TJPB - 0812416-86.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:53
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de GEORGE MONTEIRO BATISTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de URBAN SERVICO DE LIMPEZA DE RESIDUOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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24/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Conhecido o recurso de GEORGE MONTEIRO BATISTA - CPF: *86.***.*77-20 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 19:56
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812416-86.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GEORGE MONTEIRO BATISTA REU: JEAN CARLOS DA SILVA LIMA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTÁRIA movida por GEORGE MONTEIRO BATISTA em face de JEAN CARLOS DA SILVA LIMA - ME , na qual a parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito que teria sido provocada por culpa do promovido, que teria instalado caçamba estacionária em via pública de forma inadequada, causando danos morais, materiais e estéticos.
Juntou aos autos fotografias do local do acidente, laudo médico e orçamento.
Em resposta, o promovido alega que a caçamba instalada possui licença municipal, bem como estaria sinalizada adequadamente, além de posicionado conforme regulamentação, sendo, o acidente, culpa exclusiva do autor.
Justiça gratuita deferida ao autor e, quanto ao réu, houve intimação para comprovar a hipossuficiência, o qual apresentou manifestação e anexou documentos.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da ação é referente à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito supostamente provocado pela caçamba estacionária de propriedade do réu.
A parte autora narra que transitava na Rua João Batista Fernandes, sentido portão do então Aeroclube, por volta das 22h, em sua motocicleta quando colidiu com a caçamba do promovido, que estava estacionada, sem sinalização, em local de estacionamento proibido pelas normas de trânsito.
Nas fotografias anexadas, é possível identificar que a colisão, diferente do que defende o promovido, ocorreu pela via frontal e não havia nem iluminação adequada no local, nem sinalização refletiva para correta identificação e alerta de quem trafega naquela rua.
Há sinalização na região lateral da caçamba, adequada para quem trafega pela Rua Est.
José Klean Pereira Moura, sentido Rua João Batista Fernandes.
Nos termos da Lei n. 10691/2005, do município de João Pessoa, há imposição à Prefeitura para exigir das empresas que exploram a retirada de entulhos por meio de caçambas estacionárias, a pintura em destaque com tinta retroreflexiva (art. 1º).
De modo complementar, dispõe o artigo 18, §3º, do Código de Obras do Município (Lei 11.176/2007), que a atividade explorada pelo promovido exige que o estacionamento das caçambas estejam em conformidade com a regulamentação, sob pena de multa.
Do acidente ocorrido, o promovente alega que houve dano na motocicleta no valor de R$ 2.049,19 e, em sua face, danos estéticos no valor de R$ 2.000,00.
Pede, além da indenização material mencionada, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O promovido anexou aos autos a licença municipal referente à instalação da caçamba, datada de 2023.
Cumpria ao réu demonstrar a legalidade da instalação da caçamba à época dos fatos descritos pelo autor, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC).
As normas gerais que regem o estacionamento de caçambas e, de forma similar, o de veículos (artigos 47 e 48 do Código de Trânsito Brasileiro), dispõem que em local proibido estacionar, a caçamba (ou o veículo) deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio).
Não se desconhece que a caçamba estava estacionada no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista.
Entretanto, não há prova nos autos que refute a ausência de sinalização frontal alegada e comprovada pelo autor nas fotografias anexadas.
Outrossim, conforme apontado no ID 89539452, o manual da EMLUR/JP, é condição para instalar a caçamba estacionária em local “proibido estacionar” exige-se a autorização expressa da EMLUR e da SEMOB/JP.
As mencionadas autorizações não foram apresentadas pelo promovido, a quem possuía o ônus para apontar fato extintivo do direito do autor.
Logo, há causa exclusiva do promovido no acidente, o que o dever de indenizar.
Dos danos materiais.
O instituto da Indenização, seja por danos morais ou materiais, configura o dever de reparação de prejuízos causados por uma pessoa/instituição a outrem.
Na forma da legislação civil, o artigo 186 c/c artigo 187, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Seguindo o mesmo entendimento, o artigo 927, do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“.
Vislumbra-se, que os dispositivos legais garantem o direito de reparação da pessoa que sofreu os danos materiais, nascendo para o lesado o direito de pleitear o prejuízo suportado, como assim o fez a autora com a presente demanda.
Ao presente caso o autor apresentou dois orçamentos para o conserto da motocicleta (ID 28589908), sendo o menor valor de R$ 2.049,19.
Desse modo, considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), defiro o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.049,19, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Além disso, a indenização por dano estético deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição sócio-econômica do ofensor e ofendido.
Observo no ID 32770431, em conjunto dos argumentos do autor, que não houve gravidade significante no impacto moto x objeto, tampouco deformações ou necessidade de acompanhamento regular com dermatologista, ortopedista ou outro especialista médico, razão pela qual não atendo ao pedido de indenização por dano estético.
Dos danos morais.
A autora, em síntese, alega fazer jus à indenização por danos morais pelo fato de ter sofrido dano em sua integridade física.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a reparação, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acerca do tema, a doutrina de Rui Stocco[1]: (…).
Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. (…).
Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...)” Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade.
Entretanto, embora demonstrada a prática do ilícito, não visualizo a extensão do dano para além dos efeitos patrimoniais, não existindo provas nos autos do abalo anímico ou fora do padrão.
Logo, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU.
REJEIÇÃO Intimado para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, o promovido, pessoa jurídica, se limitou a apresentar a CTPS dos funcionários e um comprovante de financiamento imobiliário em nome da pessoa física.
Não se preocupou em anexar documentos contábeis da empresa.
Portanto, entendo que o réu não se desincumbiu do ônus da prova de sua hipossuficiência financeira (súmula 481 do STJ), motivo pelo qual indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.049,19, com correção monetária pelo IPCA-E desde o orçamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405 do CC).
Após 30/8/2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio (50%) das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo réu.
Os encargos de sucumbência devidos pelo autor ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1]In Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1709.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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