TJPB - 0809461-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
14/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SEVERINA PEDRO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809461-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 00:58
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809461-77.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SEVERINA PEDRO DA SILVAREPRESENTANTE: SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO proposta por AUTOR: SEVERINA PEDRO DA SILVAREPRESENTANTE: SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Alega a parte autora, em síntese, ter formado alguns contratos com a parte promovida e que sobre tais contratos teriam sido inseridas cobranças que entende indevidas e pretende questionar.
Em contestação a parte promovida sustenta a legalidade da contratação e das cobranças.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 77309397).
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 82481074.
Intimadas as partes para produção de provas, somente a parte promovente apresentou manifestação e esta requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do Resp nº 915.572/RS, da lavra do Min.
Aldir Passarinho Junior, sustentando: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores.” No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” E mais, o RESp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Assim passo a analisar cada uma dos contratos: a) Contrato 618445271 Considerando que o percentual do contrato (28,46% a.a) é maior do que a taxa média praticada pelo mercado no período (23,54% a.a.- https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), existindo assim a abusividade, devendo ser revista a taxa de juros remuneratórios contratada. b) 626820240 Considerando que o percentual do contrato (24,24% a.a) é maior do que a taxa média praticada pelo mercado no período (21.77% a.a.- https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), existindo assim a abusividade, devendo ser revista a taxa de juros remuneratórios contratada. c) 556335558 Considerando que o percentual do contrato (28,70% a.a) é maior do que a taxa média praticada pelo mercado no período (28,37% a.a.- https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), existindo assim a abusividade, devendo ser revista a taxa de juros remuneratórios contratada. d) 629960946 Considerando que o percentual do contrato (24,24% a.a) é maior do que a taxa média praticada pelo mercado no período (21.48% a.a.- https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), existindo assim a abusividade, devendo ser revista a taxa de juros remuneratórios contratada.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos devendo ser aplicada a média de mercado aplicada a época, conforme disposto na fundamentação e devendo ser devolvidas corrigidas monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:08
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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21/08/2023 20:46
Expedido alvará de levantamento
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09/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2023 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2023 08:42
Recebidos os autos.
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07/03/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/03/2023 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2023 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA PEDRO DA SILVA - CPF: *18.***.*60-63 (AUTOR).
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03/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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