TJPB - 0809867-98.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 06:47
Baixa Definitiva
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11/02/2025 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 06:47
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL GALDINO SOARES SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIELLY GALDINO SOARES SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA SOUSA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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12/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:31
Conhecido o recurso de FRANCISCA LUCIA SOUSA MARQUES - CPF: *38.***.*25-20 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 08:14
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Nº do Processo: 0809867-98.2023.8.15.2001 Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: G.
G.
S.
S., V.
G.
G.
S.
S., FRANCISCA LUCIA SOUSA MARQUES ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL EM QUE OS MENORES SÃO COPROPRIETÁRIOS.
AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA VANTAGEM.
PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os imóveis pertencentes aos menores “somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”. - Não demonstrada a manifesta vantagem, em face da ausência de pretenso comprador e da respectiva proposta de compra e venda, indefere-se o pedido de expedição de alvará.
Vistos, etc.
FRANCISCA LÚCIA SOUZA MARQUES, representando os menores GABRIELLY GALDINO SOARES SOUZA e VITOR GABRIEL GALDINO SOARES SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos, através de advogado habilitado, ingressou com o pedido de ALVARÁ JUDICIAL, pretendendo alienar o imóvel "Casa residencial sob nº 161, situada à Rua Professor Lucas Souza Rangel, no bairro do Geisel em João Pessoa – PB de copropriedade dos menores.
Alega a genitora, na exordial, que em 10 de julho de 2013 a mesma realizou uma doação para seus três filhos, com reserva de USUFRUTO VITALÍCIO em seu favor do imóvel Casa residencial sob nº 161, situada à Rua Professor Lucas Souza Rangel, no bairro do Geisel em João Pessoa – PB, no que agora pretende vender com o intuito de adquirir outro, necessitando no entanto de autorização judicial pelo fato de 02 (dois) dos seus filhos serem ainda menores.
Pugnou ao fim pela procedência da ação para obter a autorização para alienar o bem imóvel.
Instruiu a exordial com documentos.
Deferida a gratuidade judicial no ID 72099077 - Pág. 1.
Manifestação ministerial pugnando pela realização de avaliação judicial do bem, de forma a subsidiar posterior parecer, bem como pela intimação da promovente para que identifique o imóvel que pretende adquirir (ID 72882952 - Pág. 1/2) Petitório autoral (ID 76067777 - Pág. 1/2), acostando aos autos parecer técnico do imóvel que pretende vender no bairro do Geisel (ID 76067779 - Pág. 1/3), esclarecendo não possuir ainda, imóvel que ambicione adquirir, eis que só irá empreender esforços após a venda do imóvel.
Nova manifestação ministerial, pugnando pela intimação da promovente para que apresente proposta de compra e venda do imóvel que pretende vender, bem como indicação do imóvel que pretende adquirir (79223278 - Pág. 1/3).
Devidamente intimada para apresentar proposta de compra e venda do imóvel que pretende vender, bem como indicação de imóvel que pretende adquirir a parte promovente deixou escoar o prazo legal sem apresentar manifestação, consoante certidão exaradaa no ID 82862245 - Pág. 1.
Adveio posicionamento Ministerial pugnando pela intimação da parte autora para impulsionar satisfatoriamente o feito, sob pena de extinção (ID 82994994 - Pág. 1).
Petitório autoral reiterando a inexistência de imóvel a ser adquirido no momento, eis que apenas empreenderá esforços a sua aquisição após a venda do bem dos menores ID 84883872 - Pág. 1/2.
Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pela improcedência da ação, conforme Parecer carreado no ID 85573623 - Pág. 1/4.
Em seguida, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O presente procedimento foi instaurado, com vistas à concessão de autorização judicial para a alienação de bem imóvel, no qual os menores são coproprietários.
A venda de imóvel pertencente a filho menor de idade só pode ser realizada pelos pais em caso de necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial prévia, conforme previsão do caput do art. 1.691 do CC, verbis: Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Outrossim, nos termos do artigo 1.750 do Código Civil, os imóveis pertencentes aos menores “somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
No caso em epígrafe, como bem pontuou o Parquet, não restou demonstrado nos autos a manifesta vantagem aos menores relativa a alienação do imóvel que são coproprietários, isto porque não consta nos autos proposta de compra e venda, nem se quer a indicação de algum pretenso comprador para o imóvel, bem como do novo imóvel a ser adquirido, de forma que se mostra temerária autorizar que seja efetuada transação futura, sem análise do valor da proposta de compra e venda e formas de pagamentos, podendo ser claramente prejudicial economicamente para os incapazes.
Assim, considerando os fatos constantes do caderno processual, mostra-se de rigor seu pronto indeferimento, uma vez que não restou comprovada a existência de manifesta vantagem aos menores.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial de ID 85573623 - Pág. 1/4, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual, ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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