TJPB - 0811952-57.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811952-57.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SERGIO VICTOR DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré realizou o depósito da condenação, no ID 87863587.
No ID nº 88008085, a parte exequente peticionou requerendo a liberação do alvará e forneceu dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ID nº 87863587, expeça-se o alvará nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais, no modelo convencional: - R$ 5.834,24 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) para SERGIO VICTOR DOS SANTOS, CPF Nº *12.***.*94-49. - R$ 4.167,31 (quatro mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e um centavos) para MÁRIO DE ANDRADE GOMES, OAB/PB Nº 20.072.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 05 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 09:55
Baixa Definitiva
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19/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 09:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:55
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 07:17
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:12
Conclusos para despacho
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22/11/2023 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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08/11/2023 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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16/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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13/10/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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