TJPB - 0812073-85.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:16
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMOS DE SANT ANA em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:53
Conhecido o recurso de SEVERINO DO RAMOS DE SANT ANA - CPF: *13.***.*69-30 (APELANTE) e provido
-
18/03/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 17:37
Deferido o pedido de
-
14/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 00:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
04/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 05/12/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/11/2024 18:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
07/11/2024 10:48
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
06/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0812073-85.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DO RAMOS DE SANTANA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido de tutela urgência proposta por SEVERINO DO RAMOS DE SANTANA em face do BANCO BMG S/A, alegando, em apertada síntese, que na condição de beneficiária do INSS celebrou contrato de empréstimo consignado na data de 26/08/2016, no valor de R$ 1.579,00 (mil quinhentos e setenta e nove reais), porém, não lhe foi informado de que contrataria Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC, no percentual de 5% (cinco por cento), considera-se ludibriada e vítima de onerosidade, cujo percentual é retido mensalmente sobre o benefício da parte autora no valor da parcela de R$ 58,85 (cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), não havendo previsão do fim dos descontos, pois jamais efetuou o desbloqueio do cartão de crédito.
Alega prática abusiva por ser vantagem excessiva às instituições financeiras.
Pugnou pela improcedência da ação.
Citado, o promovido apresentou preliminares: 1. decadência do direito de ação, com fundamento do art. 178 do Código Civil, pois o autor ingressou com a ação apenas seis anos depois da celebração do contrato. 2.
Prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, por haver decorrido o prazo de 05 anos antes do ingresso da ação.
No mérito, defende a legalidade do contrato, desbloqueio do cartão de crédito, inexistência de falha na prestação do serviço pactuado com a autorização para os descontos expressamente pela assinatura do contrato.
Diz que a devolução do valor pago constitui enriquecimento sem causa.
Inocorrência de ato ilícito para fins da indenização por danos morais, posto que não ocorreu nexo causa entre ato ilícito e dano.
Diz que deve haver respeito a boa fé contratual.
Pediu o acolhimento das preliminares e improcedência da ação.
Impugnação apresentada id 78550913.
Sem a produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Pedido de julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Lança-se a decisão.
DAS PRELIMINARES. 1.
DAS PREJUDICIAIS DO MÉRITO. 1.1 - Ocorrência de decadência.
Verifica-se a ocorrência da decadência do direito de ação pela parte autora, tendo em vista que o contrato n. 0229014701320 foi celebrado na data de 26/08/2016.
Porém, o autor só ingresso com a ação na data de 17 de março de 2023, portanto, mais de seis anos da data da celebração do contrato para questionar vícios de consentimento (erro ou fraude).
Diante disso, nos termos do art. 178, inc.
II, do Código Civil, que prevê prazo decadencial de 04 (quatro) anos, neste caso, aplica-se o instituto da decadência ao direito do posto, tendo em vista os descontos realizados através de reserva de margem consignada teve início na data da inclusão no dia 26/08/2016, conforme ID 70531254 (fls. 04), quadro demonstrativo do INSS.
Portanto, por força da ocorrência da decadência, resta prejudicada a análise da ocorrência da prescrição, bem como o exame do mérito e, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) - ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE 4 ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A pretensão anulatória por vício de consentimento (erro) se submete ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Se entre a data da celebração do negócio jurídico cuja anulação se pleiteia e a propositura da demanda transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, operou-se a decadência.
Acolhida a prejudicial de mérito, deve ser aplicado o efeito translativo ao recurso para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.234741-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024) ISTO POSTO, e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formalizados na inicial, para reconhecer a ocorrência de prescrição do art. 178, do Código Civil, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Torno sem efeito a tutela deferia no ID 74085824.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo promovente, observando-se a suspensão do crédito por 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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