TJPB - 0810248-47.2016.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO JACINTO ALVES NETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de JOAO JACINTO ALVES NETO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810248-47.2016.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: JOAO JACINTO ALVES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA - PB19029 Promovido(a): EXECUTADO: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRENTES.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas.
Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende reabrir a execução sob o argumento de que não foi observado o pedido de id. 83612915, para que fosse realizado o arrombamento do imóvel.
No caso concreto, foram realizadas as buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e Sniper que restaram infrutíferas.
Determinou-se a expedição de mandado de penhora por três vezes, as quais também restaram infrutíferas (id. 74401162, Id. 82356749 e id. 79240339).
Intimado para indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, o exequente não o fez.
Denoto que a execução não pode se delongar excessivamente se a parte interessada não observa os prazos indicados para o bom andamento processual.
A exequente foi intimada e não indicou bens à penhora de forma concreta.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDOS DE MEDIDAS INÓCUAS QUE AFRONTAM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] VIII.
Reitera-se que o processo nos Juizados Especiais é regido pela economia processual e celeridade, sendo possível a extinção da demanda quando não encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente previsto no artigo 53 §4º da Lei 9.099/95 (§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor), de modo que ausente irregularidade na sentença que promoveu a imediata extinção do cumprimento de sentença, sobretudo porque as diversas medidas adotadas no decorrer dos anos não alcançaram êxito.
Neste sentido: "III. É ônus do credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente." (Acórdão 1251714, 07123026120188070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, é certo que a extinção por ocasião da sentença não enseja prejuízo face a possibilidade de retomada do procedimento executório com a localização de bens a serem penhorados, desde que observado o prazo prescricional.
Pelas mesmas razões, e reforçando que há norma específica aplicável aos juizados especiais que determina a imediata extinção do feito (artigo 53 §4º da Lei 9.099/95), indefere-se o pedido de concessão de 180 dias de prazo para a localização de bens penhoráveis, face a já mencionada possibilidade de retomada do processo executório.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1418166, 07026908720178070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 06:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810248-47.2016.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: JOAO JACINTO ALVES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA - PB19029 Promovido(a): EXECUTADO: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Art. 53, §4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
09/01/2024 10:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0810248-47.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JACINTO ALVES NETO EXECUTADO: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença invertido.
Certificou-se que não foi realizada a penhora do veículo no endereço indicado.
Intime-se a parte exequente MGA Construções e Incorporações para que indique, de forma clara e concreta, bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
05/12/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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19/11/2023 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 06:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 12:23
Outras Decisões
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27/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 01:04
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:29
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:46
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 13/03/2023 23:59.
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18/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:44
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:01
Juntada de Alvará
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08/06/2022 13:35
Juntada de Alvará
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11/05/2022 05:31
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 04:35
Decorrido prazo de JOAO JACINTO ALVES NETO em 24/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:31
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 03:14
Decorrido prazo de VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:19
Juntada de Alvará
-
30/09/2021 08:18
Juntada de Alvará
-
06/09/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:56
Decorrido prazo de VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 03:55
Decorrido prazo de VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:52
Decorrido prazo de VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 22:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 00:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:26
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:30
Juntada de Alvará
-
25/02/2021 12:23
Juntada de Alvará
-
07/12/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 03:37
Decorrido prazo de VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 02:06
Decorrido prazo de VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:00
Decorrido prazo de VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA em 2020-03-20 23:59:59)
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24/03/2020 15:03
Conclusos para despacho
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21/03/2020 01:10
Decorrido prazo de VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA em 20/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 14:21
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2020 14:20
Processo Desarquivado
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28/02/2019 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 11:10
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 12:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 16:42
Recebidos os autos
-
19/11/2018 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2018 09:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
31/07/2018 09:09
Juntada de Certidão
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23/05/2018 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2018 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2018 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/04/2018 08:13
Conclusos para despacho
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06/04/2018 08:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/04/2018 01:41
Decorrido prazo de VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA em 04/04/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 08:37
Conclusos para despacho
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09/01/2018 08:36
Juntada de Certidão
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07/10/2017 00:41
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 06/10/2017 23:59:59.
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07/10/2017 00:41
Decorrido prazo de VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA em 06/10/2017 23:59:59.
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13/09/2017 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2017 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 15:48
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
-
22/05/2017 12:06
Conclusos para julgamento
-
22/05/2017 12:05
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2017 10:59
Audiência una realizada para 18/04/2017 10:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
18/04/2017 10:58
Juntada de Termo de audiência
-
17/04/2017 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2017 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2017 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2017 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2017 11:37
Audiência una designada para 18/04/2017 10:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
14/02/2017 09:33
Expedição de Mandado.
-
01/12/2016 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2016 08:25
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2016 15:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/10/2016 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 15:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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