TJPB - 0810479-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810479-70.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Substituição do Produto] Promovente: AUTOR: ANTONIO DA CUNHA MAIA FILHO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 Promovido(a): REU: LG ELECTRONICS, CARREFOUR Advogado do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovente apenas no efeito devolutivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, inclusive, a gratuidade judicial requerida pelo(a) autor(a).
Intime-se a parte recorrida LG ELECTRONICS para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 06:03
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de CARREFOUR em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810479-70.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Substituição do Produto] Promovente: AUTOR: ANTONIO DA CUNHA MAIA FILHO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 Promovido(a): REU: LG ELECTRONICS, CARREFOUR Advogado do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:00
Determinada diligência
-
07/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2024 00:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810479-70.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Substituição do Produto] Promovente: AUTOR: ANTONIO DA CUNHA MAIA FILHO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 Promovido(a): REU: LG ELECTRONICS, CARREFOUR Advogado do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/12/2023 17:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:39
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2023 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/12/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2023 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 03/05/2022 23:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2022 23:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810452-63.2017.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Robertha Caroline Rufino Soares
Advogado: Mirella Barreto Gois de Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 17:18
Processo nº 0809128-09.2015.8.15.2001
Gubio Mariz Timoteo de Sousa
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Victor Figueiredo Gondim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2021 12:17
Processo nº 0810529-67.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Luciano Medeiros de Lucena
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2020 12:44
Processo nº 0810410-87.2023.8.15.0001
Genilda Araujo de Andrade
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 13:10
Processo nº 0810279-10.2015.8.15.2001
Sebastiao Farias Pegado Junior
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2015 18:36