ocorre que, in casu, a paciente necessitava de atendimento domiciliar, conforme recomendação do médico assistente.
Além disso, a orientação do médico que acompanha a paciente goza de especial relevância, porquanto está em melhor condição de prescrever o modo de assistência mais adequado ao enfermo.
Em sua peça de bloqueio, assere a demandada que a equipe de auditoria da GERES/PB realizou visita domiciliar ao beneficiário e, utilizando os critérios de pontuação e elegibilidade para pacientes em regime de internação domiciliar (ABEMID), bem como de acordo com a tabela de avaliação e planejamento de Internação Domiciliar – NEAD, constatou que ele era elegível para internação domiciliar em nível assistencial de baixa complexidade, sendo negado o pedido.
Pois bem.
O fato de o tratamento postulado pelo segurado não ser o indicado pela equipe de auditoria interna não legitima a negativa de autorização do tratamento.
O plano de saúde não pode negar o atendimento com base em um procedimento interno, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade.
Por fim, quanto à alegação de que o sistema de home care não está previsto no Rol da ANS e suas diretrizes de utilização, tal argumento igualmente não merece acolhida.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
Além disso, a jurisprudência reiteradamente tem decidido que, havendo indicação médica, cabe à operadora de plano de saúde, no mínimo, observá-la, sendo irrelevante que os procedimentos não constem em rol editado pela ANS, uma vez que o que importa é a recomendação técnica para tanto.
Resta esclarecer que é facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas, mostrando-se desarrazoada a sua negativa ao argumento de que o segurado não era beneficiário do tratamento, como prescrito pelo médico assistente.
Destaco precedente do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
E mais: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001818-21.2019.8.05.0126 Processo nº 0001818-21.2019.8.05.0126 Recorrente (s): CASSI Recorrido (s): AMELIA VIRGINIA RIBEIRO COSTA JOSE EDUARDO MOREIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
HOMECARE.
FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PRESCRITOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
MATERIAL ARCADO DE FORMA PARTICULAR, INICIALMENTE POR MEIO DE ALUGUEL E POSTERIORMENTE COM A AQUISIÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONDENANDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Narram os autores que o Sr.
JOSÉ EDUARDO MOREIRA precisou ser internado na modalidade Home Care.
Alegam que, durante a prestação do referido serviço, não foi custeado uma cama hospitalar com cabeceira elevada a 45º graus, bem como uma cama hospitalar com cabeceira elevada a 90º graus.
Relatam que ante a não disponibilização dos referidos materiais, os mesmos foram arcados de forma particular, pelo que foi dispendido a quantia de R$ 10.204,40 (dez mil duzentos e quatro reais e quarenta e centavos).
A ré afirma que foi informado pelos familiares que já possuíam os equipamentos (cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira de banho e andador), sendo este o motivo pelo qual não foi prestado o material questionado nos presentes autos.
A sentença julgou decidiu nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR as Rés, de forma solidária, a: a) Pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobre esse montante incidem correção monetária pelos índices oficiais a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a contar da citação; b) Pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 10.204,40 (dez mil, duzentos e quatro reais e quarenta e centavos), acrescidos de juros e correção monetária, como reembolso dos aluguéis e compra de equipamento não fornecido pelas Requeridas.
Sobre esse montante incidem correção monetária pelos índices oficiais a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a contar da citação.
VOTO Dos autos, entendo que não assiste razão ao recurso interposto pela parte ré.
Ainda que não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656 /98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas do Código Civil.
Ora, se a parte segurada estava precisando de equipamento médico que lhe assegurasse o mínimo de dignidade possível, não faz sentido a imposição de óbice por parte daquele que se encarregou de, num momento de agonia, prestar o auxílio necessário à manutenção (ou restauração) da sua saúde e, consequentemente, do seu bem-estar.
Neste sentido: E M E N T A CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOLICITADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I - A relação jurídica em análise não sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que decorre de contrato de plano saúde entabulado com Entidade instituída para operar na modalidade de autogestão.
Trata-se, portanto, da exceção prevista na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável.
Os Relatórios Médicos acostado aos autos não deixam dúvida da indicação médica.
O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade.
III - Há que se compreender que o direito à saúde do indivíduo deve sempre ser tratado como prioridade, já que diretamente relacionado com à dignidade da pessoa humana e à vida.
Neste sentido, qualquer cláusula contratual que exclua da cobertura contratada, tratamentos não previstos pela tabela da ANS, deve ser desconsiderada, em observância ao princípio do fim social do contrato e da boa-fé-objetiva.
Ademais, impossível admitir desequilíbrio do contrato, que, neste caso, põe o paciente em desvantagem exagerada.
IV - A r. sentença atacada condenou a parte ré ao custeio do tratamento indicado pelo médico responsável, de acordo com o indicado no relatório médico, não havendo que se falar em excessos, quanto à disponibilização do Home Care, que extrapolem do necessário.
VI - Cabível a aplicação de danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter infligido ao paciente sentimentos de angustia e insegurança, que extrapolam o simples desconforto gerado por um mero descumprimento contratual.
VII - Recurso conhecido.
NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07031711220208070014 DF 0703171-12.2020.8.07.0014, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a ocorrência do dano moral, deve-se demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, ultrapassando o simples aborrecimento, o que restou cumprido no caso em análise.
Deve o Juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros.
Assim, entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido, uma vez que fixado de forma razoável.
Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus fundamentos.
Condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, conforme composição constante no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus fundamentos.
Condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, 25 de junho de 2020.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00018182120198050126, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/08/2021).
No tocante ao pleito da reparação moral pela negativa do tratamento, entendo que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, é aquele que prova prejuízo a um interesse não patrimonial, o que na condição de saúde do autor resta certamente evidenciado.
Verificado, pois, o caráter imotivado, abusivo e ilegítimo da recusa de tratamento declinada pela ré, configura-se o direito à indenização pelos danos morais causados.
Ora, a autora suportou o pagamento mensal de plano de saúde particular, justamente para que quando lhe faltasse saúde, tivesse a segurança de ser amparada e a operadora lhe negou esse direito na situação excepcional de anormalidade, logo não há se falar em mero dissabor. É sabido, entretanto, que na maioria das vezes a conduta da operadora do plano de saúde contraria a solicitação médica e o paciente é impedido de ter acesso a determinado recurso médico que certamente possibilitaria a continuar vivendo de forma mais resguardada e digna.
Sendo assim, tenho que a recusa abusiva ocasiona prejuízo moral, pois o paciente é agredido em sua esfera psíquica, que já se encontra abalada pelo seu estado de saúde fragilizado.
Assim, o ressarcimento deve ser fixado de forma a ser suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e consequentemente empobrecimento do ofensor.
São imprescindíveis nesta matéria o respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante das minúcias do caso e das partes envolvidas é que se delineia a lesão à personalidade da autora na situação vivenciada, submetida à angustia para resolução do problema, potencializando o dano moral experimentado.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, e que a liminar foi cumprida sem maiores transtornos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pretendido pela parte autora, mostra-se descabido, sendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, a que melhor reflete uma justa reparação, por atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte da autora.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para ratificar a tutela de urgência concedida initio litis e, em consequência, condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 25 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/06/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ATAILDE GUEDES PEREIRA RANGEL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA DOLORES RANGEL DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812544-04.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ATAILDE GUEDES PEREIRA RANGEL curatelada por ANA DOLORES RANGEL DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 70812976, proferiu-se decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 71589272).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 73284585.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 73363261), a promovida se manifestou (Id nº 74206602) requerendo a produção de prova técnico-pericial, com o intuito de determinar a necessidade do referido tratamento de home care.
A parte promovente deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. É o breve relatório.
Decido.
Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Da Produção de Prova Técnico-Pericial A promovida requereu a produção de prova técnico-pericial com objetivo de averiguar a necessidade do tratamento de home care indicado pelo médico assistente da autora, no laudo acostado aos autos no evento de Id nº 70669256.
Com a devida vênia, tenho que a prova técnico-pericial pretendida não se mostrará útil para convicção deste magistrado, isto porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que cabe ao médico assistente indicar o melhor tratamento a ser seguido, sendo desnecessário lembrar que os serviços de Home Care se apresentam como desdobramento lógico do tratamento hospitalar contratualmente previsto.
Como se não bastasse, a promovida sustenta seu pleito no intento de se aquilatar a necessidade, ou não, do home care em alta complexidade, olvidando-se, contudo, de que o pleito da autora se resume à concessão de home care de média complexidade.
Destarte, indefiro a produção da prova técnico-pericial, na forma do art. 464, §1º, I e II, do CPC/15.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 09 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/03/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:52
Juntada de
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de ANA DOLORES RANGEL DE ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de ATAILDE GUEDES PEREIRA RANGEL em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:49
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2023 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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