TJPB - 0811403-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Setembro de 2025, às 08h30 . -
12/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811403-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811403-47.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REU: ATRIUM ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, WASHINGTON DIONISIO SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ATRIUM ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA. e WASHINGTON DIONÍSIO SOBRINHO, devidamente qualificados, em face da Sentença proferida (ID 102603277) que anulou decisão anterior por julgamento extra petita, reconhecendo que o pedido inicial refere-se à rescisão contratual por inexecução, e não à anulação por vício de consentimento, como inicialmente apreciado.
Alegam os Embargantes, em síntese, a existência de omissões na decisão recorrida, requerendo: (a) aplicação de multa em razão da ausência da parte autora em audiência de conciliação; (b) reconhecimento do decurso do prazo prescricional ou decadencial, mesmo em relação à pretensão de rescisão contratual; e (c) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 104219616), pugnando pela rejeição dos embargos ao argumento de que não há omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Os Embargantes sustentam que a Sentença foi omissa ao não aplicar multa à parte Autora pela ausência em audiência de conciliação, com base no art. 334, § 8º, do CPC.
Todavia, conforme já apontado pela Embargada em suas contrarrazões, tal pretensão encontra-se preclusa, pois não foi arguida em momento oportuno.
Além disso, há elementos nos autos que justificam a ausência do Autor, destacando-se sua condição de saúde e idade avançada, circunstâncias que demandam atenção especial do Poder Judiciário, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Assim, mesmo que a questão fosse apreciada, a aplicação da multa seria indevida, pois configuraria afronta ao princípio da razoabilidade.
Ademais, os Embargantes insistem na tese de que a demanda, ao ser analisada sob a ótica da rescisão contratual, também estaria atingida pelo prazo prescricional ou decadencial, dado que o contrato foi celebrado em 2007 e os serviços contratados deveriam ter sido executados até janeiro de 2008.
Entretanto, a decisão embargada já apreciou essa questão de forma minuciosa.
A sentença destacou que a presente ação foi ajuizada em resposta à tentativa de cobrança do contrato pela parte Ré em 2021, o que reabre a discussão sobre a relação contratual.
Assim, qualquer alegação de prescrição ou decadência deve ser analisada considerando o momento em que o Autor tomou ciência da cobrança indevida.
A argumentação dos Embargantes desconsidera essa lógica processual, sendo incabível sua reanálise em sede de embargos de declaração.
O vício que enseja embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão recorrida, ou seja, quando houver divergência entre a fundamentação e o dispositivo.
Estando o fundamento da Sentença em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar em cabimento de embargos declaratórios. É inadmissível o manejo desse recurso para alinhar o novo pronunciamento jurisdicional ao interesse da parte recorrente ou para alegar a existência de entendimento doutrinário ou jurisprudencial divergente.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO À DECISÃO A QUO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.012 DO NCPC – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO – MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO – VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargo de declaração rejeitado. (TJPA – Apelação nº 0058813-09.2012.8.14.0301 – Publicação: 09.05.2018).
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento dos Recorrentes com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
A Sentença embargada enfrentou todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
O reconhecimento da natureza rescisória do pedido, afastando a decadência, decorreu de análise criteriosa da petição inicial e dos elementos constantes nos autos.
Não há nenhuma omissão ou erro material, pois o magistrado fundamentou adequadamente sua decisão, respeitando os limites objetivos da demanda, conforme previsto no art. 492 do CPC.
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito/arquivamento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/11/2024 10:40
Determinada diligência
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28/11/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811403-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id.103339106.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811403-47.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REU: ATRIUM ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, WASHINGTON DIONISIO SOBRINHO SENTENÇA Vistos etc.
AREIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, devidamente representada, opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida por este Juízo (ID 91025881), que reconheceu a preliminar de decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Alega a embargante a ocorrência de erro material e julgamento extra petita, uma vez que o pedido inicial não visava à anulação do contrato celebrado, mas à declaração de sua rescisão por inexecução voluntária do requerido, o que não foi observado na sentença embargada.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou no ID 93738487. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em decisão judicial, erro material ou omissão, contradição e obscuridade, bem como para corrigir erros materiais e sanar omissões.
A presente impugnação visa corrigir um erro material decorrente de julgamento de pedido diverso do formulado na inicial, o que se insere no conceito de erro material.
Portanto, o recurso é cabível.
A embargante alega que a sentença proferida extrapolou os limites do pedido inicial, incorrendo em julgamento extra petita, uma vez que o juízo decidiu pela decadência de um suposto pedido de anulação do contrato, quando, na realidade, o pedido formulado era de rescisão contratual por inexecução voluntária por parte do requerido.
De fato, conforme se depreende da análise da petição inicial, a parte autora não postulou a anulação do contrato, mas sim a declaração de sua rescisão em razão de sua inexecução voluntária.
Alega que o contrato celebrado em 09/11/2007, com prazo de execução de 60 dias corridos, não foi cumprido dentro do prazo estipulado.
Em vez de analisar o pedido de rescisão por inexecução, a sentença embargada entendeu que se tratava de um pedido de anulação do contrato, aplicando, assim, o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil.
Conforme o princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão além, aquém ou fora do que foi demandado pelas partes, sob pena de nulidade da sentença.
Este princípio está diretamente relacionado ao respeito ao pedido e à causa de pedir, que delimitam o objeto do processo.
Ao decidir pela decadência de um direito que sequer foi pleiteado pela parte autora, a sentença incorreu em erro material, proferindo decisão extra petita, ou seja, concedendo prestação jurisdicional diversa da que foi efetivamente requerida.
A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores é pacífica quanto à irrelevância da denominação que as partes atribuem à ação, sendo a causa de pedir e o pedido os elementos essenciais para a determinação da natureza da demanda.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que "o nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição de sua natureza jurídica, que tem sua definição baseada no pedido e na causa de pedir" (REsp 862.230/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/09/2008).
No caso em análise, embora a ação tenha sido qualificada como anulatória, o que se pleiteou na verdade foi a rescisão do contrato por inexecução, e não sua anulação por vícios de consentimento ou fraude.
Em razão do exposto, constata-se que a sentença proferida deve ser anulada por julgamento extra petita, conforme prevê o art. 1.022, III, do CPC.
A decisão foi proferida com base em uma interpretação equivocada do pedido inicial, e, por isso, não atendeu aos limites da demanda.
Dessa maneira, é imperiosa a anulação da sentença para que outra seja proferida, analisando-se a rescisão do contrato com base na inexecução alegada pela parte autora.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por AREIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., e ANULO a sentença de ID 91025881.
Fica restabelecida, ainda, a tutela de urgência anteriormente concedida, até que se profira o novo julgamento de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 13:04
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ].[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 8 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/07/2024 12:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811403-47.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Prestação de Serviços] AUTOR: AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REU: ATRIUM ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, WASHINGTON DIONISIO SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico, ajuizada por AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em face de ATRIUM ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA e WASHINGTON DIONISIO SOBRINHO, todos devidamente qualificados e representados.
Tutela de urgência deferida, (ID. 71386944), na qual fora determinada a imediata suspensão da cobrança dos honorários nos autos de nº 0000228-89.2005.8.15.0071.
Em sede de Contestação, a Promovida levantou as alegações preliminares de nulidade da citação, impugnação à gratuidade da justiça, litispendência, decadência e incompatibilidade do valor da causa. É o relato.
Decido.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO: Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Uma vez a citação de ID. 78861810 cumpriu todos os requisitos de validade da citação eletrônica estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a comprovação de que o número realmente seja do citando, a plena ciência ao destinatário — satisfazendo, portanto, a sua finalidade formal.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A ressalva à regra geral diz respeito à pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Apesar do alto valor do contrato discutido, a concessão da gratuidade não exige, como condição necessária, a comprovação de estado de miséria ou pobreza absoluta.
Pelo contrário, o que se requer é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Ademais, no documento de id. 70352858, nota-se que a empresa Requerente está com situação cadastral baixada – fato que, por si só, já indica a precariedade da condição financeira da mesma.
A baixa do cadastro revela a interrupção das atividades da empresa, o que corrobora a alegação de falta de recursos suficientes para custear as despesas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça pode ser deferida a pessoas jurídicas, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
LITISPENDÊNCIA: Conforme o art. 337, § 3º, do CPC, há litispendência quando se repete uma ação que já está em curso, caracterizada pela existência de duas demandas idênticas.
O direito brasileiro adota a teoria dos três elementos – partes, causa de pedir e pedido – para determinar a incidência da coisa julgada e da litispendência.
O art. 337, § 2º, do CPC, estabelece que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
No presente caso, não se configura litispendência, pois não existe identidade entre o polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000228-89.2005.8.15.0071 e esta demanda.
Além disso, a ação anterior foi distribuída em 2005, dois anos antes da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos.
Desse modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2.
O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles. 3.
A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1821015 SP 2021/0010208-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) DECADÊNCIA: Para o exercício do direito de anulação, é imperativo observar o prazo decadencial de quatro anos estabelecido no artigo 178, inciso II, do Código Civil. "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico." Esse prazo inicia-se a partir da data da celebração do negócio jurídico, que, neste caso, ocorreu em 09 de novembro de 2007 -- portanto, o direito de anular o referido negócio jurídico expirou em 09 de novembro de 2011.
Além disso, é importante ressaltar que a decadência, diferentemente da prescrição, extingue o próprio direito material, não apenas a possibilidade de sua exigência judicial.
Ou seja, uma vez transcorrido o prazo decadencial, não há mais possibilidade de discutir a validade do negócio jurídico em questão, independentemente de qualquer interrupção ou suspensão do prazo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO OU ERRO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR OPERAÇÃO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL.
RECURSO DA AUTORA.
DECADÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DIES A QUO PASSA A FLUIR DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO DE QUATRO ANOS DEFLAGRADO DO DIA EM QUE SE REALIZOU NEGÓCIO JURÍDICO.
PREVISÃO LEGAL.
UTILIZAÇÃO DA DATA DA CIÊNCIA DO PROBLEMA, ADEMAIS, QUE IGUALMENTE RESULTA EM DECADÊNCIA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico." - inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 0300161-40.2016.8.24.0063, de São Joaquim, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2018). (TJ-SC - APL: 03037517220178240036, Data de Julgamento: 13/09/2022) Tal como: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS.
TERMO INICIAL.
CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Diante do exposto, reconheço a preliminar de decadência.
Portanto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Consequentemente, revogo a tutela de urgência de ID. 71386944.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 22:55
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
30/06/2024 22:55
Declarada decadência ou prescrição
-
07/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 08:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2023 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 21:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:41
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:35
Decorrido prazo de ATRIUM ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:34
Decorrido prazo de WASHINGTON DIONISIO SOBRINHO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
04/04/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 03:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:00
Determinada diligência
-
14/03/2023 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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