TJPB - 0811365-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811365-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ouça-se a parte adversa sobre a petição do ID 111933327, no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811365-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do julgamento da instância ad quem (id. 110240995), intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 08:33
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:34
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:59
Conhecido o recurso de JOSE ALEXANDRE FERREIRA GUEDES - CPF: *74.***.*44-53 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
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12/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 08:32
Juntada de Petição de memorial
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08/02/2025 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 22:43
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 06:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 06:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/09/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/09/2024 09:03
Recebidos os autos.
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02/09/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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02/09/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811365-35.2023.8.15.2001 [Causas Supervenientes à Sentença] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES, CONDOMINIO DO EDIFICIO DO BANCO REAL SENTENÇA CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA FLAGRANTE DO EMBARGANTE ENQUANTO EXECUTADO.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO QUE FOI O CONTRATANTE DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU DA INCORPORAÇÃO PELO EXECUTADO/EMBARGANTE SOBRE O BANCO ANTERIOR.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificação nos autos eletrônicos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES, igualmente qualificado, sob o processo nº 0862800-82.2022.8.15.2001, onde ele cobra honorários decorrentes da sua contratação para prestação de serviços advocatícios ao Condomínio do Banco Real, defendendo que o ora embargante Santander é solidariamente responsável por ter adquirido e incorporado o Banco Real e assim assumindo os ônus da administração do condomínio.
O banco embarga sustentando, dentre outras matérias, com destaque, sua ilegitimidade passiva, por não se confundir sua pessoa jurídica com a do condomínio contratante, nem haver outra razão jurídica que o vincule a este contrato de serviços advocatícios, o que torna irresponsável pela dívida cobrada.
O embargado/exequente, em impugnação aos embargos, continua a defender a responsabilidade do banco executado nos termos supracitados. É o sucinto relatório.
Decido.
Assiste razão ao banco embargante.
Analisando o contrato que instrui a execução como título executivo extrajudicial, sob o id. 67188366 daqueles autos principais, verifica-se com bastante tranquilidade e clareza que o contratante, então constituído, foi o condomínio do edifício e não o banco embargante, sendo irrelevante o fato de ter adquirido a instituição que dava nome ao prédio, pois, deve-se lembrar, não se confundem a coletividade do condomínio (representada por ele), e que é autônoma e capaz de per si contrair obrigações, e a pessoa jurídica, com personalidade própria, do executado.
O condomínio, repita-se, é mera representação da coletividade dos condôminos, ou proprietários das unidades que o compõem, concretamente, naquela estrutura conjunta a que se denomina área comum.
Não se trata de uma coisa qualquer, bem que possa ser incorporado ao patrimônio de alguém, como no reportado caso da aquisição do Banco Real pelo Santander.
Não, sua natureza não é de coisa, passível de disposição econômica/patrimonial, embora também não seja uma pessoa propriamente dita, ou pessoa jurídica, por não deter personalidade própria, vide legislação e interpretação conforme dada pela jurisprudência.
Não obstante, essa representação pode, em nome da própria coletividade, contrair obrigação e responder por si mesma.
Com efeito, se não foi o banco embargante que contratou o exequente Sr.
José Alexandre e nem sendo o condomínio alguma coisa, cuja incorporação do Banco Real tenha levado ao repasse dos ônus ao Santander, de fato não há fundamento que configure sua responsabilidade pela dívida cobrada.
Ou melhor, não há elemento que caracterize sua pertinência subjetiva com a lide executiva, o que revela sua patente ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Santander pela dívida executada nos autos principais, o que faço na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por consequência, CONDENO o embargado/exequente nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade, todavia, em razão de ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, cujo pleito de revogação formulado pelo banco, aliás, INDEFIRO, por falta de provas concretas da capacidade dele de arcar com as despesas processuais, ônus que competia ao banco, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
INTIME-SE.
Considere-se publicada e registrada esta sentença quando de sua disponibilização no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos principais, da execução de nº 0862800-82.2022.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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