TJPB - 0808143-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:37
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0808143-59.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] AUTOR: ZANAMI OLINTO DA SILVA REU: CONDOMINIO EDIFICIO ORINTE CENTER DESPACHO Proceda-se a evolução da classe do processo para "cumprimento de sentença".
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 22:02
Recebidos os autos
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23/07/2025 22:02
Juntada de Certidão de prevenção
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23/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de ZANAMI OLINTO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 08:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808143-59.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] AUTOR: ZANAMI OLINTO DA SILVA REU: CONDOMINIO EDIFICIO ORINTE CENTER S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ERRO DO CONDOMÍNIO RÉU AO FORNECEDER OS DADOS DO REAL DEVEDOR.
DANO MORAL.
HONRA OBJETIVA MACULADA EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não se considera mero aborrecimento a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, porquanto a anotação causa limitações ao crédito, de tal modo que o dano é presumido.
Vistos, etc.
ZANAMI OLINTO DA SILVA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de CONDOMINIO EDIFICIO ORINTE CENTER, também qualificado nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir.
Narra a autora que ao tentar comprar um automóvel, foi surpreendida com a informação de que havia protestos em seu CPF.
Sendo assim, descobriu que o condomínio réu, no qual a autora nunca residiu e nem sequer sabe qual é, protestou o seu CPF, alegando dívidas pelas quais não é responsável.
Requer, assim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inexistência de dívida, com a consequente sustação do protesto, bem assim que seja o promovido condenado no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por protesto indevido.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id n° 69468561 ao Id n° 69469421.
Pedido de justiça gratuita deferido e intimação da parte ré para justificação prévia, já que os protestos são em nome de Geraldo de Queiroga Lopes, todavia, o CPF é o da autora. (Id n° 69476156).
A promovente requereu a emenda da inicial, para incluir no polo passivo da demanda os dois titulares dos cartórios em que constam os protestos promovidos pelo condomínio e majoração do valor a título de danos morais no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Id n° 69749683).
O condomínio promovido, se manifestou nos autos (Id n° 69965616), afirmando que a autora é pessoa desconhecida pelo condomínio, não constando nos cadastros existentes na administradora do condomínio quaisquer dados referentes a mesma, e reconhecendo grande equívoco quando do cadastro do referido protesto.
A autora peticionou aos autos, requerendo a concessão do pedido de tutela antecipada, já que a parte ré se manifestou reconhecendo o equívoco dos referidos protestos. (Id n° 70154003) Pedido de tutela antecipada deferido (Id n° 70238204).
Este juízo verificou que o Cartório Souto já retirou o protesto do nome da autora, bem como intimou o réu para dizer se concorda com o aditamento da inicial, no sentido de incluir os tabeliões titulares dos tabelionatos onde foram lançados os protestos como réus. (Id n° 70999490).
Promovido se manifestou pela não concordância do aditamento da inicial (Id n° 71980511).
Cartório Toscano de Brito informou acerca do cancelamento do protesto no nome da autora (Id n° 80025358).
O condomínio réu apresentou contestação (Id n° 81377273), arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, discorre sobre a inocorrência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação Id n° 83137854.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o condomínio réu não se manifestou. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
Ilegitimidade passiva A parte promovida aduz que não possui legitimidade para ingressar no polo passivo da presente ação, visto que não existe qualquer nexo ou relação que justifique o condomínio ser o responsável pelos protestos.
Todavia, conforme consta nos documentos anexados à exordial, as certidões positivas emitidas pelos cartórios (Ids n° 69468563 e 69468565) apresentam débitos no nome da autora que foram instituídos pelo condomínio réu, razão pela qual está presente o nexo e a responsabilidade do condomínio promovido.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Trata-se de Ação Anulatória de Protesto c/c Indenização por Danos Morais, fulcrada na responsabilidade civil, segundo a qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, será obrigado a repará-lo (CC, art. 186).
Para que surja o dever de indenizar, faz-se mister o perfeito delineamento de seus pressupostos normativos, a saber: a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, o dano, consistente na inutilização ou destruição de um bem jurídico do ofendido, material ou simplesmente moral, e o nexo de causalidade.
Cabe ao autor, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (CPC, art. 373). É incontroverso que a autora foi protestada pelo réu por dívidas de condomínio, conforme se verifica nas certidões positivas de protesto sob os Ids n° 69468563 e 69468565, em dois cartórios, quais sejam, o Toscano de Brito e o Souto.
O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o erro na indicação dos dados da autora tenha se dado exclusivamente por culpa do Tabelião.
No caso sub judice, ao ser intimado, o réu de logo reconheceu que não tinha e nem nunca teve nenhuma relação com a autora, bem como que o protesto deveria ter sido realizado no CPF do senhor Geraldo Queiroga Lopes.
Em sede de contestação, o promovido tenta se esquivar de sua responsabilidade, afirmando que a ordem de protesto é desconhecida por parte do condomínio, principalmente pelo fato de que a promovente nunca foi condômina, de modo que a administração não possuía seus dados.
Todavia, analisando detidamente as provas carreadas aos presentes autos, verifico que houve protesto no CPF da autora, pelo condomínio réu, em dois cartórios distintos.
Sendo assim, acredito ser muito improvável que dois tabeliões tenham cometido o mesmo erro.
O que gera a fácil conclusão de que o condomínio, no momento da realização do protesto, indicou o CPF da autora erroneamente, quando na verdade deveria ter fornecido o número do documento do senhor Geraldo Queiroga.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Condomínio réu que, ao promover protesto de título contra condômina inadimplente, indicou o nº do CPF da autora, pessoa estranha à relação condominial.
SENTENÇA de procedência para declarar a inexigibilidade do protesto em relação à autora, com determinação de cancelamento imediato, e para condenar o réu a pagar para a autora indenização moral de R$ 12.000,00, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a contar da data do protesto, impondo ao demandado o pagamento das custas e despesas processuais, além da honorária arbitrada em 10% da condenação.
APELAÇÃO do demandado, que insiste na ilegitimidade passiva, imputando o equívoco na indicação dos dados da autora ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São José do Rio Preto, pugnando quanto ao mérito pela reforma da sentença para a improcedência, com pedido subsidiário de redução da indenização moral arbitrada, anunciando ainda o propósito de prequestionamento.
REJEIÇÃO.
Legitimidade passiva bem configurada.
Não comprovação de que o erro na indicação dos dados da autora tenha se dado por culpa do Tabelião.
Dever do credor de conferência dos dados constantes do protesto levado a efeito por sua solicitação.
Protesto indevido.
Dano moral configurado "in re ipsa".
Indenização que comporta redução para R$ 10.000,00, ante as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Correção monetária a contar deste arbitramento, "ex vi" da Súmula 362 do C.
STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, por versar o caso responsabilidade civil extracontratual, "ex vi" da Súmula 54 do C.
STJ.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10569654320168260576 SP 1056965-43.2016.8.26.0576, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 27/03/2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2018) (grifei) Assim, entendo que cabe ao réu reparar os danos morais decorrentes do protesto indevido do nome da autora.
In casu, restou evidenciado o dano sofrido pela autora, que se viu impossibilitada de adquirir um automóvel, em razão da existência dos protestos em seu nome, que impôs limitações à promovente, como a dificuldade na obtenção de crédito, o que é suficiente para manchar sua reputação e, por conseguinte, sua honra objetiva.
Trata-se de dano moral presumido, que decorre do próprio ato registral irregular.
A lesão se dá pelo simples fato do protesto do CPF errado, sendo desnecessária a prova objetiva do dano moral facilmente presumível pelo desgaste que sofre a pessoa protestada em seu bom nome.
Neste sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO n.º 0806118-20.2016.8.15. 2001 APELANTE/RECORRENTE: Amadeu David de Lima e Carliza Pires Xavier APELADOS: 2º Tabelionato de Protesto do Estado da Paraíba – Cartório Souto e Amadeu David de Lima EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGANAÇÕES.
APELAÇÃO.
PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROTESTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. (TJ-PB - AC: 08061182020168152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) (grifei) No que tange ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
No caso sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela vítima, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para ratificar a sustação dos protestos, já realizado pelos Cartórios ao longo do presente processo, bem como condenar o promovido, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o demandado no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
29/01/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:40
Juntada de informação
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ZANAMI OLINTO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 20:25
Juntada de Petição de memoriais
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01/04/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ZANAMI OLINTO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808143-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ORINTE CENTER em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ZANAMI OLINTO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ZANAMI OLINTO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:45
Juntada de Informações
-
29/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:35
Juntada de informação
-
26/07/2023 10:50
Determinada diligência
-
26/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:58
Indeferido o pedido de ZANAMI OLINTO DA SILVA - CPF: *36.***.*74-00 (AUTOR)
-
27/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:40
Juntada de informação
-
25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:09
Determinada diligência
-
27/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:53
Juntada de informação
-
14/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:48
Juntada de informação
-
14/03/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:41
Outras Decisões
-
10/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2023 14:39
Outras Decisões
-
24/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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