TJPB - 0812073-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0812073-85.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DO RAMOS DE SANTANA REU: BANCO PAN DESPACHO
Vistos.
Diante do Acórdão, ID 112171694, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis.
Após, faça-se conclusão dos autos para julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/08/2025 11:20
Determinada diligência
-
09/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 07:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 07:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 15:13
Outras Decisões
-
16/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:33
Juntada de Informações
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812073-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte PROMOVIDA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:53
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0812073-85.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DO RAMOS DE SANTANA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido de tutela urgência proposta por SEVERINO DO RAMOS DE SANTANA em face do BANCO BMG S/A, alegando, em apertada síntese, que na condição de beneficiária do INSS celebrou contrato de empréstimo consignado na data de 26/08/2016, no valor de R$ 1.579,00 (mil quinhentos e setenta e nove reais), porém, não lhe foi informado de que contrataria Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC, no percentual de 5% (cinco por cento), considera-se ludibriada e vítima de onerosidade, cujo percentual é retido mensalmente sobre o benefício da parte autora no valor da parcela de R$ 58,85 (cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), não havendo previsão do fim dos descontos, pois jamais efetuou o desbloqueio do cartão de crédito.
Alega prática abusiva por ser vantagem excessiva às instituições financeiras.
Pugnou pela improcedência da ação.
Citado, o promovido apresentou preliminares: 1. decadência do direito de ação, com fundamento do art. 178 do Código Civil, pois o autor ingressou com a ação apenas seis anos depois da celebração do contrato. 2.
Prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, por haver decorrido o prazo de 05 anos antes do ingresso da ação.
No mérito, defende a legalidade do contrato, desbloqueio do cartão de crédito, inexistência de falha na prestação do serviço pactuado com a autorização para os descontos expressamente pela assinatura do contrato.
Diz que a devolução do valor pago constitui enriquecimento sem causa.
Inocorrência de ato ilícito para fins da indenização por danos morais, posto que não ocorreu nexo causa entre ato ilícito e dano.
Diz que deve haver respeito a boa fé contratual.
Pediu o acolhimento das preliminares e improcedência da ação.
Impugnação apresentada id 78550913.
Sem a produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Pedido de julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Lança-se a decisão.
DAS PRELIMINARES. 1.
DAS PREJUDICIAIS DO MÉRITO. 1.1 - Ocorrência de decadência.
Verifica-se a ocorrência da decadência do direito de ação pela parte autora, tendo em vista que o contrato n. 0229014701320 foi celebrado na data de 26/08/2016.
Porém, o autor só ingresso com a ação na data de 17 de março de 2023, portanto, mais de seis anos da data da celebração do contrato para questionar vícios de consentimento (erro ou fraude).
Diante disso, nos termos do art. 178, inc.
II, do Código Civil, que prevê prazo decadencial de 04 (quatro) anos, neste caso, aplica-se o instituto da decadência ao direito do posto, tendo em vista os descontos realizados através de reserva de margem consignada teve início na data da inclusão no dia 26/08/2016, conforme ID 70531254 (fls. 04), quadro demonstrativo do INSS.
Portanto, por força da ocorrência da decadência, resta prejudicada a análise da ocorrência da prescrição, bem como o exame do mérito e, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) - ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE 4 ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A pretensão anulatória por vício de consentimento (erro) se submete ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Se entre a data da celebração do negócio jurídico cuja anulação se pleiteia e a propositura da demanda transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, operou-se a decadência.
Acolhida a prejudicial de mérito, deve ser aplicado o efeito translativo ao recurso para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.234741-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024) ISTO POSTO, e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formalizados na inicial, para reconhecer a ocorrência de prescrição do art. 178, do Código Civil, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Torno sem efeito a tutela deferia no ID 74085824.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo promovente, observando-se a suspensão do crédito por 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
19/08/2024 09:24
Declarada decadência ou prescrição
-
26/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0812073-85.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: SEVERINO DO RAMOS DE SANTANA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão retro, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:25
Determinada diligência
-
13/12/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMOS DE SANTANA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:54
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
29/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:31
Determinada diligência
-
23/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:51
Deferido o pedido de
-
16/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 09:30
Determinada diligência
-
01/11/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:39
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 07:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMOS DE SANTANA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 08:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:50
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
26/06/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:03
Juntada de Petição de ofício
-
21/06/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 10:36
Deferido o pedido de
-
05/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:24
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO DO RAMOS DE SANTANA (*13.***.*69-30).
-
21/03/2023 11:02
Determinada diligência
-
21/03/2023 11:02
Outras Decisões
-
17/03/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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