TJPB - 0813233-53.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0813233-53.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tarifas] EXEQUENTE: ACELINO GOMES SEABRA NETO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b DO CPC/15. - Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao objeto da presente ação, estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
Vistos, etc.
ACELINO GOMES SEABRA NETO ajuizou a presente demanda em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
No curso do processo, após o trânsito em julgado da sentença, teve início a fase executiva.
Em seguida, as partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (iD. 109116726).
Ato contínuo, a parte executada demonstrou o cumprimento integral do acordo entabulado e requereu, por conseguinte, a extinção do feito (iD. 109770585). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:41
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 11:41
Homologada a Transação
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10/04/2025 22:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813233-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 107711148, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 05:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 05:58
Juntada de despacho
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31/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2023 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:49
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
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16/04/2023 00:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2023 23:59.
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04/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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16/02/2022 16:44
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
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23/09/2021 07:00
Recebidos os autos
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23/09/2021 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2020 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2020 23:38
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2020 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2020 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2020 12:47
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 18:10
Outras Decisões
-
15/05/2020 18:09
Conclusos para despacho
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19/04/2020 11:27
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 18:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/03/2020 11:04
Conclusos para despacho
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03/03/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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