TJPB - 0808351-77.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808351-77.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO RÉU: EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob as penas do art. 74, V, do CPC." JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de que a quantia foi bloqueada em conta para recebimento de benefício assistencial.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão à executada.
O bloqueio ocorreu em razão de sentença já transitada em julgado, cuja determinação judicial não foi cumprida pela devedora.
Em tais hipóteses, não pode o judiciário desconsiderar que a executada inobservou o princípio da boa fé, que deveria nortear todos os negócios jurídicos.
Tanto é verdade que recebeu transferência bancária, via PIX, em sua conta bancária (ID 62839145), oriunda de ato fraudulento, causando à exequente grande prejuízo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pela executada.
Intime-se para conhecimento.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, dos valores bloqueados e transferidos à conta judicial, em anexo.
Em seguida, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO, OSEIAS MENDES DINIZ Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO - PE28022 DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente.
Indeferido o pedido de desbloqueio nas contas da parte executada, esta apresentou petição informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Muito embora tenha a parte executada informado a interposição de Agravo de Instrumento, observa-se que a Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados, previu, de maneira expressa, apenas dois tipos de recursos: o recurso inominado (manejável contra sentença) e os embargos de declaração, que podem ser interpostos contra sentença ou acórdão.
Dessa forma, o processo que se desenvolve nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelo princípio da oralidade, a LJE considerou irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista.
Não havendo na referida lei, qualquer exceção prevista a regra geral, afirma-se, pois, o não cabimento do agravo neste sistema processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento. (0810688-96.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) Outrossim, não há nos autos prova de que o recurso fora recebido no efeito suspensivo, pelo contrário, pois em consulta ao PJE no 2º grau, observou-se que inexiste agravo de instrumento interposto pela então executada.
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 82589132, NÃO CONHECENDO da petição de ID 82234841.
Intime-se a parte exequente para, em 02 (dois) dias, juntar aos autos o contrato de honorários mencionado na petição de ID 82617976, implicando a ausência de juntada na expedição do alvará em favor da parte exequente, em sua totalidade.
DEFIRO, em parte, o pedido de ID 82617976.
Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/3579-46, no valor de R$ 8.618,15, conforme última planilha juntada aos autos, com repetição programada até o dia 29/04/2024 (20 dias).
Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO, OSEIAS MENDES DINIZ Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO - PE28022 DECISÃO Permaneçam os autos sobrestados até julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/05/2023 09:19
Baixa Definitiva
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17/05/2023 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/05/2023 09:18
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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24/04/2023 17:54
Conhecido o recurso de OSEIAS MENDES DINIZ (RECORRENTE) e provido
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24/04/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 11:23
Juntada de Certidão de julgamento
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17/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2023 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:22
Recebidos os autos
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03/03/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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