TJPB - 0811403-47.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
28/08/2025 21:49
Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2025.
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28/08/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Setembro de 2025, às 08h30 . -
22/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 16:50
Retirado pedido de pauta virtual
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12/08/2025 16:50
Deferido o pedido de
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12/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 22:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO N.º 0811403-47.2023.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DESTA CAPITAL.
RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTES: ATRIUM ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA E WASHINGTON DIONÍSIO SOBRINHO.
ADVOGADO: FELIPE CORDEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB/PB 25.025) AGRAVADA: AREIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA (OAB/PB 19.399) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, sob o fundamento de que o recurso cabível seria agravo de instrumento, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Os agravantes sustentam, preliminarmente, a prevenção de outro Gabinete, além de nulidade por cerceamento de defesa.
No mérito, alegam que o Juízo de origem gerou dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ensejando a aplicação da fungibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prevenção de Gabinete diverso; e (ii) determinar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação como agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de informação nos autos e de comunicação pelos próprios recorrentes acerca da prevenção impossibilitou seu conhecimento pelo Relator no momento da decisão monocrática, o que atrai a regra da prorrogação de competência prevista no art. 151, §8º, do Regimento Interno do TJ/PB.
A decisão impugnada afirmou expressamente que, em caso de discordância, a parte que se sentisse prejudicada deveria apresentar apelação, o que induziu os recorrentes a erro justificável sobre a via recursal adequada, caracterizando dúvida objetiva.
Diante dessa dúvida razoável, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento da apelação como agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido.
Tese de julgamento: A ausência de informação nos autos sobre a prevenção, somada à ausência de manifestação das partes, enseja a prorrogação da competência do Relator que profere decisão, nos termos do RITJPB.
O equívoco na escolha da via recursal, quando induzido por decisão judicial, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível afasta o reconhecimento de erro grosseiro e justifica o recebimento da apelação como agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: RITJPB, art. 151, §8º; CPC/2015, arts. 1.015, 1.009 e 1.021, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.000.722/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.515.577/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.004.196/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 21.10.2022.
DECISÃO Atrium Arquitetura e Construções Ltda. e Washington Dionísio Sobrinho interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática (Id. 33326382) que, em acolhimento a preliminar suscitada em contrarrazões pela agravada, Areia Empreendimentos Turísticos Ltda., não conheceu da apelação por eles interposta, ao fundamento de que o recurso cabível no caso seria o agravo de instrumento.
Nas razões recursais (Id. 33862682), os agravantes suscitam, preliminarmente, a prevenção do Gabinete então ocupado pela Exma.
Desª.
Maria das Graças Morais Guedes, uma vez que a referida magistrada analisou pedido liminar em agravo de instrumento anteriormente manejado.
Alegam também a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação prévia para manifestação sobre a preliminar acolhida na decisão impugnada.
No mérito, sustentam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sob o argumento de que a decisão proferida pelo Juízo de origem teria induzido a parte a interpor apelação, afastando, assim, a caracterização de erro grosseiro.
Ao final, requerem o provimento do recurso, com o consequente conhecimento da apelação.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 34666583), aduzindo que restou evidenciado que a decisão de primeira instância — que anulou a sentença que havia reconhecido a fluência de prazo decadencial — não possui natureza terminativa, conforme expressamente consignado em sua parte dispositiva, sendo, portanto, cabível o agravo de instrumento.
Aduz, ainda, a desnecessidade de intimação prévia para o reconhecimento da inadmissibilidade da apelação, bem como a inexistência de dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Por fim, defende a preclusão e a ausência de dialeticidade na arguição de prevenção, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à prevenção alegada, à época da prolação da decisão monocrática ora agravada, não constava nos autos qualquer informação a esse respeito, tampouco houve prévia e necessária comunicação pelos próprios recorrentes acerca da existência de prevenção.
Essa omissão resultou no desconhecimento do fato por este Relator, o que levou à prolação da decisão ora impugnada.
Diante desse contexto, incide a regra da prorrogação de competência, nos termos do art. 151, §8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba: Art. 151. […]. § 8º Haverá prorrogação de competência quando, não tendo sido observada pela distribuição a regra estabelecida neste artigo, as partes não reclamarem ao relator, no prazo fixado no parágrafo anterior, ou este, sem suscitar sua incompetência, proferir manifestação, com caráter decisório.
Assim, rejeito a arguição.
A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa será apreciada oportunamente, por ocasião da análise do mérito do presente agravo interno.
Verifica-se dos autos que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo a fluência do prazo decadencial, arguido em sede de prejudicial de mérito na contestação apresentada pelos recorrentes (Id. 32999447).
Em razão dessa decisão, a parte recorrida opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos por meio de decisão que, embora equivocadamente intitulada como “sentença” e contendo menção a “trânsito em julgado”, afirmou expressamente que “fica restabelecida, ainda, a tutela de urgência anteriormente concedida, até que se profira o novo julgamento de mérito” (Id. 32999461), o que evidencia que se trata de decisão interlocutória, impugnável, portanto, mediante agravo de instrumento.
Posteriormente, os recorrentes opuseram segundos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão que, mais uma vez, foi indevidamente chamada de “sentença”, contendo, inclusive, nova menção a “trânsito em julgado” e, desta vez, consignando que “interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.” (Id. 32999469).
A decisão monocrática ora agravada não conheceu da apelação interposta, sob o fundamento de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento e que não se aplicaria o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro no manejo do recurso.
Tal entendimento foi sustentado com base exclusivamente na decisão que acolheu os primeiros embargos de declaração.
Confira-se: In casu, o acolhimento dos embargos resultou na declaração expressa do Juízo acerca da necessidade de prolação de nova sentença e do restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida, não sendo possível falar em aplicação do supracitado instituto, ainda que o ato jurisdicional tenha sido intitulado de “sentença”.
Todavia, a decisão que rejeitou os segundos embargos fez referência expressa à apelação como o recurso cabível, o que induziu os recorrentes a dúvida razoável quanto ao meio adequado de impugnação, circunstância que autoriza, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse mesmo sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO ERRONEAMENTE.
PARTE INDUZIDA A ERRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2.
Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro, Quarta Turma, Marco Buzzi, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020. 3.
A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.000.722/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO.
PARTE LEVADA A ERRO POR ATO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.515.577/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020) 2.
No caso, o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional.
Por isso, é cabível admitir o recurso de apelação como agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.004.196/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Considerando, portanto, a existência de dúvida objetiva gerada pelo Juízo a quo quanto ao recurso cabível contra a decisão de primeira instância impugnada, entendo ser possível receber a apelação interposta pelos agravantes como agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Ante o exposto, rejeito a arguição de prevenção e, no exercício do juízo de retratação conferido ao agravo interno pelo art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, aplico ao caso o princípio da fungibilidade recursal, convertendo a apelação interposta pelos recorrentes em agravo de instrumento, determinando, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual, o cumprimento das seguintes diligências, após o decurso do prazo recursal contra esta decisão: i) Proceda-se ao download do presente processo e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para que seja dada continuidade ao trâmite processual, com a respectiva baixa na distribuição da apelação; ii) Com o arquivo oriundo do download, autue-se o agravo de instrumento e distribua-se, por prevenção, o referido recurso a este Relator, com posterior conclusão.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
13/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/06/2025 14:17
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
07/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/03/2025 23:32
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:22
Não conhecido o recurso de ATRIUM ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (APELANTE)
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12/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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