TJPB - 0808875-11.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:39
Baixa Definitiva
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25/04/2025 22:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2025 22:38
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LIVIA MARIA RODRIGUES GONCALVES DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808875-11.2021.8.15.2001 ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Coca Cola Indústrias Ltda.
ADVOGADO: Marcio Rafael Gazzineo - OAB/CE 23.495-A e outra APELADO: Livia Maria Rodrigues Goncalves de Carvalho ADVOGADA: Andressa Mayara dos Santos Dantas - OAB/PB 21.067-A e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA.
RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada, condenando a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, em razão da presença de corpo estranho em bebida industrializada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Coca Cola Indústrias Ltda. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, dada sua relação com a marca do produto; e (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da empresa pela presença de corpo estranho na bebida e consequente dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados por defeitos nos produtos colocados no mercado, permitindo que o consumidor demande qualquer dos integrantes da cadeia produtiva. 4.
A ilegitimidade passiva arguida pela apelante não se sustenta, pois a Coca Cola Indústrias Ltda. integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos defeitos do produto, independentemente de culpa. 5.
A presença de corpo estranho em bebida destinada ao consumo humano caracteriza vício do produto, tornando-o impróprio para o consumo, conforme art. 18, § 6º, III, do CDC, sendo desnecessária a efetiva ingestão para configuração do dano moral. 6.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor responde objetivamente pelos vícios e defeitos dos produtos que coloca no mercado, ainda que não tenha sido o fabricante direto. 2.
A presença de corpo estranho em produto alimentar torna-o impróprio para o consumo, configurando defeito e ensejando indenização por dano moral, independentemente da ingestão. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da reparação. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 12; 18, § 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.143.506/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Coca Cola Indústrias Ltda. desafiando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0808875-11.2021.8.15.2001, ajuizada por Livia Maria Rodrigues Goncalves de Carvalho, nos seguintes termos dispositivos (IDs. 32309572 e 32309586): [...] Pelo exposto, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. [...] Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão da sentença de ID 89743133, fixando o INPC como índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais.
Mantenho a sentença nos demais termos. [...] Em suas razões (ID. 32309591), aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, buscando a retificação do polo passivo e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 32309599).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preliminar de ilegitimidade passiva A Coca Cola Indústrias Ltda. aponta que não é a responsável por fabricar a bebida objeto de discussão nestes autos, sendo apenas licenciada no Brasil, pela The Coca-Cola Company, em regime de exclusividade, ao uso das marcas de bebidas da linha Coca-Cola, requerendo a retificação do polo passivo para que conste a Refrescos Guararapes Ltda.
Outrossim, alega que não é a empresa responsável pela circulação de produtos da marca ADES e que, conforme informado pela empresa UNILEVER, houve acordo comercial e compra da marca de bebidas à base de soja, sendo esta a verdadeira responsável pela fabricação, produção e envase do produto colocado no mercado.
Pois bem.
Os argumentos expendidos pela apelante não devem ser razão para o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Como se vê, o consumidor pode demandar em face de qualquer das empresas envolvidas na cadeia produtiva, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme descrito na petição inicial, a autora adquiriu, em 23/11/2020, uma embalagem de 1 litro da bebida ADES.
Ao abrir o produto e consumi-lo, notou um sabor estranho e desagradável, distinto do habitual.
Intrigada, despejou o conteúdo na pia e percebeu que algo permanecia dentro da embalagem.
Ao abri-la por completo, deparou-se com um corpo estranho, semelhante a um fungo.
Veja-se (ID. 32309445): Acerca da matéria, o Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de produtos, duráveis ou não duráveis, responde pelo vício que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, bem como diminuam seu valor, nos seguintes termos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] § 6° São impróprios ao uso e consumo: [...] III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Diante da hipossuficiência técnica do consumidor, o ônus da prova da inexistência de vício no produto compete ao fornecedor, nos termos do inc.
VIII do art. 6º, CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Da análise dos autos, entendo que a ré não logrou êxito em comprovar a ausência da sua responsabilidade, vez que expôs à risco a saúde da consumidora, o que justifica a sua condenação.
Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORPO ESTRANHO.
RESPONSABILIDADE.
FORNECEDORES.
SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
PRODUTO IMPRÓPRIO. 1.
Ação indenizatória. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor. 3.
A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.143.506/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, grifo meu.) Danos morais Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, devendo servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo a novas condutas do gênero, observando a capacidade financeira, e conservando o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
Destarte, entendo que, em atenção aos parâmetros acima citados, o valor fixado pelo juízo singular de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, aos casos análogos e aos fins do instituto da indenização por danos morais, não havendo fundamento plausível para sua exclusão ou minoração.
Honorários advocatícios recursais Considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, nos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do Código de Processo Civil, para fase de conhecimento, não há como majorar o montante arbitrado pelo juízo “a quo” nesta instância.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de que este colegiado rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:45
Conhecido o recurso de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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08/01/2025 20:54
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808875-11.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de embargos de declaração opostos por COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA, alegando omissão na sentença de ID 89743133, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, sem, contudo, fixar o índice de correção monetária aplicável ao valor arbitrado.
Intimada, a parte embargada não se manifestou.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração constituem-se meio processual com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Assim, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
No caso em questão, verifica-se que a sentença foi omissa ao não indicar o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da indenização por danos morais.
Assim, faz-se necessário suprir essa omissão para assegurar a plena execução do julgado.
Verificada a omissão, entendo que o índice de correção monetária aplicável deve ser o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão da sentença de ID 89743133, fixando o INPC como índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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