TJPB - 0813491-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENCO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:37
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0813491-58.2023.8.15.2001 AUTOR: CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENÇO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO APRESENTADO.
CESSÃO NÃO COMPROVADA.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENÇO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a autora possui uma restrição creditícia indevida realizada pela promovida, eis que desconhece o crédito que está sendo cobrado pela demandada e, consequentemente, os motivos ensejadores da negativação, pois não utilizou os serviços da reclamada e tampouco realizou contrato com a referida empresa.
Informa que a restrição é no valor de R$ 5.433,07 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e sete centavos), com data de 17/05/2018, referente ao suposto contrato nº 6070800751750006 e que essa restrição tem causado diversas complicações, pois encontra-se impossibilitado de utilizar o crédito ofertado na praça.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda pugnando pela exclusão da restrição e declaração de inexistência de débito, objeto desta demanda, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 70941289).
Gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID: 73954066).
A promovida apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos, em especial o contrato firmado com a parte autora e faturas do cartão de crédito utilizado pela parte promovente (ID: 74850951).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 80447420).
Decisão de saneamento deste Juízo (ID: 90312678). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Evidente que a parte autora possui interesse na presente demanda, haja vista que o contrato de cartão de crédito, objeto desta lide, é descontado em conta de sua titularidade, não sendo necessária, inclusive, a tentativa de resolução extrajudicial da demanda.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
No caso em análise, depreende-se que o d.
Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do C.P.C. 02.
De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso em questão impugnou os fundamentos da sentença, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação por inépcia da inicial, sob o argumento que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 04.
O interesse processual desponta como elemento fundamental, conferindo vida e legitimidade à ação.
Ele se configura como a ligação jurídica e fática entre o autor, o réu e o objeto da demanda, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida de forma justa e eficaz, se manifestando em duas vertentes indissociáveis: a necessidade de ação e a utilidade da tutela jurisdicional. 05.
No caso em tela, não há falar-se em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 06.
Nesse sentido, merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual. 07.
Assim, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 08.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001188320248060203 Ocara, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR.
INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIDA.
FALTA DE INFORMAÇÕES.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PRELIMINAR.
RECURSO RÉU.
AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO QUE DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE PRODUZIU PROVA MÍNIMA QUANTO À EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO - O QUE SEQUER É NEGADO – E NÃO ESTÁ O CONSUMIDOR OBRIGADO A ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA OU, AINDA, QUE HAJA EXPRESSA NEGATIVA À SUA PRETENSÃO FORA DA ESFERA JUDICIAL.
PRELIMINAR.
RECURSO AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
NO CASO, INCIDENTE O PRAZO QUINQUENAL CONTIDO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR TRAZER PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO INCIDENTE PARA A HIPÓTESE DE DANOS ORIUNDOS DE DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO –, JUSTAMENTE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A RÉ DEIXOU DE COMPROVAR A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM COMPROMETIMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, IMPONDO EXCESSIVA ONEROSIDADE À PARTE HIPOSSUFICIENTE.
CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DE VANTAGEM DEMASIADA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INC.
IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPLICA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, MEDIANTE ADAPTAÇÕES PONTUAIS.
SENTENÇA MANTIDACOMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO.
DEVEM SER DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
A PRESENÇA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, TRATANDO-SE APENAS DE ILÍCITO CONTRATUAL.
O DEVER DE REPARAR EQUILIBRA-SE NO TRIPÉ ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
TAIS ELEMENTOS DEVEM SER DEMONSTRADOS POR QUEM PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
A PARTE AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR ONDE RESIDIRIA O DANO ALEGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUÍDOS E REDIMENSIONADOS.
REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000239020218210153 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021).
Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida pelo banco promovido.
Impugnação à Justiça Gratuita O réu aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, uma vez que seria necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza.
Tal argumento, contudo, não merece guarida.
Houve uma análise do Juízo, quando do deferimento, e o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da autora nos últimos anos, de modo a ensejar a revogação do benefício, portanto, REJEITO a preliminar arguida pelo promovido, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C.
DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar a regularidade do débito, objeto deste litígio, uma vez que o autor alega desconhecê-lo e, consequentemente se a restrição creditícia é lícita.
Não restam dúvidas que o nome do requerente foi incluído no cadastro de inadimplentes - PEFIN, pela parte promovida e pelo débito mencionado na exordial.
Importante ressaltar que a relação discutida, nesta demanda, é de consumo, onde o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência Logo, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao prestador de serviços quando o dano experimentado pelo consumidor decorre do defeito do serviço (art. 14 da Lei n.º 8.078/90) adotando a teoria do risco do proveito econômico, como sucedâneo dessa responsabilidade objetiva, de modo que, o defeito do serviço enseja o dever de indenizar o dano dele decorrente, independentemente de culpa.
Em contestação, a parte demandada defende a regularidade da dívida sem, contudo, apresentar certidão comprobatória da cessão de crédito celebrada com a instituição financeira Bradesco, credora original da suposta dívida.
Dessa maneira, para que a legalidade do débito seja comprovada é imprescindível que não apenas o contrato de cessão do crédito seja acostado, mas também o instrumento contratual do débito originário negativado devidamente assinado pelo autor, que no caso "sub judice" teria dado ensejo à dívida.
Ressalto que a parte autora nega veementemente a contratação, afirmando desconhecer a origem do débito.
A parte promovida, apesar de intimada, para juntar o termo de cessão de crédito, quedou-se inerte, sem apresentar a documentação perquirida por este Juízo.
A comprovação da validade da cessão de crédito alegada cabe à parte ré, pretenso credor, só assim se desincumbindo do ônus probatório que lhe foi imposto pelo artigo 373, II do C.P.C., do qual não se desincumbiu.
Sob qualquer ângulo que se analise a distribuição do ônus da prova, conclui-se que, no presente caso, incumbia a parte promovida, a prova da existência da cessão creditícia alegada.
Ora, na qualidade de cessionária caberia à promovida ter atendido a determinação deste Juízo e diligenciado no sentido de apresentar o termo requerido (cessão do crédito), mencionado na contestação e que teria validado a negativação descrita na exordial.
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Cartão de crédito.
Inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de órgão de proteção ao crédito.
Aplicação do C.D.C.
Consumidora por equiparação.
Cessão de crédito.
Ausência de termo de cessão de crédito individualizado.
Ré que não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório contido no art. 373, II, do C.P.C.
Apontamento indevido.
Dano moral.
Inocorrência.
Inteligência da Súmula 385, do STJ.
Existência de apontamentos anteriores.
Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10111886320208260004 SP 1011188-63.2020.8.26.0004, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022).
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO – CESSÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – JUNTADA DE CONTRATO ENTRE O CONSUMIDOR E TERCEIRA EMPRESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA PROCEDER À RESTRIÇÃO – RESTRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. É indispensável para comprovação da cessão de crédito a juntada de termo de cessão de crédito que vincule o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, sem o que resta caracterizada a inscrição como indevida.
Não havendo comprovação da cessão de crédito, por meio da juntada de termo de cessão de crédito, é indevida a inscrição nos órgãos de proteção, pois não há comprovação da legitimidade para proceder à restrição, havendo dano moral a ser indenizado.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10083273020208110002 MT, Relator: LÚCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 01/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2020).
Assim, considerando a negativa da contratação por parte doa autora e não tendo a promovida comprovado a referida cessão de crédito, a declaração da inexigibilidade do débito é medida que se impõe, com a consequente suspensão definitiva de qualquer restrição creditícia por conta do débito, discutido nesta demanda.
Dano Moral Como já dito, a responsabilidade da instituição financeira demandada é objetiva.
Na hipótese, a promovida não comprovou a regularidade da cessão de crédito aludida, sendo de sua inteira responsabilidade os prejuízos causados à parte autora, devendo, portanto, arcar com os riscos inerentes a atividade desenvolvida.
Por tudo que consta nos autos, resta configurada a má prestação dos serviços executados pela parte promovida, afigurando-se sua conduta como um ato ilícito que, sem dúvidas, diante da própria narrativa dos fatos, causou abalo à moralidade da autora (vítima), que teve seu nome incluído, indevidamente, no cadastro de inadimplentes.
A negativação indevida (restrição creditícia) gera dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado a ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Ultrapassada tal questão, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente, condizente com a situação fática e atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar inexigível o débito e determinar que o nome da parte autora seja excluído definitiva dos cadastrados de inadimplentes, tão somente, quanto ao contrato que ensejou a dívida discutida nesta demanda; 2) condenar o demandado a efetuar o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, com correção monetária, pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ – relação extracontratual) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelo promovido.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4) Caso o(a) executado (a) discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º.do C.P.C.) 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
ATENÇÃO Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
ATENÇÃO Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0813491-58.2023.8.15.2001 AUTOR: CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENÇO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
RENOVE a intimação retro do promovido, a fim de que seja realizada a juntada de documentação pertinente e pormenorizada que comprove especificamente a cessão de crédito noticiada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
CUMPRA.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:43
Determinada diligência
-
23/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0813491-58.2023.8.15.2001 AUTOR: CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENÇO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENÇO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a autora possui uma restrição creditícia indevida realizada pela promovida, eis que desconhece o crédito que está sendo cobrado pela demandada e, consequentemente, os motivos ensejadores da negativação, pois não utilizou os serviços da reclamada e tampouco realizou contrato com a referida empresa.
Informa que a restrição é no valor de R$ 5.433,07 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e sete centavos), com data de 17/05/2018, referente ao suposto contrato nº 6070800751750006 e que essa restrição tem causado diversas complicações, pois encontra-se impossibilitado de utilizar o crédito ofertado na praça.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda pugnando pela exclusão da restrição e declaração de inexistência de débito, objeto desta demanda, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Ato judicial determinando a intimação da promovente para emenda da inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, assim procedido, restando deferido o benefício na decisão de ID: 73954066, oportunidade na qual o Juízo procedeu com a retificação do valor da causa para R$ 25.433,07.
Em contestação, o promovido levanta, em preliminar a falta de interesse processual e impugnou a gratuidade judiciária concedida à promovente.
No mérito, defende a legalidade da relação jurídica e, consequentemente, do débito, informando que se refere ao cartão de crédito de nº 427167xxxxxx1019, de bandeira CASAS BAHIA VISA INTERNACIONAL, e que a negativação se origina de débito não quitado pela autora.
Aduz que o referido crédito fora repassado ao Banco Bradesco, sendo o agente gestor de cobrança.
Defende a regularidade da negativação do débito, visto que, fruto de operações regularmente efetivadas pela reclamante através de cartão de crédito protegido por senha e chip, de modo que, não há motivos para ensejar danos morais.
Assevera que a notificação da devedora quanto a negativação é de obrigação do Cadastro de Proteção ao Crédito e que na ausência de tal notificação, nenhuma responsabilidade deve ser atribuída à parte ré.
Ao final, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, bem como pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, a parte promovida pugnou pela designação de audiência de instrução, enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C., o que passo a fazer neste momento.
I – PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta que careceria a autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa de solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual cível estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda, dado o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
II – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício, tendo em vista que a parte promovente é beneficiária de programa assistencial do governo federal, o qual possui extenso rol de requisitos de hipossuficiência.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora.
III – DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Superadas as questões preliminares, observo que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante a suposta relação contratual firmada entre as partes.
Em sede de contestação a parte promovida, afirma que a dívida objeto da presente demanda corresponde ao cartão de crédito “Casas Bahia Visa Internacional” de número: 427167xxxxxx1019, cuja dívida fora adquirida pelo Banco Bradesco e gerida pelo requerido.
Assim. infere-se que a relação jurídica existente entre as partes é decorrente de cessão de crédito.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento que comprove a legalidade da referida cobrança, para que haja o julgamento do mérito.
Dessarte, determino que o promovido realize a juntada de documentação pertinente e pormenorizada que comprove especificamente a cessão de crédito noticiada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
Intime a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão. - ATENÇÃO Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, intime a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENCO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 15:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:08
Outras Decisões
-
29/05/2023 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENCO - CPF: *80.***.*29-45 (AUTOR).
-
22/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:54
Decorrido prazo de CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENCO em 11/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:12
Declarada incompetência
-
24/03/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813126-04.2023.8.15.2001
Luca Alves da Silva Bringel
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 10:38
Processo nº 0813703-79.2023.8.15.2001
Thais Pessoa Soares Hluchan
Mga Construcoes e Incorporacoes LTDA - E...
Advogado: Mariana de Luna Coutinho Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 12:59
Processo nº 0811302-48.2016.8.15.2003
Jersonita de Assuncao
Banco Panamericano SA
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 15:00
Processo nº 0812583-35.2022.8.15.2001
Luiz Gonzaga de Andrade Souza
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 11:18
Processo nº 0811879-26.2016.8.15.2003
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Michele da Silva Pereira
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2022 22:44