TJPB - 0811952-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811952-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 14:14
Juntada de cálculos
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17/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811952-57.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SERGIO VICTOR DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré realizou o depósito da condenação, no ID 87863587.
No ID nº 88008085, a parte exequente peticionou requerendo a liberação do alvará e forneceu dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ID nº 87863587, expeça-se o alvará nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais, no modelo convencional: - R$ 5.834,24 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) para SERGIO VICTOR DOS SANTOS, CPF Nº *12.***.*94-49. - R$ 4.167,31 (quatro mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e um centavos) para MÁRIO DE ANDRADE GOMES, OAB/PB Nº 20.072.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 05 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 17:11
Juntada de Alvará
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11/04/2024 17:11
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:45
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811952-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811952-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:10
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:34
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 05:22
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO VICTOR DOS SANTOS - CPF: *12.***.*94-49 (AUTOR).
-
11/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 07:44
Indeferido o pedido de SERGIO VICTOR DOS SANTOS - CPF: *12.***.*94-49 (AUTOR)
-
09/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:04
Outras Decisões
-
15/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO VICTOR DOS SANTOS - CPF: *12.***.*94-49 (AUTOR).
-
17/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO VICTOR DOS SANTOS (*12.***.*94-49).
-
17/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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