TJPB - 0812416-86.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812416-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 116934107, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:53
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA LIMA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812416-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812416-86.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GEORGE MONTEIRO BATISTA REU: JEAN CARLOS DA SILVA LIMA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTÁRIA movida por GEORGE MONTEIRO BATISTA em face de JEAN CARLOS DA SILVA LIMA - ME , na qual a parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito que teria sido provocada por culpa do promovido, que teria instalado caçamba estacionária em via pública de forma inadequada, causando danos morais, materiais e estéticos.
Juntou aos autos fotografias do local do acidente, laudo médico e orçamento.
Em resposta, o promovido alega que a caçamba instalada possui licença municipal, bem como estaria sinalizada adequadamente, além de posicionado conforme regulamentação, sendo, o acidente, culpa exclusiva do autor.
Justiça gratuita deferida ao autor e, quanto ao réu, houve intimação para comprovar a hipossuficiência, o qual apresentou manifestação e anexou documentos.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da ação é referente à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito supostamente provocado pela caçamba estacionária de propriedade do réu.
A parte autora narra que transitava na Rua João Batista Fernandes, sentido portão do então Aeroclube, por volta das 22h, em sua motocicleta quando colidiu com a caçamba do promovido, que estava estacionada, sem sinalização, em local de estacionamento proibido pelas normas de trânsito.
Nas fotografias anexadas, é possível identificar que a colisão, diferente do que defende o promovido, ocorreu pela via frontal e não havia nem iluminação adequada no local, nem sinalização refletiva para correta identificação e alerta de quem trafega naquela rua.
Há sinalização na região lateral da caçamba, adequada para quem trafega pela Rua Est.
José Klean Pereira Moura, sentido Rua João Batista Fernandes.
Nos termos da Lei n. 10691/2005, do município de João Pessoa, há imposição à Prefeitura para exigir das empresas que exploram a retirada de entulhos por meio de caçambas estacionárias, a pintura em destaque com tinta retroreflexiva (art. 1º).
De modo complementar, dispõe o artigo 18, §3º, do Código de Obras do Município (Lei 11.176/2007), que a atividade explorada pelo promovido exige que o estacionamento das caçambas estejam em conformidade com a regulamentação, sob pena de multa.
Do acidente ocorrido, o promovente alega que houve dano na motocicleta no valor de R$ 2.049,19 e, em sua face, danos estéticos no valor de R$ 2.000,00.
Pede, além da indenização material mencionada, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O promovido anexou aos autos a licença municipal referente à instalação da caçamba, datada de 2023.
Cumpria ao réu demonstrar a legalidade da instalação da caçamba à época dos fatos descritos pelo autor, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC).
As normas gerais que regem o estacionamento de caçambas e, de forma similar, o de veículos (artigos 47 e 48 do Código de Trânsito Brasileiro), dispõem que em local proibido estacionar, a caçamba (ou o veículo) deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio).
Não se desconhece que a caçamba estava estacionada no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista.
Entretanto, não há prova nos autos que refute a ausência de sinalização frontal alegada e comprovada pelo autor nas fotografias anexadas.
Outrossim, conforme apontado no ID 89539452, o manual da EMLUR/JP, é condição para instalar a caçamba estacionária em local “proibido estacionar” exige-se a autorização expressa da EMLUR e da SEMOB/JP.
As mencionadas autorizações não foram apresentadas pelo promovido, a quem possuía o ônus para apontar fato extintivo do direito do autor.
Logo, há causa exclusiva do promovido no acidente, o que o dever de indenizar.
Dos danos materiais.
O instituto da Indenização, seja por danos morais ou materiais, configura o dever de reparação de prejuízos causados por uma pessoa/instituição a outrem.
Na forma da legislação civil, o artigo 186 c/c artigo 187, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Seguindo o mesmo entendimento, o artigo 927, do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“.
Vislumbra-se, que os dispositivos legais garantem o direito de reparação da pessoa que sofreu os danos materiais, nascendo para o lesado o direito de pleitear o prejuízo suportado, como assim o fez a autora com a presente demanda.
Ao presente caso o autor apresentou dois orçamentos para o conserto da motocicleta (ID 28589908), sendo o menor valor de R$ 2.049,19.
Desse modo, considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), defiro o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.049,19, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Além disso, a indenização por dano estético deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição sócio-econômica do ofensor e ofendido.
Observo no ID 32770431, em conjunto dos argumentos do autor, que não houve gravidade significante no impacto moto x objeto, tampouco deformações ou necessidade de acompanhamento regular com dermatologista, ortopedista ou outro especialista médico, razão pela qual não atendo ao pedido de indenização por dano estético.
Dos danos morais.
A autora, em síntese, alega fazer jus à indenização por danos morais pelo fato de ter sofrido dano em sua integridade física.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a reparação, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acerca do tema, a doutrina de Rui Stocco[1]: (…).
Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. (…).
Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...)” Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade.
Entretanto, embora demonstrada a prática do ilícito, não visualizo a extensão do dano para além dos efeitos patrimoniais, não existindo provas nos autos do abalo anímico ou fora do padrão.
Logo, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU.
REJEIÇÃO Intimado para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, o promovido, pessoa jurídica, se limitou a apresentar a CTPS dos funcionários e um comprovante de financiamento imobiliário em nome da pessoa física.
Não se preocupou em anexar documentos contábeis da empresa.
Portanto, entendo que o réu não se desincumbiu do ônus da prova de sua hipossuficiência financeira (súmula 481 do STJ), motivo pelo qual indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.049,19, com correção monetária pelo IPCA-E desde o orçamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405 do CC).
Após 30/8/2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio (50%) das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo réu.
Os encargos de sucumbência devidos pelo autor ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1]In Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1709. -
18/11/2024 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEAN CARLOS DA SILVA LIMA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (REU).
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18/11/2024 10:15
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812416-86.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GEORGE MONTEIRO BATISTA REU: JEAN CARLOS DA SILVA LIMA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC e súmula 481 do STJ.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA LIMA - ME em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:58
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812416-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:42
Conclusos para despacho
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07/12/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:55
Determinada diligência
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18/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:48
Determinada diligência
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25/02/2022 18:47
Conclusos para despacho
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30/09/2021 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 09:22
Juntada de diligência
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14/09/2021 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2021 15:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/08/2021 03:44
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 16/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 19:50
Juntada de informação
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29/07/2021 19:48
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 19:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/07/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 12:16
Recebidos os autos.
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06/07/2020 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/03/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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