TJPB - 0812544-04.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA DOLORES RANGEL DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ATAILDE GUEDES PEREIRA RANGEL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA DOLORES RANGEL DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ATAILDE GUEDES PEREIRA RANGEL em 12/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA DOLORES RANGEL DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ATAILDE GUEDES PEREIRA RANGEL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812544-04.2023.8.15.2001 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator EMBARGANTE: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADO: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF nº 24.923) EMBARGADA: Maria Germana Rangel Gomes Pereira e Outros ADVOGADO: Felipe Rangel de Almeida (OAB/PB nº 11.675) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pela GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial para ratificar a tutela de urgência e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que não há previsão para fornecimento de estrutura hospitalar domiciliar e que a condenação em danos morais deveria ser afastada por ausência de negativa infundada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter a obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer estrutura de home care; (ii) analisar se houve omissão na fundamentação da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A contradição relevante é a interna, entre os fundamentos da decisão, e não aquela baseada em discordância da parte embargante com o julgamento. 4.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente a obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar de média complexidade, conforme prescrição médica, garantindo à paciente o atendimento equivalente ao que teria em ambiente hospitalar.
Não há omissão ou contradição nesse ponto. 5.
A condenação por danos morais foi fundamentada na negativa indevida do tratamento necessário à paciente, gerando risco à sua saúde.
O acórdão embargado analisou o tema de forma expressa, afastando a alegação de omissão. 6.
O inconformismo da embargante com a decisão não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à modificação da decisão recorrida, salvo para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados. ________________ Tese de julgamento: “1.
A obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar (home care) deve ser analisada com base na prescrição médica, sendo indevida a negativa imotivada. 2.
A condenação por danos morais é cabível quando a negativa de cobertura acarreta risco à saúde do beneficiário. 3.
O inconformismo da parte não configura omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/11/2017; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial para ratificar a tutela de urgência concedida initio litis e, em consequência, condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (Id. 29854304).
Nas razões dos embargos de declaração, a apelante/embargada aponta omissão e contradição no acórdão embargado, ao afirmar que “não existe qualquer previsão para que seja montado um apartamento hospitalar ou leito de UTI em sua residência.” Alega que “a condenação em danos morais deve ser afastada, a uma porque não houve negativa infundada e imotivada, a duas porque a atuação da GEAP se deu com base em interpretação das cláusulas contratuais, o que não enseja dano moral.” Ao final requer o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão e a contradição, com fins de prequestionamento da matéria (Id. 30797350).
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo – Id. 28345631. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator Adianto que os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Como se sabe os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Da leitura do aresto embargado, verifico que de forma fundamentada, restou demonstrado que “uma vez prescrito o tratamento domiciliar de média complexidade, por 24 (vinte e quatro) horas, deve a operadora de plano de saúde assegurar à usuária o mesmo tratamento que teria se estivesse hospitalizada, incluindo o pronto atendimento por médicos e demais profissionais da área de saúde, cuja atuação seja imprescindível para a reabilitação da paciente.” No caso em apreço, apesar de a embargante sustentar a existência de omissão e contradição no julgado, em verdade, apenas apresenta inconformismo quanto ao teor do decisum recorrido.
Ora, é sabido que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Já a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido não se mostrou omisso, nem contraditório, mas tão somente contrário às argumentações da parte embargante, isso porque o acórdão embargado se encontra, adequadamente fundamentado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Relator formou e firmou sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinentes à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes.
Ademais, no que diz respeito à necessidade de realização de prova pericial, restou esclarecido no acórdão embargado que “O laudo médico assinado pela Dra.
Pollyana Clara Gomes Silva (CRM 10396-PB) indica que a autora é portadora de demência mista (Alzheimer e Vascular) avançada, doença arterial coronariana com stent prévio há 20 (vinte) anos, dislipidemia, anemia crônica e hipotireoidismo. É acamada, totalmente dependente para atividades básicas de vida diária.
Apresenta lesão de pressão grau I.
Considerando a elevada complexidade da assistência de saúde da senhora Atailde Guedes Pereira Rangel, solicitou uma estrutura de home care de média complexidade para preservar a saúde da paciente (Id. 29185376).” Sendo assim, vislumbra-se que as questões abordadas pela embargante foi devidamente tratada no acórdão recorrido.
Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pelos embargantes, não foi constatada a presença dos vícios apontados (omissão e contradição), o que indica a intenção de rediscussão da matéria.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam apenas o inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Assim, inexiste omissão e contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) (grifou-se) Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.
Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 526 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS.
REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2.
Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Resta claro, pois, que a embargante pretende transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo a modificação do entendimento externado pela Colenda Terceira Câmara Especializada Julgadora a respeito do tema em discussão.
Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator -
21/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA DOLORES RANGEL DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ATAILDE GUEDES PEREIRA RANGEL em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:16
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ATAILDE GUEDES PEREIRA RANGEL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA DOLORES RANGEL DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ATAILDE GUEDES PEREIRA RANGEL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA DOLORES RANGEL DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ATAILDE GUEDES PEREIRA RANGEL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA DOLORES RANGEL DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:06
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812438-81.2019.8.15.2001
Severino do Ramo da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2019 08:19
Processo nº 0812485-16.2023.8.15.2001
Jose Maria Gomes de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 07:46
Processo nº 0811479-76.2020.8.15.2001
Gislenice Fernandes Lins
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2020 14:51
Processo nº 0812825-57.2023.8.15.2001
Cleuza Aparecida Fernandes Pietragalla
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 10:28
Processo nº 0812743-17.2020.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Nilton Gomes
Advogado: Jose Alexandre Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2020 19:47