TJPB - 0808143-59.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:02
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/07/2025 22:02
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ZANAMI OLINTO DE MELLO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ORINTE CENTER em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ZANAMI OLINTO DE MELLO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ORINTE CENTER em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
22/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:49
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO ORINTE CENTER - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (APELADO) e provido em parte
-
17/06/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808143-59.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] AUTOR: ZANAMI OLINTO DA SILVA REU: CONDOMINIO EDIFICIO ORINTE CENTER S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ERRO DO CONDOMÍNIO RÉU AO FORNECEDER OS DADOS DO REAL DEVEDOR.
DANO MORAL.
HONRA OBJETIVA MACULADA EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não se considera mero aborrecimento a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, porquanto a anotação causa limitações ao crédito, de tal modo que o dano é presumido.
Vistos, etc.
ZANAMI OLINTO DA SILVA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de CONDOMINIO EDIFICIO ORINTE CENTER, também qualificado nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir.
Narra a autora que ao tentar comprar um automóvel, foi surpreendida com a informação de que havia protestos em seu CPF.
Sendo assim, descobriu que o condomínio réu, no qual a autora nunca residiu e nem sequer sabe qual é, protestou o seu CPF, alegando dívidas pelas quais não é responsável.
Requer, assim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inexistência de dívida, com a consequente sustação do protesto, bem assim que seja o promovido condenado no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por protesto indevido.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id n° 69468561 ao Id n° 69469421.
Pedido de justiça gratuita deferido e intimação da parte ré para justificação prévia, já que os protestos são em nome de Geraldo de Queiroga Lopes, todavia, o CPF é o da autora. (Id n° 69476156).
A promovente requereu a emenda da inicial, para incluir no polo passivo da demanda os dois titulares dos cartórios em que constam os protestos promovidos pelo condomínio e majoração do valor a título de danos morais no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Id n° 69749683).
O condomínio promovido, se manifestou nos autos (Id n° 69965616), afirmando que a autora é pessoa desconhecida pelo condomínio, não constando nos cadastros existentes na administradora do condomínio quaisquer dados referentes a mesma, e reconhecendo grande equívoco quando do cadastro do referido protesto.
A autora peticionou aos autos, requerendo a concessão do pedido de tutela antecipada, já que a parte ré se manifestou reconhecendo o equívoco dos referidos protestos. (Id n° 70154003) Pedido de tutela antecipada deferido (Id n° 70238204).
Este juízo verificou que o Cartório Souto já retirou o protesto do nome da autora, bem como intimou o réu para dizer se concorda com o aditamento da inicial, no sentido de incluir os tabeliões titulares dos tabelionatos onde foram lançados os protestos como réus. (Id n° 70999490).
Promovido se manifestou pela não concordância do aditamento da inicial (Id n° 71980511).
Cartório Toscano de Brito informou acerca do cancelamento do protesto no nome da autora (Id n° 80025358).
O condomínio réu apresentou contestação (Id n° 81377273), arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, discorre sobre a inocorrência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação Id n° 83137854.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o condomínio réu não se manifestou. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
Ilegitimidade passiva A parte promovida aduz que não possui legitimidade para ingressar no polo passivo da presente ação, visto que não existe qualquer nexo ou relação que justifique o condomínio ser o responsável pelos protestos.
Todavia, conforme consta nos documentos anexados à exordial, as certidões positivas emitidas pelos cartórios (Ids n° 69468563 e 69468565) apresentam débitos no nome da autora que foram instituídos pelo condomínio réu, razão pela qual está presente o nexo e a responsabilidade do condomínio promovido.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Trata-se de Ação Anulatória de Protesto c/c Indenização por Danos Morais, fulcrada na responsabilidade civil, segundo a qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, será obrigado a repará-lo (CC, art. 186).
Para que surja o dever de indenizar, faz-se mister o perfeito delineamento de seus pressupostos normativos, a saber: a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, o dano, consistente na inutilização ou destruição de um bem jurídico do ofendido, material ou simplesmente moral, e o nexo de causalidade.
Cabe ao autor, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (CPC, art. 373). É incontroverso que a autora foi protestada pelo réu por dívidas de condomínio, conforme se verifica nas certidões positivas de protesto sob os Ids n° 69468563 e 69468565, em dois cartórios, quais sejam, o Toscano de Brito e o Souto.
O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o erro na indicação dos dados da autora tenha se dado exclusivamente por culpa do Tabelião.
No caso sub judice, ao ser intimado, o réu de logo reconheceu que não tinha e nem nunca teve nenhuma relação com a autora, bem como que o protesto deveria ter sido realizado no CPF do senhor Geraldo Queiroga Lopes.
Em sede de contestação, o promovido tenta se esquivar de sua responsabilidade, afirmando que a ordem de protesto é desconhecida por parte do condomínio, principalmente pelo fato de que a promovente nunca foi condômina, de modo que a administração não possuía seus dados.
Todavia, analisando detidamente as provas carreadas aos presentes autos, verifico que houve protesto no CPF da autora, pelo condomínio réu, em dois cartórios distintos.
Sendo assim, acredito ser muito improvável que dois tabeliões tenham cometido o mesmo erro.
O que gera a fácil conclusão de que o condomínio, no momento da realização do protesto, indicou o CPF da autora erroneamente, quando na verdade deveria ter fornecido o número do documento do senhor Geraldo Queiroga.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Condomínio réu que, ao promover protesto de título contra condômina inadimplente, indicou o nº do CPF da autora, pessoa estranha à relação condominial.
SENTENÇA de procedência para declarar a inexigibilidade do protesto em relação à autora, com determinação de cancelamento imediato, e para condenar o réu a pagar para a autora indenização moral de R$ 12.000,00, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a contar da data do protesto, impondo ao demandado o pagamento das custas e despesas processuais, além da honorária arbitrada em 10% da condenação.
APELAÇÃO do demandado, que insiste na ilegitimidade passiva, imputando o equívoco na indicação dos dados da autora ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São José do Rio Preto, pugnando quanto ao mérito pela reforma da sentença para a improcedência, com pedido subsidiário de redução da indenização moral arbitrada, anunciando ainda o propósito de prequestionamento.
REJEIÇÃO.
Legitimidade passiva bem configurada.
Não comprovação de que o erro na indicação dos dados da autora tenha se dado por culpa do Tabelião.
Dever do credor de conferência dos dados constantes do protesto levado a efeito por sua solicitação.
Protesto indevido.
Dano moral configurado "in re ipsa".
Indenização que comporta redução para R$ 10.000,00, ante as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Correção monetária a contar deste arbitramento, "ex vi" da Súmula 362 do C.
STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, por versar o caso responsabilidade civil extracontratual, "ex vi" da Súmula 54 do C.
STJ.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10569654320168260576 SP 1056965-43.2016.8.26.0576, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 27/03/2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2018) (grifei) Assim, entendo que cabe ao réu reparar os danos morais decorrentes do protesto indevido do nome da autora.
In casu, restou evidenciado o dano sofrido pela autora, que se viu impossibilitada de adquirir um automóvel, em razão da existência dos protestos em seu nome, que impôs limitações à promovente, como a dificuldade na obtenção de crédito, o que é suficiente para manchar sua reputação e, por conseguinte, sua honra objetiva.
Trata-se de dano moral presumido, que decorre do próprio ato registral irregular.
A lesão se dá pelo simples fato do protesto do CPF errado, sendo desnecessária a prova objetiva do dano moral facilmente presumível pelo desgaste que sofre a pessoa protestada em seu bom nome.
Neste sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO n.º 0806118-20.2016.8.15. 2001 APELANTE/RECORRENTE: Amadeu David de Lima e Carliza Pires Xavier APELADOS: 2º Tabelionato de Protesto do Estado da Paraíba – Cartório Souto e Amadeu David de Lima EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGANAÇÕES.
APELAÇÃO.
PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROTESTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. (TJ-PB - AC: 08061182020168152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) (grifei) No que tange ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
No caso sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela vítima, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para ratificar a sustação dos protestos, já realizado pelos Cartórios ao longo do presente processo, bem como condenar o promovido, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o demandado no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808535-96.2023.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2024 20:25
Processo nº 0809055-55.2020.8.15.2003
Emerson Barbosa da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2020 09:08
Processo nº 0808066-20.2018.8.15.2003
Maria Celia da Silva Pontes
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2018 10:06
Processo nº 0808159-23.2017.8.15.2001
Banco Votorantim S/A
Alexandre Tadeu de Lima
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 10:23
Processo nº 0807942-37.2018.8.15.2003
Flavio Soares de Sousa
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2018 00:46