TJPB - 0811019-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:09
Juntada de comunicações
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04/09/2025 10:17
Juntada de Ofício
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03/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811019-21.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 Promovido(a): EXECUTADO: MARCONI SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO - RN10063 DESPACHO Vistos, etc.
O condomínio exequente junta planilha atualizada de débitos, do qual consta cobranças do período de fevereiro/2020 até agosto/2022, totalizando R$ 61.234,70.
A princípio, nota-se a diferença entre o valor das cotas (R$ 185,00 individualmente) e o valor total do débito, concluindo-se por uma incidência altíssima de juros (R$ 41.840,47 somente a título de juros).
Não há, na planilha, indicação do percentual utilizado para atualização do débito, nem o índice de correção monetária.
O despacho do id 119366467 foi claro no sentido de que a planilha deve atender ao disposto nos termos do art. 323 e 798, I, b, e parágrafo único, todos do CPC.
Não foi o caso, como se vê pelo documento juntado ao id 121751765, em total desacordo ao comando judicial.
Portanto, intime-se o condomínio novamente, para que apresente, em 15 dias, planilha de débitos nos moldes do art. 798, I, b, e parágrafo único, do CPC.
Ato contínuo, solicite-se resposta ao ofício enviado à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, id 120158373.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 06:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 02:09
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:57
Juntada de comunicações
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13/08/2025 08:51
Juntada de Ofício
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811019-21.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 Promovido(a): EXECUTADO: MARCONI SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO - RN10063 DESPACHO Vistos, etc.
Para melhor instruir o feito, assim como possibilitar análise plena do débito judicial que se questiona, intime-se o condomínio exequente para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada e detalhada do débito, nos termos do art. 323 e 798, I, b, e parágrafo único, todos do CPC, excluindo, por óbvio, todos os valores já levantados por alvará neste processo.
Em paralelo, verifico que o valor depositado na ação de consignação em pagamento continua à disposição da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, depositado em conta judicial vinculada ao processo de nº 0834829-88.2023.8.15.2001.
Ocorre que o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Todavia, nota-se, claramente, que se trata da mesma relação jurídica discutida nestes autos.
Assim, e por pedido expresso do executado/embargante, oficie-se a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, acervo B, solicitando que envie, através de alvará de transferência entre contas judiciais, o valor depositado por MARCONI SANTOS DE ARAUJO nos autos de nº 0834829-88.2023.8.15.2001 (originalmente de R$ 1.782,28), com as devidas atualizações, para uma conta judicial vinculada a este processo.
Cumprida a diligência acima, assim como tendo o condomínio exequente apresentado seus cálculos, façam-me conclusos os autos para decidir sobre os embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:08
Determinada diligência
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08/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:08
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 10:13
Mandado devolvido para redistribuição
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25/06/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 10:22
Determinada diligência
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20/06/2025 10:22
Deferido o pedido de
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18/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:09
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:26
Deferido o pedido de
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10/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:18
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCONI SANTOS DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811019-21.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 Promovido(a): EXECUTADO: MARCONI SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO - RN10063 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:39
Outras Decisões
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18/07/2024 23:36
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811019-21.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 Promovido(a): EXECUTADO: MARCONI SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO - RN10063 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, apesar de intimada especificamente para isto, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
01/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:39
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811019-21.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO EXECUTADO: MARCONI SANTOS DE ARAUJO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
No mesmo prazo deve juntar planilha atualizada do débito, excluindo os valores já liberados através de alvará nestes autos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
10/06/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:13
Juntada de Alvará
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23/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811019-21.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO EXECUTADO: MARCONI SANTOS DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
14/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCONI SANTOS DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811019-21.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO EXECUTADO: MARCONI SANTOS DE ARAUJO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/04/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 19:52
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCONI SANTOS DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811019-21.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO EXECUTADO: MARCONI SANTOS DE ARAUJO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
INTIME-SE o promovido para realizar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de MARCONI SANTOS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 04:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811019-21.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO EXECUTADO: MARCONI SANTOS DE ARAUJO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos, etc.
Deferiu-se o parcelamento do débito exequendo, fixou-se o valor da parcela em R$ 3.121,33 e determinou-se a expedição de alvará, em favor da autora, do montante de 30% da execução (id. 72440800).
Expediu-se alvará (id. 72492401).
A executada junta comprovantes de pagamento do parcelamento do débito (id. 78093327).
A exequente pugna pela expedição de alvará dos montantes depositados e alega que a parte executada não realizou os pagamentos conforme determinado (id. 80149885).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o parcelamento do valor de R$ 18.728,01 4(dezoito mil, setecentos e vinte e oito reais e um centavo) foi deferido e estabelecida as parcelas no montante de R$ 3.121,33 (três mil, cento e vinte e um reais e trinta e três centavos).
O executado comprovou o depósito dos seguintes valores: 1) R$ 1.708,00, com vencimento em 15/05/2023 (id. 78093982); 2) R$ 1.737,77, com vencimento 30/06/2023 (id. 78093984); 3) R$ 1.700,00, com vencimento 03/07/2023 (id. 78093986); 4) R$ 1.700,00, com vencimento em 02/08/2023 (Id. 78093987). 5) R$ 1.700,00, com vencimento em 23/08/2023 (id. 78093988); 6) R$ 1.700,00, com vencimento em 31/08/2023 (id. 78093991).
Portanto, das parcelas mensais, o promovido adimpliu apenas R$ 10.245,77.
INTIME-SE o promovido para realizar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
08/01/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2024 21:49
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:13
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:38
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 21:16
Juntada de Alvará
-
03/05/2023 02:29
Decorrido prazo de MARCONI SANTOS DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:28
Outras Decisões
-
25/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 22:59
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 07:22
Juntada de provimento correcional
-
19/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:27
Juntada de Carta precatória
-
12/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 07:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/04/2022 07:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/04/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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