TJPB - 0808875-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808875-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de LIVIA MARIA RODRIGUES GONCALVES DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808875-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:39
Juntada de Certidão de prevenção
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08/01/2025 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LIVIA MARIA RODRIGUES GONCALVES DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
15/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808875-11.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de embargos de declaração opostos por COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA, alegando omissão na sentença de ID 89743133, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, sem, contudo, fixar o índice de correção monetária aplicável ao valor arbitrado.
Intimada, a parte embargada não se manifestou.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração constituem-se meio processual com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Assim, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
No caso em questão, verifica-se que a sentença foi omissa ao não indicar o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da indenização por danos morais.
Assim, faz-se necessário suprir essa omissão para assegurar a plena execução do julgado.
Verificada a omissão, entendo que o índice de correção monetária aplicável deve ser o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão da sentença de ID 89743133, fixando o INPC como índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:59
Juntada de Petição de informação
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de LIVIA MARIA RODRIGUES GONCALVES DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
10/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808875-11.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIVIA MARIA RODRIGUES GONCALVES DE CARVALHO REU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por LÍVIA MARIA RODRIGUES GONÇALVES DE CARVALHO em face de COCA-COLA INDUSTRIAS LTDA.
Segundo a petição inicial, a autora adquiriu no dia 23/11/2020 uma caixa contendo 1 litro da bebida ADES.
Ocorre que ao abrir a embalagem e ingerir o produto, a autora deparou-se com um sabor ruim e desagradável, diferente do usual.
Que ao despejar o conteúdo da embalagem na pia, percebeu que algo permanecia em seu interior.
Ao abrir completamente o recipiente deparou-se com um corpo estranho semelhante a um fungo.
Requereu, pois, a condenação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
A promovida ofertou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, requereu a improcedência da presente ação por não restar configurado os alegados danos morais.
Houve réplica (ID n° 53549872).
Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal.
Audiência de Instrução realizada, conforme termo de audiência de ID n° 75251551.
Razões finais apresentadas nos IDs n° 75787374 e 75940078 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Indefiro o pedido de ingresso da UNILEVER, eis que cabe ao consumidor a eleição daquele que integra a cadeia produtiva para fins de perseguir a reparação dos danos.
Logo, eventual regresso deve ser perseguido em ação próprio, nos termos do artigo 88 do CDC.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Coca-Cola Indústrias Ltda.
Isso porque, apesar de a ré alegar ser apenas a licenciada na marca “Coca-Cola” indicando a empresa UNILEVER e REFRESCOS GUARARAPES LTDA como empresas produtora e distribuidora, tem-se que, nos termos do disposto no art. 12 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, quando o produto não oferece a segurança que dele se podia esperar.
Assim, tendo-se em vista que integrou a cadeia de consumo, é nítida a responsabilidade solidária da ré em face do consumidor.
Sustenta a demandada que a autora não acostou documentos que comprovem a existência do referido corpo estranho.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em Juízo.
Pontue-se que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo que somente a ausência do primeiro autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
Nessa toada, rejeito a questão preliminar.
Trata-se de ação em que o autor pretende ser ressarcido, pela ingestão de leite de soja, produzido pela ré, cuja embalagem continha corpo estranho ao conteúdo do produto.
Cumpre esclarecer que a relação tratada nos autos, em sua essência, é de consumo.
Portanto, deve incidir ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
Principalmente, no tocante à inversão do ônus da prova a favor do autor (CDC, 6°, VIII).
Assim, cabia à parte ré demonstrar que o produto não foi colocado no mercado com o defeito apontado.
As fotografias e vídeos de IDs n° 40809144, 40809203 e 40809205 comprovam a existência de algo estranho dentro da caixa de leite de soja, que foi comprada pela promovente no dia 23/11/2020, conforme nota-fiscal juntada no ID n° 40809141, e consumido pela autora e sua filha.
Assim, a despeito da perícia ter sido prejudicada pelo decurso de tempo e pela perda do objeto, é possível concluir pelas fotografias que o produto se revelou defeituoso, já que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava (artigo 12,§1º da Lei n° 8.078/90).
A ré deve ser responsabilizada, eis que não se encontram presentes quaisquer das excludentes previstas no artigo 12, §3° do Código de Defesa do Consumidor.
Qualquer processo de produção, armazenamento ou preparação de alimentos, por mais adequado que seja, não é infalível.
No caso em análise, o produto mostrou-se impróprio ao consumo.
Em sendo assim, descurou a ré do dever de garantir a qualidade e segurança dos produtos que oferecem aos consumidores.
Responde, portanto, objetivamente pelo dano causado à autora. É direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, a reparação dos danos patrimoniais e morais.
A existência de fundos no leite de soja consumido pela autora causou-lhe inegável nojo, bem como aflição e angústia, diante do receio de que o produto defeituoso, impróprio ao consumo, pudesse provocar-lhe algum mal à saúde.
Suportou a autora dano moral, já que o fato ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO Nº 0807384-23.2019.815.0001.
ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Agreste Comércio Atacado e Varejo Ltda.
ADVOGADO: Allan de Queiroz Ramos (OAB-PB 20.574).
APELADO: Pheuber Edglaryston Lira Silva.
ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa (OAB-PB 9861) e Italo Rossi Costa de Miranda (OAB-PB 23.631).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO LARVAS.
PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO DO COMERCIANTE.
PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
ART. 12 E 13 DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE EMBALAGEM DE PRODUTO ALIMENTÍCIO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM MONTANTE CONDIZENTE COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, sendo o comerciante igualmente responsável nos casos de não conservar adequadamente os produtos perecíveis, CDC, art. 12 e 13. 2.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, enseja o reconhecimento do direito à compensação por dano moral, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. 4.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, STJ, Súmula nº 326.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0807384-23.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022) Vale ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ALIMENTÍCIO.
CORPO ESTRANHO.
INGESTÃO.
PRESCINDÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DANO IN RE IPSA.
ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aquisição de alimento industrializado, que expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e psíquica, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo estranho para a configuração do dano. 2.
O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. 3.
Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1517591 MG 2015/0041039-5, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Em relação ao valor da indenização por dano moral alhures reconhecida, imperioso registrar que ela deve ser moldada sob um plano finalístico punitivo e dissuasório.
Vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da promovida, a extensão considerável do dano (diante da potencialidade nociva à saúde e da repugnância que o consumo de alimento com fungos causa), e considerando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 04:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 01:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2023 11:46
Juntada de Petição de razões finais
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03/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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27/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2023 00:51
Publicado Informação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:51
Publicado Informação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 09:59
Desentranhado o documento
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03/06/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 09:59
Juntada de informação
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03/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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03/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:48
Determinada diligência
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02/06/2023 08:18
Conclusos para decisão
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02/06/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:15
Publicado Outros Documentos em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 06:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 17/05/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:52
Juntada de comunicações
-
20/04/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/05/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
18/04/2023 10:51
Determinada diligência
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 10:12
Juntada de comunicações
-
28/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 18:04
Decorrido prazo de LAVINIA MARIA BATISTA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:14
Decorrido prazo de ANDRESSA MAYARA DOS SANTOS DANTAS em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2021 02:52
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
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18/03/2021 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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