TJPB - 0810248-47.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810248-47.2016.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: JOAO JACINTO ALVES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA - PB19029 Promovido(a): EXECUTADO: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRENTES.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas.
Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende reabrir a execução sob o argumento de que não foi observado o pedido de id. 83612915, para que fosse realizado o arrombamento do imóvel.
No caso concreto, foram realizadas as buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e Sniper que restaram infrutíferas.
Determinou-se a expedição de mandado de penhora por três vezes, as quais também restaram infrutíferas (id. 74401162, Id. 82356749 e id. 79240339).
Intimado para indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, o exequente não o fez.
Denoto que a execução não pode se delongar excessivamente se a parte interessada não observa os prazos indicados para o bom andamento processual.
A exequente foi intimada e não indicou bens à penhora de forma concreta.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDOS DE MEDIDAS INÓCUAS QUE AFRONTAM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] VIII.
Reitera-se que o processo nos Juizados Especiais é regido pela economia processual e celeridade, sendo possível a extinção da demanda quando não encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente previsto no artigo 53 §4º da Lei 9.099/95 (§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor), de modo que ausente irregularidade na sentença que promoveu a imediata extinção do cumprimento de sentença, sobretudo porque as diversas medidas adotadas no decorrer dos anos não alcançaram êxito.
Neste sentido: "III. É ônus do credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente." (Acórdão 1251714, 07123026120188070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, é certo que a extinção por ocasião da sentença não enseja prejuízo face a possibilidade de retomada do procedimento executório com a localização de bens a serem penhorados, desde que observado o prazo prescricional.
Pelas mesmas razões, e reforçando que há norma específica aplicável aos juizados especiais que determina a imediata extinção do feito (artigo 53 §4º da Lei 9.099/95), indefere-se o pedido de concessão de 180 dias de prazo para a localização de bens penhoráveis, face a já mencionada possibilidade de retomada do processo executório.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1418166, 07026908720178070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810248-47.2016.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: JOAO JACINTO ALVES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA - PB19029 Promovido(a): EXECUTADO: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Art. 53, §4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
19/11/2018 16:42
Baixa Definitiva
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19/11/2018 16:42
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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19/11/2018 16:41
Transitado em Julgado em 14 de Novembro de 2018
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19/11/2018 16:41
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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06/11/2018 16:33
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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01/11/2018 16:08
Deliberado em Sessão - julgado
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29/10/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 13:59
Conclusos para despacho
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31/07/2018 13:59
Juntada de Certidão
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31/07/2018 09:13
Recebidos os autos
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31/07/2018 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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