TJPB - 0811122-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:25
Baixa Definitiva
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23/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES LISBOA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:34
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RODRIGUES LISBOA - CPF: *37.***.*20-97 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 06:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 06:59
Juntada de Certidão
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18/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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18/02/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0811122-91.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LISBOA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA REFERENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
REMANESCENTE A SER PAGO MENSALMENTE POR BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES.
MÁ-FÉ DO RÉU NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LISBOA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que buscou o banco réu e firmou um contrato de cartão de crédito consignado, realizando compras e saques por meio do mesmo.
Apesar de reconhecer a celebração do contrato, verbera que os descontos em seu contracheque não tem fim, já tendo pago mais do que deveria, informando, também, que requereu cópia do contrato ao banco, mas este não o enviou.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada o cancelamento dos descontos efetuados em seu contracheque.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a determinação para que a ré exiba o contrato, a condenação do promovido à devolução dos valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento a este título, bem como a bem como a nulidade do contrato, vez que se tornou muito oneroso para a requerente.
Instruiu a inicial com documentos .
Gratuidade judiciária deferida, tutela antecipada indeferida e determinada a exibição de documentos (ID 70288673).
Regularmente citado, o banco apresentou contestação, suscitando a ausência de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, sustentou que, diferente do alegado pela parte autora, entre as partes foi firmado contrato de adesão de cartão de crédito consignado e que, por meio deste, a promovente realizou saques e compras, sendo legais os descontos realizados em folha de pagamento.
Afirma que, em razão da parte autora não efetuar os pagamentos do cartão de crédito em sua totalidade, tendo em vista que paga apenas o mínimo da fatura que é descontada em seus contracheques, fica em aberto parte das parcelas que deveriam ser pagas por meio de boleto bancário, o que resultou na cobrança de encargos e juros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
Por fim, diante da regular contratação, requereu a improcedência.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita, a parte promovida, a carência da ação ora proposta por ausência de pretensão resistida, narrando que falta interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma não existirem provas de que este tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial, por meio de um pedido de resposta, e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a prova de tentativa de resolução administrativa/extrajudicial da questão posta não é condição necessária para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O promovido aduz que a pretensão da autora está prescrita e decaída, em razão do contrato questionado nesta demanda ter sido firmado no ano de 2015 e a demanda ter sido proposta apenas em 2023. É que, segundo o promovido, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil, e o pedido de anulação do negócio jurídico é sujeito ao prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, II, do Código Civil Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, estes apenas se submetem ao prazo de prescrição de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019.
Assim, rejeito a preliminar prescricional e decadencial.
III.
MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a autora ter buscado a ré e firmou um contrato de cartão de crédito consignado, realizando compras e saques por meio do mesmo.
Entretanto, verbera que os descontos em seu contracheque não tem fim, já tendo pago mais do que deveria Com isso, por não ter sido informada claramente dos termos do contrato e por ter contraído uma dívida impagável, ingressou com a presente demanda requerendo a nulidade do pacto e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme "Termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (ID. 71261689), firmado em 29 de julho de 2015, assinado pela autora.
Além disso, existem comprovações de realizações de saques, por meio do cartão de crédito disponibilizado pelo promovido e fruto do contrato citado (ID 71261673, 71261676, 71261677, 71261678 e 71261680).
Além disso, na própria petição inicial a parte autora informou que realizou também compras por meio do cartão de crédito.
Ademais, o citado contrato de adesão (ID. 71261689) contém, na cláusula VIII e X, a expressa pactuação acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura, devendo o restante do valor mensal ser pago por meio de boleto bancário.
Caso o consumidor não pague, o valor residual é cobrado na fatura seguinte com acréscimo de juros e encargos contratuais.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que a autora não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto a promovida, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando diversos saques e compras, conforme faturas anexas aos autos.
Com efeito, restou expresso e claramente pactuado entre as partes (ID. 71261689) que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento da autora, sendo estipulado que o restante deveria ser pago por ela por meio de boleto bancário até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão para compras domésticas afasta, per si, a tese de ausência de contratação da autora à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, cuida-se de operação de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais quando não restou comprovado nos autos, que houve o pagamento pela autora de valores além do descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deveria a promovente pagar o mínimo da fatura (por meio dos descontos em seu contracheque) e também pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso quando além dos saques, existem compras efetuadas com o cartão.
Vejamos: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo Banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Logo, tendo a autora juntado nos autos comprovação dos descontos em sua folha de pagamento desde o ano de 2015, somente vindo a reclamar agora, situação que não coaduna com o princípio da boa fé que deve nortear as relações contratuais, ainda, mais quando foi demonstrada nos autos a utilização do cartão para compra doméstica.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"), até porque, como a própria autora afirmou em sua petição inicial, a presente demanda se limita a questionar a nulidade do contrato por falta de informação clara dos termos deste, fato que não restou comprovado.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ALTERE-SE a Classe Processual do feito para “Cumprimento de Sentença” e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 05 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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