TJPB - 0811365-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO BANCO REAL em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:12
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811365-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ouça-se a parte adversa sobre a petição do ID 111933327, no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:10
Juntada de informação
-
12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO BANCO REAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811365-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do julgamento da instância ad quem (id. 110240995), intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO BANCO REAL em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811365-35.2023.8.15.2001 [Causas Supervenientes à Sentença] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES, CONDOMINIO DO EDIFICIO DO BANCO REAL SENTENÇA CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA FLAGRANTE DO EMBARGANTE ENQUANTO EXECUTADO.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO QUE FOI O CONTRATANTE DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU DA INCORPORAÇÃO PELO EXECUTADO/EMBARGANTE SOBRE O BANCO ANTERIOR.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificação nos autos eletrônicos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES, igualmente qualificado, sob o processo nº 0862800-82.2022.8.15.2001, onde ele cobra honorários decorrentes da sua contratação para prestação de serviços advocatícios ao Condomínio do Banco Real, defendendo que o ora embargante Santander é solidariamente responsável por ter adquirido e incorporado o Banco Real e assim assumindo os ônus da administração do condomínio.
O banco embarga sustentando, dentre outras matérias, com destaque, sua ilegitimidade passiva, por não se confundir sua pessoa jurídica com a do condomínio contratante, nem haver outra razão jurídica que o vincule a este contrato de serviços advocatícios, o que torna irresponsável pela dívida cobrada.
O embargado/exequente, em impugnação aos embargos, continua a defender a responsabilidade do banco executado nos termos supracitados. É o sucinto relatório.
Decido.
Assiste razão ao banco embargante.
Analisando o contrato que instrui a execução como título executivo extrajudicial, sob o id. 67188366 daqueles autos principais, verifica-se com bastante tranquilidade e clareza que o contratante, então constituído, foi o condomínio do edifício e não o banco embargante, sendo irrelevante o fato de ter adquirido a instituição que dava nome ao prédio, pois, deve-se lembrar, não se confundem a coletividade do condomínio (representada por ele), e que é autônoma e capaz de per si contrair obrigações, e a pessoa jurídica, com personalidade própria, do executado.
O condomínio, repita-se, é mera representação da coletividade dos condôminos, ou proprietários das unidades que o compõem, concretamente, naquela estrutura conjunta a que se denomina área comum.
Não se trata de uma coisa qualquer, bem que possa ser incorporado ao patrimônio de alguém, como no reportado caso da aquisição do Banco Real pelo Santander.
Não, sua natureza não é de coisa, passível de disposição econômica/patrimonial, embora também não seja uma pessoa propriamente dita, ou pessoa jurídica, por não deter personalidade própria, vide legislação e interpretação conforme dada pela jurisprudência.
Não obstante, essa representação pode, em nome da própria coletividade, contrair obrigação e responder por si mesma.
Com efeito, se não foi o banco embargante que contratou o exequente Sr.
José Alexandre e nem sendo o condomínio alguma coisa, cuja incorporação do Banco Real tenha levado ao repasse dos ônus ao Santander, de fato não há fundamento que configure sua responsabilidade pela dívida cobrada.
Ou melhor, não há elemento que caracterize sua pertinência subjetiva com a lide executiva, o que revela sua patente ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Santander pela dívida executada nos autos principais, o que faço na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por consequência, CONDENO o embargado/exequente nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade, todavia, em razão de ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, cujo pleito de revogação formulado pelo banco, aliás, INDEFIRO, por falta de provas concretas da capacidade dele de arcar com as despesas processuais, ônus que competia ao banco, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
INTIME-SE.
Considere-se publicada e registrada esta sentença quando de sua disponibilização no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos principais, da execução de nº 0862800-82.2022.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/03/2024 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO BANCO REAL em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:58
Conclusos para despacho
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09/10/2023 20:08
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 19:27
Juntada de informação
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29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO BANCO REAL em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:05
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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30/08/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
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21/07/2023 21:44
Juntada de informação
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26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO BANCO REAL em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:55
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:31
Outras Decisões
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23/05/2023 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES - CPF: *74.***.*44-53 (EMBARGADO).
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23/05/2023 07:23
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:19
Deferido o pedido de
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12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 19:33
Juntada de informação
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16/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:03
Recebidos os autos
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14/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:26
Outras Decisões
-
14/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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14/03/2023 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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