TJPB - 0812965-48.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de NADIA XAVIER PORTUGAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Fica o requerido intimado para comprovar o pagamento das custas finais por meio da GUIA de ID 89255019, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado. -
23/04/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 08:51
Juntada de comunicações
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812965-48.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: NADIA XAVIER PORTUGAL EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
O Bando Pan foi condenado, nos presentes autos, ao pagamento de valores em favor da senhora NADIA XAVIER PORTUGAL.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição conjunta informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada, apenas devendo ser observado, como base de cálculo, o valor do acordo.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Calculem-se as custas finais, expeça-se guia de pagamento, e intime-se o requerido para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande (PB), 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812965-48.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar os arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 6 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 22:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 23:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/03/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/02/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:48
Deferido o pedido de
-
09/12/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:45
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/07/2022 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 15:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:22
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:24
Decorrido prazo de NADIA XAVIER PORTUGAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:13
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 12:11
Juntada de comunicações
-
24/03/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 23:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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