TJPB - 0811427-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0811427-12.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte devedora requer o cumprimento da obrigação de fazer, pelo credor, concernente à devolução do aparelho celular objeto da lide.
Verifica-se, de fato, que, passados quase dois anos do trânsito em julgado da condenação, não houve qualquer diligência útil por parte do devedor voltada à resolução do feito, circunstância que levou o exequente, legitimamente, ao descarte do bem — deteriorado pelo uso e perda de utilidade — não se podendo impor a este o ônus de conservar, indefinidamente, objeto cuja restituição jamais foi efetivada pelo responsável.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a impossibilidade prática do cumprimento da obrigação, por culpa exclusiva do devedor, sendo incabível a imputação de qualquer responsabilidade ou penalidade ao exequente pelo descumprimento involuntário.
Assim sendo, com fundamento no art. 497, parágrafo único, c/c art. 536, § 1º, ambos do C.P.C, reconheço a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na devolução do aparelho celular, por fato imputável exclusivamente ao devedor, afastando-se qualquer penalidade ao exequente por tal circunstância.
Considerando não haver mais providências aos presentes autos, arquivem o feito imediatamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:25
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:09
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811427-12.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Vistos, etc.
Atendida a indicação da coleta pela parte executada conforme explicitado no ID: 115207473, intime o exequente para que proceda à devolução do aparelho defeituoso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa pelo descumprimento e busca e apreensão, afora crime de desobediência a ordem judicial, devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação; Devolvido o aparelho, arquivem os autos imediatamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:14
Processo Desarquivado
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27/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:28
Deferido o pedido de
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07/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:22
Processo Desarquivado
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27/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:57
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0811427-12.2022.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].
EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora requereu a emissão de guia de custas finais para que procedesse com o pagamento das despesas processuais.
Entrementes, em consulta ao sistema de custas do PJE, observa-se que em momento anterior à apreciação do pleito supra, as custas finais já foram adimplidas.
Desse modo, não havendo mais que se falar em débito de custas finais, proceda a serventia com a baixa de restrição do nome da parte devedora no SERASAJUD, em razão do valor das custas finais.
Após, sem mais providências aos presentes autos, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:41
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:00
Processo Desarquivado
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25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 10:51
Juntada de cálculos
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0811427-12.2022.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].
EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença ajuizada por envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo dado parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da reparação por danos morais.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial do valor da condenação.
Petição da parte autora concordando com o valor depositado pela parte ré e pugnando pela expedição de alvará exclusivamente em favor de sua causídica.
Sentença extinguindo o cumprimento da sentença, exceto quanto às custas finais.
Alvarás expedidos em favor da parte autora e de sua causídica.
Calculadas as custas finais e intimada a parte ré para realizar seu adimplemento, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a inércia da parte ré em realizar o adimplemento das custas finais e considerando o valor dessas, determino: 1- Oficie a inscrição junto ao SERASAJUD do valor das custas finais, pelo prazo máximo de cinco anos.
Expirado referido prazo, o próprio SERASAJUD deverá proceder a baixa na restrição (Súmula 323 STJ); 2- Após o envio do Ofício ao SERASAJUD, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:24
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2024 12:24
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:49
Juntada de cálculos
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18/01/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 10:23
Juntada de Alvará
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18/01/2024 10:22
Juntada de Alvará
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12/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 19:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
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03/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 05:59
Recebidos os autos
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02/11/2023 05:59
Juntada de Certidão de prevenção
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01/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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25/02/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 14:49
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 22:01
Conclusos para despacho
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11/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:31
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 03:43
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2022 10:57
Juntada de informação
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11/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:15
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2022 09:15
Declarada incompetência
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10/03/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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