TJPB - 0809967-53.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809967-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face da parte executada.
A ordem de bloqueio segue com ativação na modalidade "teimosinha", via Sisbajud, para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Aguarde-se o resultado em cartório.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art. 854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de ID 116190924.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/12/2024 12:16
Baixa Definitiva
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11/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 12:15
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SMILE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de SMILE em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:32
Conhecido o recurso de SMILE - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 00:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 19:17
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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10/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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10/08/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809967-53.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] REQUERENTE: K.
F.
D.
R.
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, interposta por K.F.D.R, menor, representado por seu genitor RAPHAELA DOS SANTOS FARIAS contra ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA., requerendo, entre outros, a concessão da tutela antecipada para que seja determinada o imediato custeio/oferta do tratamento indicado pela médica do menor.
Requereu inicialmente os benefícios da justiça gratuita, deferida no Id. 73404054.
Narra o autor que o menor é beneficiário/dependente do plano de saúde da empresa ré.
Informa que o promovente é diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 f 84.0) e prescreveu tratamento na modalidade ABA.
Alega que realizou o requerimento de cobertura de tratamento junto ao plano de saúde, e que este não autorizou os atendimento listados informando que não se encontravam no rol de procedimentos da ANS.
Desse modo, o médica indicou acompanhamento com equipe multidisciplinar em ABA, de reabilitação composta por Fonoaudióloga, três vezes na semana; Psicólogo (3 vezes por semana); Psicopedagogo(4 vezes por semana); Terapia Ocupacional (3 vezes por semana); Psicomotricidade (3 vezes por semana); Hidroterapia (2 vezes por semana); Musicoterapia (2 vezes por semana) ; Terapia Nutricional (2 vezes por semana para seletividade alimentar); Analista Comportamental, 1 vez na semana; Supervisão, Atendente Terapêutico (5 vezes na semana, 4 horas na escola, 2 domiciliares).
Assim, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a demandada autorize/custeie o tratamento multidisciplinar especializado indicado pelo médico assistente, nos exatos termos do laudo (Id. 69957411).
Tutela concedida no id. 39088179.
Emenda inicial apresentada em ID. 37961602.
Citada, a requerida não apresentou contestação, tornando-se revel.
Instadas a manifestarem-se quanto à produção de provas, a parte ré requereu a realização de perícia médica especializada no presente caso, a parte autora não se manifestou.
Manifestação do Ministério Público id. 81742429.
Decisão determinando o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a satisfação das provas apresentadas pelas partes, nos autos. (ID. 87793523).
Alegações finais apresentada pela parte ré em ID 89273334. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que além de a ré ser revel pairam somente questões de direito, as de fato já solucionáveis por meio dos documentos carreados aos autos, assim, desnecessária dilação probatória.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, visando obrigar a ré a realizar o tratamento multidisciplinar no autor, portador de autismo, tendo em vista a negativa de cobertura pela ré.
Pois bem.
Sem mais questões prévias, destaco que o feito está suficientemente instruído, além de a matéria posta à discussão ser unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, como autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC.
Bem, entendo que o caso é de fácil resolução, no que adianto merecer parcial procedência, em confirmação da tutela provisória tal como foi deferida, e sem direito à indenização moral reclamada.
Com efeito, eis uma demanda de consumo, porquanto verse sobre suposta falha na prestação do serviço de plano de saúde operado pela parte ré, alegadamente negando tratamento legítimo e devido sem justa causa, em violação ao ordenamento e jurisprudência, causando danos morais à autora, beneficiária do contrato.
Pois, incidem neste caso todas as disposições do Código de Defesa Consumerista.
A jurisprudência já firmou entendimentos a respeito da cobertura de planos de saúde, destacando-se para a presente discussão as seguintes teses: 1) cabe ao plano de saúde somente definir quais serão as doenças cobertas, sendo vedada delimitar os procedimentos prescritos pelo médico assistente do paciente, único capaz de ditar o tratamento adequado, por conhecer o seu histórico; 2) o rol da ANS é meramente exemplificativo, porquanto esteja sob constante atualização, não podendo mera imprevisão obstar o fornecimento de dado procedimento, desde que este, por sua vez, detenha comprovação científica e recomendação por órgão de avaliação de tecnologias em saúde reconhecido, de acordo com a Lei nº 14.454/2022.
Com isso em mente, conclui-se que a operadora promovida agiu mal quando passou à suspensão do fornecimento do tratamento, porquanto sua justificativa viole a legislação e jurisprudência nos termos supra, ao atacar a validade dos procedimentos indicados, o que estava vedada a fazer.
Ademais, verificou este Magistrado que os procedimentos contam com recomendação e comprovação científica, amoldando-se à hipótese autorizativa da referida Lei do rol exemplificativo.
Não obstante, em 2022, a ANS ampliou as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais de desenvolvimento, onde se insere o autismo, caso da autora, para estabelecer a obrigatoriedade dos métodos e técnicos que forem indicados pelo médico assistente, o que corrobora o fato da necessidade de provimento dos tratamentos prescritos, sem olvidar da franca discricionariedade conferida ao médico para ministrar o tratamento, em determinação do método, por exemplo, a ser aplicado ao paciente, sem que isso configure intromissão indevida na área de competência dos demais profissionais de saúde que compõem esse tratamento multidisciplinar.
Ou seja, não há que falar em exercício regular de direito.
A parte ré negou injustamente cobertura e por isso deve responder pelos que causou à autora, consumidora, pois se constata a falha na prestação do serviço.
O eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta entendimento de que o analista comportamental é profissional de saúde e por essa razão existe o dever de cobertura pelo plano de saúde.
Excepciona-se ao exposto somente o procedimento relativo à assistência terapêutica em âmbito escolar devido à natureza pedagógica, que se confunde com o mister escolar, ultrapassando o objeto contratual do plano de saúde, que é fornecer medidas tipicamente de saúde ao tratamento do paciente.
Assim já decidiu o eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva ACÓRDÃO Processo nº: 0809903-32.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Fornecimento de insumos] AGRAVANTE: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - Advogado do (a) AGRAVANTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A AGRAVADO: J.
D.
S.
S., DORACI SANTANA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ANALISTA DO COMPORTAMENTO COM CERTIFICADO ABA.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES À UTILIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A metodologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não.
Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - A ANS- Agência Nacional de Saúde Suplementar, que tem como atribuição ser responsável pelos Planos de Saúde Suplementar e, sendo um órgão de regulação, normatização e fiscalização de tais atividades – decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. - Equivocado o entendimento de que o Analista de Comportamento não é profissional da área de saúde, considerando tratar-se de profissional da área da psicologia, com especialidade em Análise do Comportamento Aplicado, responsável pela realização de programa ABA prescrito por neuropediatra ou psiquiatra que acompanha o paciente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AI: 08099033220238150000, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
AUTISMO.
MÉTODO/CIÊNCIA ABA.
AUTORIZAÇÃO NEGADA.
ABUSIVIDADE.
EXCLUSÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE. - Quanto aos métodos e técnicas indicadas pelo médico assistente, ABA, recentemente (23/06/2022) a ANS determinou que “passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a classificação internacional de doenças”.
Então, incumbe ao plano de saúde disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias, mas somente em ambiente controlado. - Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante (TJ-PB - AI: 08008088020208150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Portanto, determinar o cumprimento da obrigação de fazer pelo plano de saúde operado pela ré, em autorizar o tratamento multidisciplinar que o médico assistente da autora lhe prescreveu.
Por fim, assim como o Parquet, entendo que não houve dano moral causado à autora.
Recordo que o mero dissabor com o descumprimento do contrato pela parte ré não se constitui em dano moral indenizável, o qual é proveniente, tecnicamente, da violação a atributo da personalidade e/ou do foro íntimo da parte, ou a partir de prejuízo a algum direito fundamental seu, do que não se verifica provas do ocorrido nos autos - valendo ressaltar que não é o caso do denominado dano in re ipsa - nem se imagina que haja dano, à vista do rápido restabelecimento do tratamento de saúde mediante tutela provisória, sem qualquer alegação da autora de descumprimento desta nem demonstração de qual foi o efetivo prejuízo ou retardo na evolução do seu quadro decorrente daquela negativa inicial.
Fica a parte ré obrigada, portanto, e tão somente, a promover a cobertura do tratamento multidisciplinar que for prescrito pelo médico da parte autora, excetuando-se, como já ressalvado, a assistência terapêutica em âmbito escolar, o que está consoante a jurisprudência do eg.
TJPB, sem direito à indenização por dano moral, ante inexistência disto. 3 - DISPOSITIVO Enfim, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da autora, para CONDENAR a parte promovida para que autorize e promova cobertura ao tratamento multidisciplinar que for prescrito pelo médico que assiste a autora, excetuando-se dessa obrigação a assistência terapêutica em âmbito escolar, devendo o plano cumprir esta determinação; Considerando a sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e que, em razão das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para a parte ré e 50% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), cuja exigibilidade suspendo em razão de ter sido beneficiada com a justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calculem-se as custas finais e intime-se a ré/vencida para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovando o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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