TJPB - 0812825-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GERALDO PIETRAGALLA FILHO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CLEUZA APARECIDA FERNANDES PIETRAGALLA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812825-57.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: GERALDO PIETRAGALLA FILHO, CLEUZA APARECIDA FERNANDES PIETRAGALLA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 100407521, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação.
A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou concordância com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários, conforme infere-se em ID 100451332.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
DISPOSITIVO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSTIVO Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente, conforme requerido em ID 100451332.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:00
Juntada de Informações
-
20/09/2024 09:08
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 09:08
Juntada de Alvará
-
19/09/2024 10:39
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812825-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 05:33
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 05:33
Determinada diligência
-
21/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:58
Outras Decisões
-
06/08/2024 18:58
Determinada diligência
-
06/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812825-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 93443785, assim, determino que intime-se a parte executada para que preste a informação requerida pela parte exequente, em 15 dias, para fins de apuração do valor devido pela parte executada a título de honorários de sucumbência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2024 17:24
Deferido o pedido de
-
20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CLEUZA APARECIDA FERNANDES PIETRAGALLA em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812825-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 21:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CLEUZA APARECIDA FERNANDES PIETRAGALLA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de GERALDO PIETRAGALLA FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de CLEUZA APARECIDA FERNANDES PIETRAGALLA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 22:33
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:26
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 05:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de GERALDO PIETRAGALLA FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CLEUZA APARECIDA FERNANDES PIETRAGALLA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de GERALDO PIETRAGALLA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de CLEUZA APARECIDA FERNANDES PIETRAGALLA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:29
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:55
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de CLEUZA APARECIDA FERNANDES PIETRAGALLA em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de GERALDO PIETRAGALLA FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de CLEUZA APARECIDA FERNANDES PIETRAGALLA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/05/2023 19:37.
-
02/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO PIETRAGALLA FILHO - CPF: *68.***.*60-00 (AUTOR).
-
24/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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