TJPB - 0809967-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809967-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face da parte executada.
A ordem de bloqueio segue com ativação na modalidade "teimosinha", via Sisbajud, para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Aguarde-se o resultado em cartório.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art. 854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de ID 116190924.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/08/2025 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0809967-53.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] DESPACHO Vistos, etc.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
P.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/07/2025 14:36
Determinada diligência
-
02/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de KAUAN FARIAS DO REGO em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:18
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0809967-53.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] DESPACHO Vistos, etc.
Segue minuta de bloqueio SIsbajud.
Aguarde-se 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
13/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de KAUAN FARIAS DO REGO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809967-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de KAUAN FARIAS DO REGO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809967-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 107527037, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de KAUAN FARIAS DO REGO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809967-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:22
Juntada de
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809967-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/12/2024 09:52
Determinada diligência
-
11/12/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:30
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de KAUAN FARIAS DO REGO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:49
Determinada diligência
-
04/06/2024 18:49
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 19:43
Juntada de Petição de procuração
-
02/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
25/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 20:36
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de KAUAN FARIAS DO REGO em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:42
Juntada de Petição de razões finais
-
06/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2023 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 20:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/05/2023 09:58
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:32
Determinada diligência
-
17/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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