TJPB - 0810659-96.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810659-96.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 81078192, o executado Ricardo Emanuel Pinheiro alega a existência de erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
Informa que os cálculos não levaram em consideração a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual excluiu a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Intimada para adequar os cálculos, a parte exequente informou que na petição de ID 81053062 já apresentou o valor devido por cada executado, levando em consideração a suspensão da exigibilidade dos honorários em face do executado Ricardo Emanuel.
Assevera ainda que os cálculos já se encontram consolidados em face de decisões anteriores deste Juízo.
Pois bem.
Em decisão proferida ao ID 74661998, este Juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentado pelo executado, ocasião na qual apenas concedeu a gratuidade judiciária em favor do Sr.
Ricardo Emanuel e afastou os argumentos de nulidade de intimação para apresentação de impugnação e excesso de execução.
Da referida decisão, o executado interpôs agravo de instrumento (ID 75959260), o qual reformou a decisão deste Juízo apenas em relação a suspensão da exigibilidade da condenação dos ônus sucumbenciais.
Vejamos: “Ante o exposto, ao agravo de instrumento, para declarar que deve DOU PARCIAL PROVIMENTO ficar suspensa a exigibilidade da condenação dos ônus sucumbenciais, condicionada à demonstração, pelo credor, durante os cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da sentença, de que a parte não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação com o decurso “in albis” do quinquênio “(ID 81249301).
Observa-se, portanto, que o e.TJPB determinou a inexigibilidade da verba sucumbencial, o que implica, por consequência, na necessidade de realização de novos cálculos por parte do exequente, com o intuito de adequar o valor executado à decisão proferida em sede de agravo.
O exequente informa que tais cálculos encontram-se dispostos na petição de ID 81053062, a qual o executado impugnou.
Dos cálculos anexados pelo exequente ao ID 81053064, nota-se ainda a incidência da verba sucumbencial.
Apenas na petição de ID 81053062, o exequente procedeu a exclusão da referida verba.
Ocorre que entre os cálculos anteriormente apresentados ao ID 69762853 e a nova planilha anexada ao ID 81053064 ocorreu um aumento significativo do débito, o qual foi impugnado pelo executado.
Assim, pelos argumentos elencados, há dúvidas no valor a ser executado, já que não se observa o detalhamento necessário para que o débito tenha alcançado o montante indicado pelo exequente.
Assim, esclareço que os referidos cálculos não apresentam, de modo pormenorizado, a evolução do débito.
Nos termos do art. 524, § 2º do Código de Processo Civil, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo (STJ - AgInt no REsp: 1537936 RS 2015/0140618-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019).
Ademais, a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - CABIMENTO - ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS - INDÍCIOS DE ERRO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ENVIO À CONTADORIA - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - PROVA DE MÁ FÉ NA ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO - AUSENCIA.
Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para evitar-se o excesso de execução.
Nos termos da orientação do e.
STJ, pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do valor da execução ( AgRg nos EDcl no REsp 1446516 / SP).
Considerando que o intuito dos Executados é a correção dos cálculos elaborados pelo Exequente, não se exige que o pedido seja feito em sede de embargos ou mesmo em exceção de pré-executividade, devendo ser acolhido o pleito de chamamento do feito a ordem.
Havendo indícios de erro na atualização os cálculos, devem os autos serem remetidos à contadoria judicial para a devida apuração.
Descabe a condenação do Agravado/Exequente na forma do art. 940 do CC, visto que a indenização demanda prova de má-fé, o que, até o momento, não foi comprovado, até porque os cálculos ainda estão pendentes de atualização e não se pode considerar que aqueles apresentados pelo Executado estão mesmos equivocados e que eles agiram de má fé na elaboração.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000212579338003 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022).
Em resposta aos argumentos do exequente, destaco que o STJ entende que não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017. 7. (STJ - AgInt no REsp: 1827750 PE 2019/0151703-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Nesse cenário, a finalidade de tal entendimento é se evitar violação à coisa julgada e o enriquecimento ilícito das partes.
No caso dos autos, nota-se que o valor devido segue sendo objeto de divergências, de modo que, diante da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 78849215), bem como do novo parecer técnico acostado ao ID 81078195 e da falta de atualização pormenorizada da dívida nos cálculos de ID 81053064, percebe-se dúvidas acerca do valor atualmente executado.
Esclareço que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, podendo ser acionada quando vislumbradas dúividas em relação a formação de convencimento pelo magistrado, levando em conta inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes que justifiquem sua atuação em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza o art. 524 , § 2º do Código de Processo Civil .
Diante disso, visando evitar enriquecimento sem causa e dirimir quaisquer dúvidas acerca do valor executado e com o intuito de viabilizar o prosseguimento do feito sem novas estagnações acerca do quantum devido, entendo pela necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor executado devido no feito, por Contador devidamente habilitado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810659-96.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Feito o bloqueio via Sisbajud, ID 80016227, o executado não ofereceu nos autos nenhuma comprovação que a verba bloqueada está alcançada pela impenhorabilidade.
Assim, defiro o pedido de ID 81053062.
Por conseguinte, expeça-se alvará. conforme requerido para liberação do montante bloqueado no ID 80016227.
Por outro lado, visto que o executado ofereceu nova manifestação, acostando novos documentos no ID 81078195, dê-se vistas ao exequente para que ofereça manifestação, em 15 (quinze) dias úteis, em observância do contraditório.
Após, conclusos para demais providências.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/12/2022 15:19
Baixa Definitiva
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19/12/2022 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/12/2022 10:34
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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18/12/2022 17:59
Deferido o pedido de
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01/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:27
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:10
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:10
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS em 09/11/2022 23:59.
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07/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:32
Determinada diligência
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19/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
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18/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ALIPIO FERREIRA CACHO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:08
Decorrido prazo de RICARDO EMANUEL PINHEIRO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ALIPIO FERREIRA CACHO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de RICARDO EMANUEL PINHEIRO em 17/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:45
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:19
Conhecido o recurso de ALIPIO FERREIRA CACHO - CPF: *17.***.*24-20 (APELADO) e provido em parte
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04/07/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 09:06
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
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30/05/2022 07:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
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28/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
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28/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
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28/07/2021 06:27
Recebidos os autos
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28/07/2021 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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