TJPB - 0810206-04.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIX DA SILVA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de VICENTE FELIX DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar ao autor os R$315.480,47 apurados pelo promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 02/09/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeçam-se dois alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, sendo um em nome do autor para transferência de 90% do valor atualizado da condenação e outro, em nome de seu advogado, no valor correspondente a 10% do valor atualizado da condenação, relativo aos honorários sucumbenciais. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD – REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/01/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 22:39
Deferido o pedido de
-
10/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810206-04.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a juntada da planilha de cálculos no id 89713195, não há nenhum requerimento do exequente acerca do início do cumprimento de sentença.
Assim, INTIME-SE o vencedor para requerer o que entender de Direito no prazo de 15 dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810206-04.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 20 dias para o cumprimento da determinação de Id. 88078356.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/04/2024 11:21
Deferido o pedido de
-
19/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810206-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora a atualizar o débito, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIX DA SILVA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de VICENTE FELIX DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810206-04.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 307.400,27 apurados pelo promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 17/01/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se a parte promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeçam-se dois alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, sendo um em nome do(a) autor(a) para transferência de 83% do valor depositado, e outro, em nome de seu advogado, no valor equivalente ao percentual de 17%, relativo aos seus honorários. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD– REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 11:22
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/10/2021 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2021 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 03:23
Decorrido prazo de NATHALIA DIAS DE BARROS em 06/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:53
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2020 10:50
Conclusos para julgamento
-
15/02/2020 05:10
Decorrido prazo de NATHALIA DIAS DE BARROS em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 04:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2018 18:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2018 01:11
Decorrido prazo de NATHALIA DIAS DE BARROS em 17/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 01:21
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 06/08/2018 23:59:59.
-
04/08/2018 01:18
Decorrido prazo de NATHALIA DIAS DE BARROS em 03/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 01:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 01:16
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 01:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 11:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/05/2017 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2016 12:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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