TJPB - 0811927-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811927-44.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS REU: PREMIER PET COMERCIAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO VINÍCIUS KELSEN BRANDÃO DE MORAIS, pessoa física inscrita no CPF nº *09.***.*91-37 ajuizou ação de indenização por danos morais em face de PREMIER PET COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-01, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a parte autora narra que adquiriu, com esforço financeiro, alimento para cães da marca ré, mas constatou corpos estranhos no interior do pacote.
Após relatar o ocorrido à fabricante, recebeu nova embalagem, a qual também apresentava o mesmo vício.
Segundo o autor, os fatos lhe causaram frustração e indignação, configurando dano moral in re ipsa, uma vez que o produto era impróprio para consumo e colocava em risco a saúde de seu animal de estimação.
Pelos fatos apresentados, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e juntou documentos (Ids 70483932 a 70483942).
Concedido o benefício da gratuidade judiciária (Id 73967707).
A parte ré, Premier Pet Comercial Ltda., apresentou contestação no Id 81440258, negando os fatos e atribuindo ao autor a responsabilidade de demonstrar o suposto vício no produto.
Argumentou, ainda, que tomou todas as medidas para sanar os eventuais problemas, sem admitir falhas em seus processos de fabricação ou distribuição.
Foi designada audiência de conciliação, porém sem acordo (Id 81627009).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 83288815).
As partes foram intimadas para especificar novas provas a serem produzidas, momento em que a parte autora requereu a designação da audiência de instrução e julgamento (Id 91312680).
Ambas as partes apresentaram as alegações finais.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Insurge-se a ré contra a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que “ele sequer instruiu os autos com declarações de renda, extratos financeiros, informe de rendimentos ou holerite que indique sua situação econômica atual e que justifique a concessão do benefício”, ou seja, que não houve comprovação de sua hipossuficiência.
Todavia, o artigo 99 do CPC, no §3º, prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, a ré, fatos ou documentos aptos a infirmar a hipossuficiência do autor, rejeito a impugnação.
Feitas as considerações, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A questão devolvida à análise deste juízo cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral presumido, em razão de o autor ter adquirido, em duas oportunidades consecutivas, produto alimentício para cães da ré que apresentava contaminação por ovos e larvas.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade civil A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autor e ré são enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores.
Portanto, para que haja responsabilização, não é necessária a comprovação de culpa do fornecedor, sendo suficiente a demonstração da existência de um defeito no produto e do nexo causal entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor.
O art. 18 do CDC determina: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo resistentes ou não resistentes respondem solidariamente pelas cláusulas de qualidade ou quantidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
No presente caso, ficou comprovado que o alimento vendido ao autor apresentava vício de qualidade, sendo classificado como produto defeituoso, pois colocou em risco a saúde do animal de estimação e, por extensão, gerou abalo moral ao autor, que investiu recursos financeiros visando proporcionar qualidade de vida a seu animal (Ids 70483941 e 70483942).
Por outro lado, caberia à promovida apresentar fatos impeditivos do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, a ré não se desincumbiu desse ônus probatório, pois não comprovou que o produto não apresentou defeito.
A ré apenas alegou a ausência de nexo causal e inexistência de dano moral, afirmando que o autor não comprovou que a contaminação ocorreu durante a fabricação.
Contudo, tais fatores representam meras conjecturas não provadas nos autos, visto que não há ao menos um documento que ateste o método de fabricação.
Ademais, o art. 8º do CDC reforça a obrigação do fornecedor de garantir que os produtos colocados no mercado de consumo não acarretem riscos à saúde ou segurança do consumidor. É evidente que a presença de ovos e larvas em alimento animal extrapola os riscos toleráveis, configurando um defeito no produto na cadeia de produção e comercialização da ré.
Assim, fica evidenciada a relação jurídica entre as partes, o defeito do produto e a responsabilidade da empresa ré.
Dos danos morais O dano moral, no caso em análise, é in re ipsa, ou seja, presume-se pela gravidade dos fatos narrados e comprovados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a mera presença de corpo estranho em produtos alimentícios, mesmo que não consumidos, já é suficiente para caracterizar o dano moral, dada a ofensa aos direitos fundamentais à dignidade e à saúde do consumidor.
Cita-se o Recurso Especial do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1.
Ação ajuizada em 11/05/2017.
Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange “a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos”. 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada – e desarrazoada – insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1.899.304 - SP 2020/0260682-7, Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). (GN) Ainda a luz da jurisprudência: COMPRA E VENDA DE RAÇÃO ANIMAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORPO ESTRANHO (LARVAS).
Sentença que julgou prejudicado o pleito de indenização material em razão da devolução voluntária dos valores pela ré e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.127,90.
Insurgência da empresa ré, buscando o afastamento da indenização moral, aduzindo que a autora não logrou comprovar que as indisposições sofridas por seu cachorro advieram do consumo da ração contendo as larvas, uma vez que o animal já tinha histórico de doenças.
Sem razão.
Relação de consumo.
Verossimilhança das alegações da autora.
Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Fotos que demonstram a presença de larvas e bichos na ração, bem como nas prateleiras do estabelecimento comercial réu, transitando entre os sacos de ração.
Problema idêntico em duas rações de marcas diferentes, o que, em conjunto com os demais elementos dos autos, permite concluir pela exclusão da responsabilidade dos fabricantes, tendo os fatos se dado por culpa exclusiva de terceiro, no caso, o comerciante, que não zelou pela higiene e limpeza de seu estabelecimento.
Produto contaminado com corpo estranho que invariavelmente terá potencialidade lesiva, o que basta para a configuração do dano moral.
Quantum indenizatório adequadamente fixado.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10064803620218260003 SP 1006480-36.2021.8.26.0003, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 16/12/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (GN) No presente caso, o autor adquiriu produto que apresentou vício reiterado, uma vez que por duas vezes consecutivas a ração apresentou corpos estranhos, situação que revela falha nos processos de controle de qualidade da ré.
Tal circunstância causou indignação e frustração ao autor, configurando ofensa à sua esfera moral.
Quanto ao valor da reposição do dano moral, entendo que ele deve ser moldado com base em um plano punitivo e dissuasório, ou seja, a indenização deve proporcionar à vítima uma compensação capaz de amenizar o sofrimento experimentado, ao mesmo tempo em que produz no ofensor um impacto que o dissuade de cometer novos atos semelhantes.
Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, entendo que o valor mais adequado para atenuar eficientemente o dano moral sofrido pela autora e, ao mesmo tempo, evitar repetições futuras de casos semelhantes, em função do caráter pedagógico da reportagem, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o presente incidente com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para os efeitos de CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais sofridos, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do seu arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, a serem pagos pela ré, bem como as custas finais.
P.
I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de PREMIER PET COMERCIAL LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 13:45
Juntada de Termo de audiência
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29/05/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
29/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de PREMIER PET COMERCIAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ZOOM Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0811927-44.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 7ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial na sala de audiências da 7ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 4º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto e através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0811927-44.2023.8.15.2001 - INSTRUÇÃO - Reunião Zoom de 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB Horário: 29 mai. 2024 10:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*92.***.*27-42?pwd=ZmorZDVKbytnRFJ0WGRMOXp3Ulg1dz09 ID da reunião: 892 6162 7642 Senha: 406681 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário -
07/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:48
Deferido o pedido de
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03/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de PREMIER PET COMERCIAL LTDA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811927-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, tomarem conhecimento da designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de maio de 2024, pelas 10:00 horas, a ser realizado na sala das audiências da 7ª Vara, no quarto andar do Fórum Cível, devendo as partes e sua testemunhas ficarem cientes e serem intimadas pelo seus respectivos advogados no termos do art. 455 do CPC, ficando cientes de que a ausência injustificada poderá ser tido como ato atentatório a dignidade da justiça, punível como multa do art. 334, § 8º do CPC, assim como considerado precluso o direito de produção da prova.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
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14/03/2024 11:16
Deferido o pedido de
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02/02/2024 07:29
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811927-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2023 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/10/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 18:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/06/2023 08:58
Recebidos os autos.
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28/06/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/05/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - CPF: *09.***.*91-37 (AUTOR).
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29/05/2023 11:48
Determinada diligência
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29/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 01:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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