TJPB - 0809789-06.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809789-06.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: MARCIO MAIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando o Ato da Presidência 042/2024, suspendendo os trabalhos presenciais deste Fórum, designo audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia 11 de setembro de 2024 às 11:00 horas, a ser realizada de forma virtual, através do aplicativo ZOOM.
Ressalto aos litigantes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334,§ 10).
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
Ressalto que as partes ficam intimadas por seus advogados para comparecerem à audiência.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2023 11:02
Baixa Definitiva
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11/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/10/2023 11:01
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:58
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:00
Conhecido o recurso de MARCIO MAIA DA SILVA - CPF: *12.***.*00-55 (APELANTE) e provido
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15/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
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15/09/2023 07:28
Juntada de Certidão
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14/09/2023 22:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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