TJPB - 0809867-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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08/05/2025 12:05
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 06:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 06:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 06:41
Juntada de Petição de cota
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22/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Nº do Processo: 0809867-98.2023.8.15.2001 Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: G.
G.
S.
S., V.
G.
G.
S.
S., FRANCISCA LUCIA SOUSA MARQUES ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL EM QUE OS MENORES SÃO COPROPRIETÁRIOS.
AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA VANTAGEM.
PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os imóveis pertencentes aos menores “somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”. - Não demonstrada a manifesta vantagem, em face da ausência de pretenso comprador e da respectiva proposta de compra e venda, indefere-se o pedido de expedição de alvará.
Vistos, etc.
FRANCISCA LÚCIA SOUZA MARQUES, representando os menores GABRIELLY GALDINO SOARES SOUZA e VITOR GABRIEL GALDINO SOARES SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos, através de advogado habilitado, ingressou com o pedido de ALVARÁ JUDICIAL, pretendendo alienar o imóvel "Casa residencial sob nº 161, situada à Rua Professor Lucas Souza Rangel, no bairro do Geisel em João Pessoa – PB de copropriedade dos menores.
Alega a genitora, na exordial, que em 10 de julho de 2013 a mesma realizou uma doação para seus três filhos, com reserva de USUFRUTO VITALÍCIO em seu favor do imóvel Casa residencial sob nº 161, situada à Rua Professor Lucas Souza Rangel, no bairro do Geisel em João Pessoa – PB, no que agora pretende vender com o intuito de adquirir outro, necessitando no entanto de autorização judicial pelo fato de 02 (dois) dos seus filhos serem ainda menores.
Pugnou ao fim pela procedência da ação para obter a autorização para alienar o bem imóvel.
Instruiu a exordial com documentos.
Deferida a gratuidade judicial no ID 72099077 - Pág. 1.
Manifestação ministerial pugnando pela realização de avaliação judicial do bem, de forma a subsidiar posterior parecer, bem como pela intimação da promovente para que identifique o imóvel que pretende adquirir (ID 72882952 - Pág. 1/2) Petitório autoral (ID 76067777 - Pág. 1/2), acostando aos autos parecer técnico do imóvel que pretende vender no bairro do Geisel (ID 76067779 - Pág. 1/3), esclarecendo não possuir ainda, imóvel que ambicione adquirir, eis que só irá empreender esforços após a venda do imóvel.
Nova manifestação ministerial, pugnando pela intimação da promovente para que apresente proposta de compra e venda do imóvel que pretende vender, bem como indicação do imóvel que pretende adquirir (79223278 - Pág. 1/3).
Devidamente intimada para apresentar proposta de compra e venda do imóvel que pretende vender, bem como indicação de imóvel que pretende adquirir a parte promovente deixou escoar o prazo legal sem apresentar manifestação, consoante certidão exaradaa no ID 82862245 - Pág. 1.
Adveio posicionamento Ministerial pugnando pela intimação da parte autora para impulsionar satisfatoriamente o feito, sob pena de extinção (ID 82994994 - Pág. 1).
Petitório autoral reiterando a inexistência de imóvel a ser adquirido no momento, eis que apenas empreenderá esforços a sua aquisição após a venda do bem dos menores ID 84883872 - Pág. 1/2.
Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pela improcedência da ação, conforme Parecer carreado no ID 85573623 - Pág. 1/4.
Em seguida, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O presente procedimento foi instaurado, com vistas à concessão de autorização judicial para a alienação de bem imóvel, no qual os menores são coproprietários.
A venda de imóvel pertencente a filho menor de idade só pode ser realizada pelos pais em caso de necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial prévia, conforme previsão do caput do art. 1.691 do CC, verbis: Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Outrossim, nos termos do artigo 1.750 do Código Civil, os imóveis pertencentes aos menores “somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
No caso em epígrafe, como bem pontuou o Parquet, não restou demonstrado nos autos a manifesta vantagem aos menores relativa a alienação do imóvel que são coproprietários, isto porque não consta nos autos proposta de compra e venda, nem se quer a indicação de algum pretenso comprador para o imóvel, bem como do novo imóvel a ser adquirido, de forma que se mostra temerária autorizar que seja efetuada transação futura, sem análise do valor da proposta de compra e venda e formas de pagamentos, podendo ser claramente prejudicial economicamente para os incapazes.
Assim, considerando os fatos constantes do caderno processual, mostra-se de rigor seu pronto indeferimento, uma vez que não restou comprovada a existência de manifesta vantagem aos menores.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial de ID 85573623 - Pág. 1/4, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual, ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:08
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:36
Determinada diligência
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15/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
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30/11/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de GABRIELLY GALDINO SOARES SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL GALDINO SOARES SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA SOUSA MARQUES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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02/11/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:33
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 19:28
Conclusos para despacho
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07/05/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. G. S. S. - CPF: *10.***.*70-69 (REQUERENTE).
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20/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 10:45
Evoluída a classe de TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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08/03/2023 08:02
Classe retificada de RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR (12076) para TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399)
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08/03/2023 07:55
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR (12076)
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08/03/2023 07:52
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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08/03/2023 07:48
Juntada de informação
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07/03/2023 14:55
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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